TJES - 0002928-91.2008.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0002928-91.2008.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA, WASHINGTON OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S A Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em razão da sentença proferida nos autos, ID 51493666.
Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença apresenta vício, pois, ao declarar a extinção da ação sem resolução do mérito por abandono de causa pela autora, condenou equivocadamente o embargante ao pagamento das custas e verbas honorárias, ao invés da parte autora. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração opostos.
Dito isto, mister destacar o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Tecidas tais elucidações, passo ao exame dos embargos opostos, os quais - adianto - merecem ser providos.
Após analisar com cautela o caso vertente, verifico que de fato assiste razão ao embargante no que concerne ao erro material na sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 485, § 2º que, na hipótese de abandono de causa, será o autor condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Dessa forma, retifico o dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do inc.
III do art. 485 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sublinhando-se a suspensão da exigibilidade da verba devida, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.” Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de erro material, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Viana/ES, 19 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0097/2025) -
09/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 04:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 04:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de WASHINGTON OLIVEIRA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de EDINEIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2008
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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