TJES - 5000442-31.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000442-31.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO RENOCK REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 17 de julho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 10:53
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000442-31.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO RENOCK REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCELO NASCIMENTO RENOCK em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, FUNDAÇÃO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA e VALE S.A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o requerente que sofreu prejuízos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, e que se encontra privado do prazer de contemplar as potencialidades da região litorânea de forma ampla de forma a não prejudicar o oceano que lhe trazia paz, prazer, lazer e vida em sociedade.
Aduz, ainda, que até a presente data não é possível ter certeza sobre a qualidade das águas do Rio Doce nem tão pouco da região estuarina e litorânea.
Diante de tais alegações, requer o requerente: (1) a condenação dos Requeridos no valor de R$30.520,00 (trinta mil, quinhentos e vinte reais) a título de Danos morais pela PRIVAÇÃO DE LAZER, devidamente corrigido desde a data do evento causador dos prejuízos.
Contestações apresentadas nos (id’s 28322778, 32208853, 32402450 e 32418992) alegando preliminares de ilegitimidade passiva, para pretender indenizações por danos ambientais morais e questões de mérito.
Réplica apresentada no ID nº 33198938.
Audiência de conciliação apresentada no ID nº 54990642, sem acordo entre as partes. É o relatório.
Decido DAS PRELIMINARES: O presente caso é açambarcado pela orientação do artigo 355 do CPC, razão porque procedo o julgamento de seu mérito.
Antes de avaliar o mérito, passo ao exame das preliminares.
Os apelos pré meritórios das sócias VALE S/A e da BHP BILLITON BRASIL Ltda, encontram-se embasados em sua qualidade de meras acionista da empresa causadora do ilícito civil, fato que, por si só, não justifica sua inserção no polo demandado. É o que vem decidindo a Terceira Câmara Cível, do TJES.
Segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. [...] 7. - Em relação à ré Vale S.
A., inviável a condenação como pretendido pela parte apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S.
A., não concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente. [...] CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAMELA MARTINS DA SILVA e provido em parte.
Por tal razão, acolho as preliminares de ilegitimidades passivas apresentadas e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo em face da REQUERIDAS VALE S.A E BHP BILLITON BRASIL Ltda. com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva manifestada pela Samarco Mineração S.A, uma vez que a legitimidade da Requerida está embasada na sua violação de um dever de cuidado objetivo que acarretou o derramamento de rejeitos no leito do rio Doce.
Diante tal quadro fático, não há como excluir a mineradora da presente relação jurídica sob pena de afastar com ela o dever originário que enseja a necessidade de reparação civil.
DO MÉRITO: Em detida análise dos autos, verifica-se que o requerente ajuizou a presente ação de indenização por dano moral, alegando acerca da incerteza sobre a qualidade das águas do Rio Doce.
Aduz, ainda, que em razão do desastre que ocorreu ficou impossibilitado de exercer suas atividades de lazer/pesca, bem como de se utiliza das potencialidades do Rio Doce, não podendo nadar, consumir os peixes ou, contemplar a natureza em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana-MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério.
Passo a julgar.
O requerente traz a tona o direito constitucional previsto no Art. 225 da CRFB/88: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente, trata-se de direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas e é por isso que sua degradação estabelece mal-estar e ofensa aos sentimentos da cidadania.
Assim, conclui-se que não apenas a agressão à natureza deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida imposta à coletividade.
Ademais, na hipótese de evento fático causador de dano ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicação da teoria do risco integral para a responsabilidade civil e, ainda, a sua aplicação também para fatos narrados sob a ótica do dano individual (não apenas coletivo).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
CONSTRUÇÃO DE OITO CONDOMÍNIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
ASSOREAMENTO DE LAGOA, DECORRENTE DE OBRA EM SEU ENTORNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
INAPLICABILIDADE DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL.
FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO CUMULADA DE FAZER CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS PROVOCADOS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando obter provimento jurisdicional que obrigue a empresa, ora recorrente, a promover medidas de reparação do dano ambiental consistente no assoreamento da "Lagoa da Guardinha", localizada no Município de Campinas-SP.
Segundo o Tribunal de origem, "inconteste o dano ambiental e a responsabilidade pelas medidas destinadas à recomposição da área".
Acrescenta que "não é possível que a adoção das medidas necessárias à recomposição dos danos ambientais fique à mercê da conveniência da particular, em prejuízo do meio ambiente, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário a imposição das obrigações advindas do ilícito praticado".
A recorrente, por sua vez, expressamente reconhece sua obrigação de promover o desassoreamento da lagoa. 2.
