TJES - 5000904-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000904-15.2025.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSANGELA GIBELINI REQUERIDO: HERMES DE ASSIS FIGUEIREDO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ DA SILVA MUZI - RJ130254 DESPACHO Vistos em inspeção 1) De uma análise dos autos, constato a existência de irregularidades que precisam ser sanadas para que se possa cogitar quanto à possibilidade de se conferir ao feito o almejado impulsionamento. 2) Primeiramente, deve ser providenciada, pela Autora, a inclusão do seu cônjuge no polo ativo ou ao menos a obtenção da declaração de anuência com a propositura da presente ação (o que dispensa a inclusão como Requerente), dado o que preconiza o art. 73, caput, do CPC. 3) Deve também ser esclarecida qual a área que de fato se apresentaria, na hipótese, como objeto de usucapião. 4) Isso porque, de uma leitura da inicial, o que se extrai é que teria a Requerente, em determinado momento, adquirido (e agora buscaria usucapir) o imóvel identificado como sendo “[…] Lote 12, da Quadra 64, no Bairro das Laranjeiras – Jacaraípe – Serra/ES […]” (grifei), bem esse que teria sofrido, segundo afirma, alteração na denominação perante o Município, quando então passara a sua localização a ser referenciada como “[…] Rua São Pedro, nº 1.125 – Bairro das Laranjeiras – Jacaraípe – Serra/ES […]”. 5) E, apesar da cópia de escritura que fora juntada no Id nº 61241655 fazer também alusão ao imóvel como sendo o Lote 12 antes mencionado, os documentos de arrecadação que dali também constam ao bem que pertenceria à Autora como sendo o LOTE Nº 14 DA QUADRA 64, situado na Rua São Pedro, nº 08. 6) A documentação, hei de frisar, fora juntada em baixa qualidade, mas possibilita a averiguação quanto à divergência e justifica, agora, o fornecimento de esclarecimentos pela interessada. 7) Veja-se, ainda, que a certidão de registro que instrui o feito também se refere ao Lote de nº 14 da Quadra nº 64 do Loteamento Bairro das Laranjeiras, de modo que, em não se tratando do imóvel objeto do feito, de rigor seja providenciada a juntada, ao caderno, daquela que se refere à área, sob pena de extinção. 8) O mesmo deve ser observado relativamente à planta de situação, que faz referência ao mesmo lote (14). 9) Inclusive, em tendo o documento sido elaborado de forma correta – o que deve ser avaliado pela suplicante –, de rigor se fará a sua juntada de forma legível, já que necessário o exame dos detalhes que ali constam e há dados que ali se apresentam ilegíveis em razão da qualidade da digitalização da planta. 10) Deve também ser efetuada a competente emenda à inicial a bem de ser regularizada a indicação dos integrantes do polo passivo. 12) Isso porque descabe a indicação dos vendedores da área como Requeridos, sendo de rigor que sejam chamados a responder à pretensão os proprietários registrais e os respectivos cônjuges (art. 73, §1º, inciso I, do CPC). 13) Veja-se que da certidão de registro do imóvel que chegara a ser acostada em Id nº 61241655 – e que não se sabe se versaria sobre a área objeto da pretensão –, figurariam como proprietários do bem ali descrito os herdeiros de EGIDIO JOSÉ RABELO, esses mencionados no Registro nº 02/27.306. 14) Deve a Demandante esclarecer, ademais, a situação atinente aos confinantes do imóvel, já que há a menção ao fato de 06 (seis) pessoas assim se apresentarem, a despeito da área usucapienda aparentemente confrontar com apenas 03 (três) lotes. 15) Intime-se a Demandante, portanto, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos que se fizerem pertinentes, regularizando a sua inicial em atenção aos pontos ora objetos de enfoque, sob pena de extinção. 16) Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos. 17) Intime-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 17:24
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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