TJES - 0020046-06.2015.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020046-06.2015.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RICARDO OLIVEIRA CASADO, RENATA GOMES CARDOSO CASADO INTERESSADO: FELIX ABDO TANNURE NETO, ULIANA COSTA RIOS Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544 Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que tramita desde o ano de 2015 e que após diversas tentativas de constrição de bens para satisfação do crédito exequendo, não houve êxito.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora pugnou, id nº 65162570, pela penhora de bem imóvel da parte requerida.
Contudo, compulsando a certidão de ônus anexa ao referido pleito, id nº 65162578, verifica-se que o imóvel apontado pela parte autora possui proprietário diverso, o qual não fez parte da presente relação processual.
No mais, observa-se que existe averbação de penhora de outro juízo sobre o referido bem, o que impossibilita a penhora ora pleiteada, em razão da ordem de preferência das demais, eis que anteriormente anotada na certidão de ônus do imóvel.
Destaca-se, ainda, que eventual averbação no referido imóvel deverá ser procedida pela própria parte autora, mediante certidão de crédito, independente de ordem judicial, uma vez que a anotação gera encargos que deverão ser suportados pela parte que a pretende e para fins de expedição da respectiva certidão de crédito, é cediço que o processo deverá ser extinto, a fim de que possa ser determinada a expedição desta.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do bem indicado e ante a inexistência de bens suficientes para garantir a execução, determino a intimação da parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FELIX ABDO TANNURE NETO Endereço: Avenida Rio Branco, 646, - de 446 a 930 - lado par, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-260 Nome: ULIANA COSTA RIOS Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 950, APTO 1204, ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Requerente(s): Nome: RICARDO OLIVEIRA CASADO Endereço: RUA CASATELO DE SANTO ANGELO, 178, APTO 101, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-190 Nome: RENATA GOMES CARDOSO CASADO Endereço: RUA CASATELO DE SANTO ANGELO, 178, APTO 101, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-190 -
25/06/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA CASADO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA GOMES CARDOSO CASADO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:21
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0020046-06.2015.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RICARDO OLIVEIRA CASADO, RENATA GOMES CARDOSO CASADO INTERESSADO: FELIX ABDO TANNURE NETO, ULIANA COSTA RIOS Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544 Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel indicado na petição e documento de id's nº 50322622 e nº 50322640, no prazo de dez dias.
Isto feito, será analisado o pedido de penhora do referido bem.
Não obstante os termos da petição id nº 50322622, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, dos cartões de crédito e do passaporte do executado, bem como os pleitos de proibição de participação em concurso público e licitação pública, por entender que as diligências requeridas são incompatíveis com a dinâmica dos Juizados Especiais, uma vez que o processo deve ser norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 9.099/95, e tendo a parte autora optado pelos Juizados Especiais, deve estar ciente das limitações atinentes ao rito processual da referida lei.
Aliado a isso, é certo que a atividade jurisdicional deve incidir sobre o patrimônio da parte executada, e não sobre a sua pessoa.
No mais, impende registrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, caso não seja encontrado o devedor ou inexistam bens penhoráveis, há previsão expressa - artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 – no sentido de extinção do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FELIX ABDO TANNURE NETO Endereço: Avenida Rio Branco, 646, - de 446 a 930 - lado par, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-260 Nome: ULIANA COSTA RIOS Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 950, APTO 1204, ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Requerente(s): Nome: RICARDO OLIVEIRA CASADO Endereço: RUA CASATELO DE SANTO ANGELO, 178, APTO 101, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-190 Nome: RENATA GOMES CARDOSO CASADO Endereço: RUA CASATELO DE SANTO ANGELO, 178, APTO 101, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-190 -
11/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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