TJES - 5029211-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5029211-85.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOAO LUIZ SANTOS DA SILVA INTERESSADO: FILIPE PEREIRA NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO para que cumpra o disposto na sentença de id 69451696, no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Informo, na oportunidade, que a parte contrária apresentou cálculos atualizados no id 72552489 e 72552490.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
22/07/2025 07:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 07:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 07:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para FILIPE PEREIRA NUNES - CPF: *15.***.*61-52 (REQUERIDO) e JOAO LUIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*86-87 (REQUERENTE).
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13/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA NUNES em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 04:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5029211-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIZ SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FILIPE PEREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I – RELATÓRIO João Luiz dos Santos da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Felipe Pereira Nunes, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Avenida Fernando Ferrari, bairro Jabour, município da Serra/ES, em data de 15/07/2024.
Alega o autor que seu veículo Renault Kwid foi atingido na parte traseira pelo veículo Kia Mohave conduzido pelo réu, enquanto encontrava-se parado em razão de congestionamento, o que provocou também a colisão com o veículo Onix à sua frente.
Relata que o impacto causou avarias significativas em seu automóvel, anexando orçamentos e, posteriormente, recibos de pagamento de serviços realizados, totalizando o valor de R$ 8.500,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento dessa quantia.
Em contestação, o requerido alegou, em preliminar, a complexidade da causa, em razão da alegada necessidade de prova pericial e da controvérsia sobre os valores, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou que a colisão decorreu de frenagem brusca e injustificada por parte do autor, negando culpa exclusiva e sugerindo, subsidiariamente, culpa concorrente.
Apontou ainda que os valores indicados ultrapassariam o valor venal do automóvel, sugerindo potencial perda total.
Em réplica, o autor rechaça a alegação de complexidade e reitera a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, além de afirmar que os valores foram efetivamente pagos, juntando recibos ao processo.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor confirmou que o veículo já foi reparado.
Concedida a oportunidade, apresentou recibos do conserto no valor total de R$ 8.500,00. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Afastamento das preliminares Rejeita-se a preliminar de complexidade arguida pelo réu.
A controvérsia posta nos autos é típica de ações reparatórias por acidente de trânsito com colisão traseira, cuja responsabilidade civil, como regra, pode ser aferida com base nos documentos apresentados e nos depoimentos prestados, sem necessidade de perícia técnica.
O juízo dos Juizados Especiais é competente para julgar demandas indenizatórias decorrentes de colisões simples, como a presente, em que os danos materiais já foram orçados e comprovados por meio de recibos, sem divergência técnica relevante que justifique deslocamento de competência.
II.2 – Da responsabilidade civil É incontroverso nos autos que houve colisão traseira entre os veículos envolvidos, sendo o autor o condutor do automóvel Renault Kwid e o réu o motorista do Kia Mohave.
O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar confirma a dinâmica do acidente, com engavetamento em via urbana, em que o último veículo da fila (do réu) colidiu contra o automóvel do autor, provocando seu deslocamento e o subsequente choque com o carro à frente.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter distância de segurança do veículo que trafega à sua frente.
Ademais, o art. 192 do CTB prevê expressamente que o descumprimento dessa regra configura infração.
Ainda que o réu alegue que o autor freou de forma repentina, não há prova suficiente nos autos para comprovar que a frenagem foi injustificada ou anormal.
Em situações de trânsito urbano com engarrafamento, é esperado que veículos parem de forma abrupta, o que reforça o dever redobrado de cautela e atenção do motorista que segue atrás.
Assim, aplica-se ao caso a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro.
O autor juntou recibos de pagamento de serviços realizados no veículo nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 6.000,00, totalizando R$ 8.500,00.
Os documentos estão devidamente assinados e descrevem os serviços de lanternagem, pintura e substituição de peças, compatíveis com a dinâmica da colisão traseira.
Dessa forma, reconhece-se como devido o valor total de R$ 8.500,00, devidamente comprovado, a título de danos materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar o réu FELIPE PEREIRA NUNES ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em favor do autor JOÃO LUIZ DOS SANTOS DA SILVA, a título de indenização por danos materiais, devendo os mesmos serem devidamente acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de maio de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FILIPE PEREIRA NUNES Endereço: SAO PEDRO, 108, JABOUR, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-240 Requerente(s): Nome: JOAO LUIZ SANTOS DA SILVA Endereço: COLIBRI, 40, SERRA DOURADA III, SERRA - ES - CEP: 29171-439 -
12/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO LUIZ SANTOS DA SILVA - CPF: *19.***.*86-87 (REQUERENTE).
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19/05/2025 14:48
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/04/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:26
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/09/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/07/2024 15:58
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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