TJES - 5008084-33.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para LUCIANA FERNANDES - CPF: *90.***.*76-37 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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12/06/2025 04:32
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008084-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LUCIANA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que apesar de ter quitado todas as parcelas referentes ao IPTU do ano de 2022, do imóvel 82196, teve seus dados levados a protesto.
Requer a “antecipação dos efeitos da tutela, para que o Município reclamado retire o nome do autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito”.
Decisão indeferindo a tutela antecipada requerida.
O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Assim, adentrando ao mérito da demanda, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
O artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, a parte autora não trouxe aos autos elementos seguros para comprovar que todos os valores referentes ao IPTU do ano de 2022 foram completamente quitados.
Isto porque não foram apresentados os comprovantes de todas as cotas do período em análise.
Destaca-se ainda que alega que seu nome teria sido integrado ao banco de dados do Serviço de Proteção de Crédito, contudo somente apresenta um documento de do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro de Itapemirim tendo a Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim como portadora sem que existam provas concretas de que este refere-se ao IPTU do ano de 2022.
Ora, é dever da parte autora instruir a sua petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Não havendo prova nos autos de que o pagamento total do IPTU do ano de 2022, bem como do protesto dessa dívida, não há como acolher o pedido da parte autora.
Aliás, tratando-se de ato administrativo incide sobre ele a presunção de veracidade e legitimidade, em que se entende que os fatos alegados pela Administração são considerados existentes e verdadeiros, bem como foram praticados de acordo com o ordenamento jurídico.
Consequência disso é que compete ao administrado (o autor da demanda) o ônus de comprovar a existência de vício ou inveracidade dos fatos.
Não se desincumbindo desse ônus, a improcedência se impõe.
No que tange à pretensão autoral de recebimento de indenização por supostos danos morais, entendo que não deve prosperar.
O dano consubstancia-se na perda ou desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição), do que resulta o direito a uma reparação em pecúnia sempre que decorrente de uma conduta (comissiva ou omissa) de outrem.
No que tange ao dano moral, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana.
Que consequências pode ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição – São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 111).
No caso em comento, afirma a parte autora ter sofrido abalo em sua órbita moral por já ter quitado a dívida em questão.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à parte autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Além disso, o atual entendimento prevalente no Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com supedâneo na orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é que a inscrição em dívida ativa não enseja dano moral in re ipsa, ao contrário das negativações efetivadas em cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Nesse sentido, veja-se o que decidiu o TJES: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TERRENO DE MARINHA ANTERIOR OCUPANTE QUE AINDA ENCONTRAVA-SE COMO RESPONSÁVEL JUNTO À SPU INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EM RELAÇÃO A DÉBITOS QUE NÃO MAIS ERAM DE SUA RESPONSABILIDADE DENUNCIAÇÃO À LIDE DESCABIDA DENUNCIADA QUE NÃO ERA RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL NA ÉPOCA DOS DÉBITOS DANOS MORAIS AFASTADOS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A responsabilidade por débitos fiscais do imóvel após março de 2001 são, de fato, da apelante, na medida em que o bem foi cindido ao seu patrimônio. 4.
Diferentemente do que ocorre com os casos de negativação indevida, a inscrição indevida de nome em dívida ativa não gera, por si só, dano moral in re ipsa. 5. É ônus do apelado, nos termos do art. 373, I, CPC, demonstrar os transtornos causados pela desídia do apelante, o que não ocorreu.
Danos morais afastados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100372655, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 18/02/2022 – grifo nosso).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da parte autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5008084-33.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
21/05/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA FERNANDES - CPF: *90.***.*76-37 (REQUERENTE).
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16/05/2025 17:45
Processo Inspecionado
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11/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5008084-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:46
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANA FERNANDES - CPF: *90.***.*76-37 (REQUERENTE)
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12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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