TJES - 0001031-72.2018.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0001031-72.2018.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIMAR CAITANO DE SOUZA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUCIMAR CAITANO DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ecoporanga (fls. 57/57-verso), que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva movida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A, julgou extinto o feito pela falta de interesse adequação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em suma, nas razões de fls. 94/109, que: 1) a sentença não se manifestou sobre precedente vinculante e jurisprudência que lhe asseguram a liquidação individual dos valores devidos e posterior cumprimento individual da sentença coletiva e genérica no seu domicílio; 2) o cumprimento individual de sentença coletiva genérica proferida em julgamento de ação coletiva não gera prevenção do juízo, segundo já definido por este egrégio Tribunal.
Contrarrazões ofertadas por ambos os apelados pelo desprovimento do recurso.
Preparo em dobro comprovado pela parte (nos eventos 5190570 e 5232586), atendendo ao despacho do evento 4373275.
Petição do apelante no evento 6886576, reiterando o seu interesse recursal, afirmando que não aderiu ao acordo firmado nos autos da ação coletiva. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, eis que a sentença é contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 480.
De início, registra-se que o apelante ingressou em juízo propondo liquidação individual da sentença coletiva proferida no mencionado processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, em que figurou como parte requerente a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, e como requeridos o Estado do Espírito Santo e o Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, estes ora apelados.
O título exequendo declarou “inexistentes os débitos a título de crédito rotativo contraídos pelos substituídos”, determinando que cabe ao “Estado do Espírito Santo arcar com os juros e encargos bancários gerados por tal empréstimo”, impondo ao BANESTES que “sejam efetivados os estornos dos débitos efetivados sob este espeque nas respectivas contas bancárias, acrescidos de mora, contados a partir da citação e correção monetária forma da Lei nº 6.899/91, contada da época do respectivo vencimento” (fls. 25/34).
A inicial foi instruída com cópia da lista de associados que instruiu o aludido processo em que consta do nome do apelante (fl. 51), com a cópia da ata da Assembleia Geral Extraordinária da associação que decidiu pelo ajuizamento de execuções individuais do crédito rotativo (fls. 52/54), e com extratos bancários do militar concernente à operação em questão (fls. 39/40).
O Juízo de origem, na sentença ora atacada, mencionou decisão proferida nos autos do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024, mantida em sede de agravo de instrumento, que teria obstado a propositura de execuções individuais autônomas do título exequendo ali formado, oportunizando a entidade de representação a instauração da pretensão coletiva.
Nesse contexto, reconheceu a inadequação da via eleita, o que fundamentou a extinção do feito.
Ocorre que, este egrégio Tribunal de Justiça, “já compreendeu que os Policiais Militares abarcados pela Sentença Coletiva proferida no Processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024 podem promover a Execução Individual”, e que, uma “vez que Título Executivo Judicial ainda não se apresenta líquido, é imprescindível a instauração de prévio Incidente de Liquidação de Sentença, tal como, inclusive, realizado pelo Recorrente, motivo pelo qual verifica-se a adequação da via eleita e o interesse de agir do Recorrente, ao propor a presente demanda de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum” (Apelação Cível nº 0002637-71.2018.8.08.0008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, julgado em 07/08/2023).
No referido julgado, ficou assentado que a “jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que ‘a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido’ (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011)” – Tema Repetitivo nº 480 do STJ.
No mesmo sentido, há remansosa jurisprudência desta egrégia Corte, que observa o tema repetitivo nº 480 do STJ, admitindo a propositura da liquidação/cumprimento de sentença coletiva individual no foro do domicílio do beneficiário, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE EM QUE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela desnecessidade que as execuções individuais advindas de sentenças coletivas sejam reunidas no mesmo Juízo, uma vez que podem ser propostas de forma individual no foro do domicílio de cada beneficiário, senão vejamos: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, STJ). 2.
Este e.
