TJES - 0000333-12.2021.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000333-12.2021.8.08.0003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DALVINA PARMAGNANI BUBACK EMBARGADO: CLEOMIR GOBBI BUBACK, CELIA MARIA STEIN BUBACK Advogado do(a) EMBARGANTE: GERALDO BAYER - ES197B Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920, ROGERIO BERMUDES MUSIELLO - ES4239 DESPACHO 1- Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2- Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). 3- Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC). 4- Oportunamente, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5- Intimem-se. 6- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
30/07/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000333-12.2021.8.08.0003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DALVINA PARMAGNANI BUBACK EMBARGADO: CLEOMIR GOBBI BUBACK, CELIA MARIA STEIN BUBACK Advogado do(a) EMBARGANTE: GERALDO BAYER - ES197B Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920, ROGERIO BERMUDES MUSIELLO - ES4239 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 73214332. -
21/07/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 23:39
Julgado improcedente o pedido de DALVINA PARMAGNANI BUBACK - CPF: *94.***.*95-49 (EMBARGANTE).
-
17/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DALVINA PARMAGNANI BUBACK em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000333-12.2021.8.08.0003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DALVINA PARMAGNANI BUBACK EMBARGADO: CLEOMIR GOBBI BUBACK, CELIA MARIA STEIN BUBACK Advogado do(a) EMBARGANTE: GERALDO BAYER - ES197B Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920, ROGERIO BERMUDES MUSIELLO - ES4239 DESPACHO 1 – Defiro o pedido retro. 2 – Após o pagamento da primeira parcela, certifique o cartório e conclusos para julgamento. 3 – Diligencie-se.
ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
17/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Alfredo Chaves - Vara Única.
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17/06/2025 13:29
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 20:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alfredo Chaves
-
16/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000333-12.2021.8.08.0003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DALVINA PARMAGNANI BUBACK EMBARGADO: CLEOMIR GOBBI BUBACK, CELIA MARIA STEIN BUBACK Advogado do(a) EMBARGANTE: GERALDO BAYER - ES197B Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogados do(a) EMBARGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920, ROGERIO BERMUDES MUSIELLO - ES4239 DECISÃO 1- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve obedecer aos ditames do CPC, o qual assegura os benefícios a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” mediante simples afirmação na própria petição inicial (art. 99 do CPC). 2- Assim, é possível perceber que tal benefício somente deve ser concedido às pessoas que de fato não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo da manutenção da sua Dignidade Humana.
Neste termos, o art. 99, §2º do CPC dispõe: § 2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3- Portanto, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita será cabível nos casos em o solicitante, por meio de lastro probatório suficiente, comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Neste sentido, dizem as jurisprudências: EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC - INAPLICABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC - Deixando, o postulante, de atender à ordem judicial que determinou a juntada aos autos dos documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira no prazo assinalado, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso - Nos termos da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 para o caso de julgamento unânime de improcedência do presente agravo interno, haja vista não se tratar de aplicação automática da multa, bem como por não se tratar de agravo interno abusivo ou protelatório. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2341172-69.2023.8.13.0000 1.0000.20.071213-1/003, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO APELO – INDEFERIMENTO – FALTA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM COMBATIDO – AGRAVO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao cidadão que declarar sua condição de necessitado.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Se os documentos apresentados pela parte não retratam a impossibilidade financeira para o adimplemento do preparo recursal em parcela única, ao Julgador incumbe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento jurídico formado na decisão combatida, impõe a sua manutenção. (TJ-MT 00251516220128110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)(destaquei) 4- Ademais, é cediço que em um município como Alfredo Chaves, com uma população total aproximada de 15 mil habitantes, as pessoas possuem um círculo social em comum, o que facilita com que as pessoas tenham ciência da condição econômica e porque não dizer a situação financeira dos litigantes. 5- Vale destacar o art. 100 e o seu parágrafo único do CPC: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (destaquei) 6- Considerando que a parte requerente não comprovou fazer jus ao benefício, INDEFIRO o pedido da Assistência Judiciária Gratuita. 7- Atentando-se para o art. 98, §6º do CPC, que dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais ou eventual pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
12/06/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 21:00
Gratuidade da justiça não concedida a DALVINA PARMAGNANI BUBACK - CPF: *94.***.*95-49 (EMBARGANTE).
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de DALVINA PARMAGNANI BUBACK em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/06/2024 18:35
Expedição de Certidão - Intimação.
-
24/06/2024 18:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2024 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
24/06/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2024 13:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 08:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
11/06/2024 13:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/06/2024 08:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
10/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de GERALDO BAYER em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO BERMUDES MUSIELLO em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2024 16:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
08/02/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GERALDO BAYER em 06/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO BERMUDES MUSIELLO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:11
Decorrido prazo de GERALDO BAYER em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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