TJES - 5049643-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5049643-28.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERON FORTUNATO STELZER Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 EXECUTADO: DEVAIR FERREIRA DA SILVA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Requerente(s): Nome: HERON FORTUNATO STELZER - DJEN Requerido(s): Nome: DEVAIR FERREIRA DA SILVA - DJEN Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução apresentado no id. 64890234 no qual a parte Executada sustenta a existência de excesso na execução, uma vez que ao atualizar o débito, a Exequente deixou de utilizar a taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
A Exequente se manifestou no id. 68776077 sustentando a correção da atualização do débito e, consequentemente, a ausência de excesso na execução.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
A presente demanda tem por objeto o cumprimento de sentença proferida no processo 0014304-36.2020.8.08.0347 (id. 55527018), nos seguintes termos: “Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial do processo 0014304-36.2020.808.0347, para condenar os Srs.
DEVAIR FERREIRA DA SILVA, BANESTES SEGUROS S.A, a pagarem, solidariamente, ao SR.
HERON FORTUNATO STELZER a quantia de R$ 41.635,00(quarenta e um mil seiscentos e trinta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora legais até a data do efetivo pagamento resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTE o pedido de ressarcimento do valor do veículo formulado na inicial do processo 0021675-85.2019.808.0347, para condenar a BANESTES SEGUROS S.A a pagar ao SR.
DEVAIR FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 30.700,00(trinta mil e setecentos reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora legais até a data do efetivo pagamento resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na inicial do processo 0021675-85.2019.808.0347, para condenar a BANESTES SEGUROS S.A a pagar ao SR.
DEVAIR FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora legais até a data do efetivo pagamento resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.” A sentença foi mantida pelo acórdão proferido em 24 de abril de 2024 (id. 55527020): “Por todo exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos nos processos 0021675-85.2019.808.0347 e 0014304-36.2020.808.0347 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo intocado o comando sentencial.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação ou, em sua ausência, sobre o valor dado à causa.
Considerando o julgamento conjunto, o presente voto deverá ser anexado nos processos 0021675-85.2019.808.0347 e 0014304-36.2020.808.0347” Tal acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, que teve seu provimento negado, em 20/09/2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em apreço, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o Acórdão objurgado.
Condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.” Por sua vez, a Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil, foi publicada no diário Oficial da União em 01/07/2024 e passou a produzir efeitos 60 (sessenta) dias depois, em 30/08/2024.
Logo, a referida lei entrou em vigor após a prolação da sentença e antes do julgamento do decisum recorrido.
E, em se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada a todos os processos, em observância ao princípio "tempus regit actum", com produção imediata de efeitos, conforme disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Dessa feita, considerando-se que a mencionada legislação passou a viger em 30/08/2024, a partir dessa data haverá sua aplicação.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO – Ação revisional, pela qual o autor alega cobrança de juros abusivos em percentual superior à taxa de mercado, divulgado pelo Bacen – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Abusividade reconhecida – Taxas de juros prevista no contrato superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central – Readequação que se impõe.
SENTENÇA REFORMADA para conferir o direito de compensação, bem como que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde a citação (responsabilidade contratual), modalidade esta que incide até o início da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, ou seja, 30.08.2024, quando então a correção e o juros de mora deverão observar o comando previsto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - Apelação Cível: 10012507720248260077 Birigüi, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 13/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024) Portanto, sobre o montante declarado como saldo em favor do autor incidirá correção monetária de acordo com a tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a SELIC para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil.
Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO EM PARTE e determinando o prosseguimento da execução nos termos supramencionados.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos a Contadoria deste juízo a fim de determinar a atualização do valor devido nos termos da presente decisão, observando ainda: • as condenações impostas pela sentença e acordões supra mencionados; • o valor da causa do processo 0014304-36.2020.8.08.0347 é de R$ 41.635,00 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais, devendo este ser o valor utilizado para aplicação da multa de 1%. • que a condenação no valor de R$ 41.635,00 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais) refere-se a danos materiais, que deve ser corrigida a partir do evento danoso, ou seja, 30/04/2019. • o pagamento de R$ 71.510,62 (setenta e um mil, quinhentos e dez reais e sessenta e dois centavos) realizado pelo Banestes em 05/11/2024 (comprovantes no id. 64890248). • o pagamento da garantia do juízo no valor de R$ 41.977,75 (quarenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) realizado em 06/03/2025 (comprovante no id. 64890240) Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55526039 Petição Inicial Petição Inicial 24112912520472600000052610144 55527006 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24112912534317400000052611058 55527009 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112912534336900000052611059 55527013 3.
Doc pessoal Documento de Identificação 24112912534357300000052611061 55527015 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO HERON Documento de Identificação 24112912534373400000052611062 55527018 5.
Sentença Documento de comprovação 24112912534394800000052611065 55527020 6.
Acórdão Documento de comprovação 24112912534413500000052611067 55527022 7.
Cal. atualizado 27-11 Documento de comprovação 24112912534428700000052611068 55550006 Petição - redistribuição JEC Petição (outras) 24112915051965500000052631442 55550010 Redistr. juizado Petição (outras) em PDF 24112915051976600000052631446 55554603 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112915262079600000052635778 55770234 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120317045667200000052836425 56041868 Despacho Despacho 24120914123903300000053088235 56041868 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120914123903300000053088235 64890220 Embargos à Execução Embargos à Execução 25031219510976800000057607521 64890234 259504881EmbargosaExecucao12b648f0abc3 Embargos à Execução em PDF 25031219510987100000057607534 64890235 25950488102AtosConstitutivosBANESTESNOVEMBRO2024pdfa6688fcfe8f8 Documento de representação 25031219511008100000057607535 64890238 25950488103ProcuracaoBANESTESNOVEMBRO2024pdf25df00ea1902 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031219511034700000057607538 64890240 25950488104ComprovantesdePagamentoGarantiaJuizopdf4560542afbfc Documento de comprovação 25031219511054500000057607540 64890241 25950488105ComprovantedeProtocoloProcessoPrincipalpdf2455280eb7d2 Documento de comprovação 25031219511077800000057607541 64890242 25950488106PeticaoSolicitacaodePagamentopdfce195f2d1d67 Documento de comprovação 25031219511108000000057607542 64890244 25950488107CalculodeAtualizacaoCondenacaopdfcfec03156fdc Documento de comprovação 25031219511126900000057607544 64890248 25950488108ComprovantedePagamentoCondenacaoeHSpdfbd2a54b1ea97 Documento de comprovação 25031219511143100000057607548 68503510 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050915445968700000060821223 68504305 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050915483353400000060822006 68776077 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25051411052605400000061059463 68776078 1.Impugnação aos embargos a execução (1) Impugnação aos Embargos em PDF 25051411052614200000061059464 68776079 02.
Comprovante Hipossuficiência Heron Documento de comprovação 25051411052636000000061059465 69295995 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052113481437300000061519512 -
25/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5049643-28.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERON FORTUNATO STELZER EXECUTADO: DEVAIR FERREIRA DA SILVA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos à Execução de item 64890234.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DEVAIR FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5049643-28.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERON FORTUNATO STELZER EXECUTADO: DEVAIR FERREIRA DA SILVA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269 DESPACHO Recebo a presente ação.
Considerando o pleito formulado pela parte Exequente no ID de nº 55527006, INTIME-SE a parte Executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após, não havendo manifestação da parte Executada, certifique-se e INTIME-SE a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo com valor atualizado do débito, assim como para formular os pleitos que entender cabíveis.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: HERON FORTUNATO STELZER Endereço: Rua Jovino Kroebel, 45, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-760 Requerido(s): Nome: DEVAIR FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Biririca, 7, quadra 53, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-110 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV BERNADINO MONTEIRO, 95, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 -
17/02/2025 14:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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