TJES - 5035733-95.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:30
Decorrido prazo de EUCI RAMOS DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5035733-95.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCI RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES GABRIEL - ES25601, FABIOLA SILVA SALAROLI GONCALVES - ES31703 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO / MANDADO / CARTA Em razão da petição por último apresentada pela parte autora (ID 55766777), em resposta à decisão de ID 53175457, passo a apreciar o requerimento liminar formulado na petição inicial, o qual, como se verá, não merece ser deferido.
E isso porque: 1. ao que indica a narrativa da inicial, houve duas transações: um “empréstimo” e um “cartão de crédito de margem consignável”, não tendo sido esses contratados pela parte autora.
Tal circunstância implica a total impossibilidade de, nesta quadra incipiente do processo, marcada pela sumariedade da cognição que anima as tutelas de urgência, serem desvendados os complexos meandros das negociações econômico-financeiras desses ajustes. 2. nesse sentido, colho importante e recente aresto do STJ que somente reconheceu alguma ilegalidade nesse tipo de ajuste após extensa instrução probatória. 2.1. declarou, então, o STJ que “O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 2.2.
Portanto, como dito, é impossível, nesta fase incipiente do processo, analisar as especificidades daquelas relações contratuais. 3. quanto ao mais, a alegação da autora de que desconhecia a contratação do cartão de crédito com margem consignável também exige investigação probatória. 4.
Tudo isso é quanto basta para reconhecer, por ora, a ausência de plausibilidade e de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Por fim, quanto às informações prestadas pela parte autora em sua última petição, em atendimento ao meu despacho inaugural, no sentido de que não recebeu valores do requerido, tais elementos apenas acrescentam maiores dúvidas sobre a verdadeira natureza jurídica do negócio que se pretende discutir na demanda. 5.1. É mister, então, antes de tudo, que seja dada oportunidade à parte ré para esclarecer. 6. 6.
Mantenho, assim, o indeferimento da liminar.. 6.1.
Citar, pois, a parte ré.
CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53129092 Petição Inicial Petição Inicial 24102117164562200000050408195 53129101 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102117164600600000050408204 53130656 03 - SUBSTABELECIMENTO - ASSINADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102117164633800000050409709 53130681 04 - DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24102117164661000000050409734 53130668 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24102117164692300000050409721 53130669 06 - DOCUMENTO PESSOAL - RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 24102117164720200000050409722 53130677 07 - EXTRATO INSS Extratos atualizados conta bancária 24102117164746600000050409730 53164297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102212140699300000050441589 53175457 Decisão Decisão 24102913220154300000050450888 53175457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102913220154300000050450888 54064120 Habilitação nos autos Petição (outras) 24110516375704200000051266161 55766777 Petição (outras) Petição (outras) 24120316591395100000052833117 55768861 Extrato bancário 2021-2024 Extratos atualizados conta bancária 24120316591416300000052834300 55768864 Folha de pagamento INSS Documento de comprovação 24120316591436400000052834302 55768870 Extrato bancario 2017 a 2019 Documento de comprovação 24120316591456000000052835457 55769855 AUDIO-2024-12-02-21-11-24 Documento de comprovação 24120316591504200000052835492 -
11/02/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar a EUCI RAMOS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*18-53 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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