TJES - 5000911-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:10
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000911-07.2025.8.08.0048 Nome: ADILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Afonso Cláudio, s/n, 142, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-901 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao um contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 3.908,00 (três mil, novecentos e oito reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, assevera que, recentemente, constatou que foi celebrada avença de natureza diversa daquela por ele pretendida, a saber, o cartão de crédito consignado nº 11420897, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas que variam entre R$ 158,32 (cento e cinquenta e oito erais e trinta e dois centavos) e R$ 163,79 (cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), a título de “Empréstimo de RMC”.
Assim, reitera que não autorizou tal modalidade de pactuação, na qual os descontos mensais efetivados pela parte requerida abatem, apenas e tão só, o mínimo ou os encargos moratórios da dívida, tornando-a impagável.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à instituição financeira demandada que se abstenha de realizar novas cobranças na sua verba previdenciária, em razão do negócio jurídico objurgado, bem como de incluir o seu nome em cadastro arquivista, em razão do débito ora controvertido.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (3) A devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 33.155,86 (trinta e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização ao pagamento da danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 63216328), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 66130880), a ré argui preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da petição inicial.
Aduz, ainda, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, realiza pedido de compensação de valores em caso de procedência, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé e refuta a pretensão indenizatória.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 66689381), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 69671353).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação feita pela ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em seus proventos, pelo ente bancário suplicado, do contrato de cartão de crédito consignado nº 11420897, na data de 03/02/2017, com limite de R$ 3.908,00 (três mil, novecentos e oito reais) e atual Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 261,11 (duzentos e sessenta e um reais e onze centavos) (ID’s 61244868 e 63175284).
Denota-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 61244872 e 63175285, que, desde a competência de fevereiro/2017, estão sendo realizados descontos em sua aposentadoria por tempo de contribuição, a título de “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, o postulante assevera que não aderiu à avença vergastada, acreditando ter celebrado modalidade distinta, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais apontamentos, a instituição financeira demandada apresentou contrato formalizado de maneira clara e minuciosa (ID 66130882), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Apesar de, em seu depoimento pessoal (ID’s 69671354 e 69671355), o autor negar ter recebido todos os valores indicados pela ré (ID 66130883), ele reconhece que a assinatura aposta no contrato é de sua autoria e que o documento pessoal apresentado lhe pertence (ID 66130882).
Salienta-se que, ao impugnar o recebimento desses valores, competia à parte autora juntar aos autos extrato bancário detalhado comprovando o não recebimento.
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. À mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de vício de consentimento ou de irregularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial.
Não obstante, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 11420897, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 107.175.552-5, até quitação deste, sob pena, em caso de descumprimento, de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limine de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*91-00 (AUTOR).
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27/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 18:20
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:33
Juntada de
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01/03/2025 01:43
Publicado Decisão - Carta em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000911-07.2025.8.08.0048 Nome: ADILSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Afonso Cláudio, s/n, 142, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-901 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 63175279.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao um contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 3.908,00 (três mil, novecentos e oito reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, assevera que, recentemente, constatou que foi celebrada avença de natureza diversa daquela por ele pretendida, a saber, o cartão de crédito consignado nº 11420897, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas que variam entre R$ 158,32 (cento e cinquenta e oito erais e trinta e dois centavos) e R$ 163,79 (cento e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), a título de “Empréstimo de RMC”.
Assim, reitera que não autorizou tal modalidade de pactuação, na qual os descontos mensais efetivados pela parte requerida abatem, apenas e tão só, o mínimo ou os encargos moratórios da dívida, tornando-a impagável.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à instituição financeira demandada que se abstenha de realizar novas cobranças na sua verba previdenciária, em razão do negócio jurídico objurgado, bem como de incluir o seu nome em cadastro arquivista, em razão do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em seus proventos, pelo ente bancário suplicado, do contrato de cartão de crédito consignado nº 11420897, na data de 03/02/2017, com limite de R$ 3.908,00 (três mil, novecentos e oito reais) e atual Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 261,11 (duzentos e sessenta e um reais e onze centavos) (ID’s 61244868 e 63175284).
Outrossim, denota-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 61244872 e 63175285, que, desde a competência de fevereiro/2017, estão sendo realizados descontos em sua aposentadoria por tempo de contribução, a título de “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, o postulante assevera que não aderiu à avença vergastada, acreditando ter celebrado modalidade distinta, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o suplicante reconhece, na exordial (fl. 03, do ID 61244229), o recebimento de numerário disponibilizado pelo parte ré, impugnando, apenas e tão só, a modalidade de contrato firmada entre os litigantes, sob a alegação de existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à pactuação em tela, inclusive no que se refere a eventual erro na manifestação da sua vontade ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao demandante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se a instituição financeira demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o ato solene suprarreferido, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/04/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011415470401600000054378243 01.
Procuração Judicial Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011415470436200000054378245 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25011415470541500000054378248 03.
Declaração Cliente Documento de comprovação 25011415470571200000054378249 04.
CNH Documento de Identificação 25011415470601200000054378827 05.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25011415470646800000054378829 07. extrato emprestimo consignado Documento de comprovação 25011415470681200000054378832 08. historico creditos - RMC Documento de comprovação 25011415470705400000054378836 09.
Calculo de RMC Documento de comprovação 25011415470730500000054378837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011416031784400000054380895 Despacho Despacho 25011418285189700000054382960 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011418285189700000054382960 Petição (outras) Petição (outras) 25021318230677000000056131407 1.
PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25021318230700600000056131409 2.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021318230718600000056131410 3.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25021318230735000000056131411 4.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25021318230751500000056131412 5.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25021318230770600000056131413 6.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25021318230791300000056131414 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/02/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 15:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/02/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*91-00 (AUTOR)
-
14/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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