TJES - 5000373-44.2025.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE ANGELO AYRES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE ANGELO AYRES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:52
Publicado Decisão - Mandado em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000373-44.2025.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANGELO AYRES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em que a parte requerente objetiva que a Requerida cesse imediatamente os descontos no benefício de sua aposentadoria, sob pena de multa diária.
A luz do Novo CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no presente caso está prevista em seus artigos 294, parágrafo único c/c 300, como tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Semelhante ao art. 273 do antigo CPC, atualmente, os requisitos para concessão da tutela antecipada, antecedente ou incidental, no Novo CPC (art. 300, caput) são: probabilidade do direito, e, perigo de dano, consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
Destarte, aludidos requisitos não são comprovados pelos documentos anexos à inicial.
Descabe deferir a tutela provisória quando existem questões fáticas que ainda reclamam comprovação acerca do direito invocado, necessitando que aportem aos autos elementos suficientes para o adequado exame do pleito liminar.
Ademais, o requerente reclama descontos iniciados em 2024, não caracterizando a urgência, pois o tempo para a citação e a resposta do requerido, não se revela um tempo que não possa ser aguardado, de sorte que a casuística proposta não caracteriza uma urgência objetiva; trata-se de urgência subjetiva, que não justifica o contraditório diferido, não se verificando perigo de dano neste momento, razão pela qual INDEFIRO por ora o pleito liminar.
Tendo em vista as circunstâncias da causa, bem como em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha 100, 100, 5 andar, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-908 -
12/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ANGELO AYRES - CPF: *98.***.*53-68 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:09
Processo Inspecionado
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30/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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