Segundo consolidada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil pelo dano ambiental tem natureza objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral.
Se ilimitada e não sujeita a prévia restrição, afasta-se por óbvio a incidência do art. 403 do Código Civil.
Ao responsável pelo dano ambiental - irrelevante a titularidade do bem atingindo - incumbe não só recuperar e indenizar a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018).
No mais, incide a Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1816808/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/09/2020) No caso do desastre ambiental, ocasionado pelo colapso da barragem do Fundão, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em reiterados julgados, se manifesta pela incidência da teoria do risco integral (responsabilidade objetiva) para analisar a pretensão reparatória (coletiva ou individual).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), – a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato – (RESP nº 1.374.284/MG) – (RESP 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017). É também pacífico naquela Corte “o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.” (RESP 1175907/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19-08-2014, DJe 25-09-2014). 2. – Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa Samarco Mineração S.
A., e a degradação das águas e do ecossistema do Rio Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da apelada e o resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à população da cidade de Colatina-ES. […]. (TJES; AC 0002022-97.2017.8.08.0014; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 13/10/2020; DJES 21/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
LAMA NO RIO DOCE DECORRENTE DE ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA (MG).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA POLUIDORA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
PROIBIÇÃO DE PESCA NA REGIÃO AFETADA.
AUTORA QUE COMPROVOU EXERCER ATIVIDADE RELACIONADA À PESCA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o rompimento de barragem da mineradora Samarco, que contaminou a água do Rio Doce [...] apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15 (TJES, Classe: Apelação, 014170019559, Relator: Jorge Henrique VALLE DOS Santos, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019). 2.
No mesmo sentido, não há dúvida de que, em razão do dano ambiental verificado, a hipótese que se ora se apresenta é de aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da poluidora ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. […] (TJES; AC 0015957-93.2016.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 28/09/2020; DJES 16/10/2020) A responsabilização por dano ambiental não afasta, tal como sedimentado nos autos na decisão saneadora, a necessidade de se demonstrar o dano (moral/material) e o seu vínculo com o evento fático ocorrido.
Destaco balizada doutrina: A responsabilidade civil no direito ambiental é objetiva, no Brasil, mesmo antes da Constituição de 1988.
Desde 1981, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, art. 14, § 1º), o dever de indenizar, na matéria, prescinde do elemento culpa, exigindo apenas o dano e o nexo causal. (Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvad.
Editora Atlas S/A. 2015. p. 895) No mesmo sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta a indispensabilidade de demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade com o fato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESASTRE AMBIENTAL DO RIO DOCE.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos ambientais causados, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. º 6.938/81. 2.
Compete às partes comprovar os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade entre esses danos e o evento danoso que foi o rompimento da barragem em Mariana/MG. 3.
Mesmo sendo objetiva a responsabilidade - ou seja, dispensando a culpa - ainda permanece o encargo da recorrente em comprovar a existência de danos materiais e morais e do nexo de causalidade, pois são fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. (TJES; AC 0013819-56.2016.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 29/09/2020; DJES 04/12/2020) Diante disso, ao analisar os fatos narrados nos autos, inicialmente, depreendo que inexistem os danos (morais) alegados.
Sustenta a parte requerente que o pedido formulado é no sentido de que sejam as Requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em suas atividades e de privação de lazer, como pescar, nadar, consumir os peixes provenientes do rio, ou contemplar a natureza e ausência de água, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Ocorre que não há nenhuma informação nos presentes autos que permita este juízo inferir a existência de qualquer prejuízo alegado, uma vez que o autor não cuidou de comprovar o dano sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce, não apresentando documentação capaz de justificar a legitimidade para se dar prosseguimento à demanda.
Em outras palavras, inexistem elementos probatórios suficientes a fim de acolher o pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas na exordial, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, ao identificar que inexistem os danos alegados e o nexo suscitado com o colapso da barragem do Fundão e o lançamento de rejeitos no Rio Doce e no Oceano Atlântico, entendo pela improcedência da pretensão do pedido formulado pelo autor.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pelo autor, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido de MARCELO NASCIMENTO RENOCK - CPF: *36.***.*68-36 (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/11/2024 12:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALE S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 17:47
Audiência Una realizada para 17/10/2023 16:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/10/2023 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:59
Juntada de Petição de carta testemunhável
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11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:27
Juntada de Informações
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05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 14:19
Desentranhado o documento
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28/09/2023 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:42
Audiência Una designada para 17/10/2023 16:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
19/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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