Tribunal de Justiça já sedimentou o posicionamento de que: “A liquidação e o cumprimento da sentença coletiva são voltados à satisfação de interesses individuais homogêneos, que, após reconhecidos de forma coletiva, precisam e podem ser individualizados de acordo com a situação concreta de cada indivíduo beneficiado pelo título.
De acordo com o disposto no art. 97, do CDC a liquidação de sentença coletiva pode ser manejada individualmente”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002597-89.2018.8.08.0008 , Relator DES.: Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022). 3.
Ainda que a ação coletiva tenha tramitado na Segunda Vara da Fazenda Pública de Vitória, não há impedimento que o beneficiário proponha a ação individual (liquidação/cumprimento) em seu domicílio. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível nº 0003053-93.2019.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, julgado em 28/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INTELECÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 97 E 98, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na hipótese, os fundamentos alinhavados pelo Magistrado de Primeiro Grau encontram-se em dissonância com o do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que “A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.” (STJ - REsp 1098242/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010), outrossim, desborda do contexto das normas que ressaem dos artigos 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, que preconizam a possibilidade de execução individual do Título Judicial proferido em Ação Coletiva II.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0003726-32.2018.8.08.0008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Subst.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, julgado em 19/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ARTS. 97 E 98 DO CDC.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 82 E 499 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (nº 024000036756), a qual condenou o Banestes S/A à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo e o Estado do Espírito Santo à obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo. 2) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o Juízo da ação coletiva afastou as execuções individuais autônomas, admitindo apenas a instauração da pretensão executiva de cunho coletivo, pela associação.
Isso porque considerou que há decisão, proferida nos autos da ação coletiva, e confirmada pela c.
Quarta Turma deste e.
Tribunal, que supostamente teria obstado o ajuizamento de execuções individuais. 3) No entanto, não se pode desconsiderar que, naqueles autos, a magistrada acolheu a pretensão do Estado logo após ter permitido o ajuizamento de ação individual para dois indivíduos que haviam requerido naqueles autos, tanto que a eles faz referência no comando da segunda decisão.
Em sendo assim, pode-se concluir que a vedação à execução individual somente se estende a eles, sendo irrazoável a conclusão de que todos os substituídos estão impossibilitados de ingressar com ação autônoma de liquidação e posterior cumprimento individual de sentença, até mesmo porque inexiste amparo legal para tal obste. 4) Deveras, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor estipulam que a execução de sentença em ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser promovida tanto pela vítima e seus sucessores (como é o presente caso), quanto pelos legitimados extraordinários para o ajuizamento de ação coletiva. 5) A jurisdição coletiva daquele órgão julgador encerrou-se com o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, uma vez que os direitos individuais homogêneos são, essencialmente, direitos subjetivos individuais, porém coletivamente tutelados por terem entre si uma relação de afinidade – uma origem comum. 6) Não se revela possível a vedação ao ajuizamento de cumprimento de sentença individual para todos os substituídos, sob pena de flagrante violação ao acesso à justiça, máxime ao se considerar a natureza dos direitos individuais homogêneos, que são, por essência, direitos subjetivos individuais coletivamente tutelados. 7) As teses anunciadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas nº 82 e 499 de repercussão geral foram firmadas quando analisando casos de ação individual – legitimação “ad processum” lastreada na representação, com fundamento constitucional (art. 5º, XXI, CF/88) – e, pois, não se aplicam às ações movidas com legitimação extraordinária por substituição processual, com lastro na legislação federal (art. 5º, LACP). 8) É esta a recente tendência do Superior Tribunal de Justiça, que tem, para efeito de aferição da legitimidade ativa em ação civil pública ajuizada por associação civil, diferenciado a representação processual da substituição processual, estabelecendo que, neste último caso, as entidades possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos independentemente de autorização expressa dos associados, desde que reconhecida a pertinência temática e atendidas as condições do art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985. 9) Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0001033-42.2018.8.08.0019, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, julgado em 13/08/2023).
Diante disso, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a r. sentença atacada, determinando o prosseguimento da presente liquidação individual de sentença coletiva.
Intimem-se as partes.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
15/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
15/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
15/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIMAR CAITANO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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