TJES - 0002008-87.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - GUARAPARI PROCESSO Nº 0002008-87.2020.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PLANET BOWLING RESTAURANTE LTDA INTERESSADO: ZELIA MARCIA BASTOS PRIMO REQUERIDO: VANILENE MOREIRA VIEIRA CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas.
GUARAPARI-ES, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/07/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 14:00
Realizado cálculo de custas
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19/07/2025 22:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2025 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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19/07/2025 22:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para PLANET BOWLING RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (AUTOR), VANILENE MOREIRA VIEIRA - CPF: *77.***.*26-88 (REQUERIDO) e ZELIA MARCIA BASTOS PRIMO - CPF: *19.***.*93-35 (INTERESSADO).
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10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de ZELIA MARCIA BASTOS PRIMO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:42
Decorrido prazo de PLANET BOWLING RESTAURANTE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002008-87.2020.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PLANET BOWLING RESTAURANTE LTDA INTERESSADO: ZELIA MARCIA BASTOS PRIMO REQUERIDO: VANILENE MOREIRA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - ES13275 SENTENÇA Trata-se de ação possessória aforada em 13/03/2020 pela empresa PLANET BOWLING RESTAURANTE LTDA em face de VANILENE MOREIRA VIEIRA BORGES, distribuída originariamente e por sorteio ao douto Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, objetivando a empresa autora, sinteticamente, a concessão de tutela liminar antecipada para o fim de retomada imediata do imóvel comercial situado na Avenida Paris, n. 100, Praia do Morro, Guarapari-ES, destinado a exploração da atividade de boliche, bar e restaurante e no mérito, pela confirmação da ordem liminar reintegratória e indenização por danos materiais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é legitima possuidora do imóvel referendado e em junho de 2019 firmou contrato de arrendamento com a demandada e, apesar do término do pacto, não houve a restituição do imóvel e dos bens móveis que guarneciam o local, além de não ter havido o pagamento integral dos valores alusivos ao arrendamento, o que reforça o pleito condenatório pecuniário.
A peça inaugural foi instruída com os documentos na ordem sequencial visível nas fls. 13 a 35.
Através da decisão de fl. 38/38v, proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse, sendo determinada a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de retomada compulsória, bem como a intimação e citação da ré, efetivada por hora certa por oficial de justiça, consoante a correspondente certidão visível à fl. 47.
No prazo legal, ofertou a ré a contestação e a reconvenção de fls. 48/60, oportunidade em que deduziu pedido de reconsideração da ordem liminar deferida em favor da empresa autora, além de postular pela condenação desta nas penas de litigância improba.
A título de preliminares, arguiu a inépcia da exordial e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a empresa autora não entregou o imóvel nos termos prometidos no contrato de arrendamento, já que teve de arcar com várias dívidas pendentes, inclusive de ações trabalhistas e, portanto, jamais conseguiu exercer a posse efetiva do bem.
No mais, afirmou que o imóvel não era de propriedade da requerente e sim das pessoas de Zélia e Jozimar que, inclusive, ajuizaram ações despejos para reaver o imóvel em face da aqui demandante, ante o inadimplemento e não restituição do imóvel quando findo o contrato de locação entre eles firmado no passado.
Em reconvenção, pleiteou por indenização por danos morais em razão dos transtornos vivenciados na ordem de R$20.000,00.
Referida defesa foi instruída com os documentos, inclusive cópias dos autos que tramitavam neste juízo, consoante o acervo exibido às fls.62/198.
Através do petitório de fls.200/204, compareceu aos autos a proprietária do imóvel objeto do noticiado arrendamento, oportunidade em que detalhou o andamento dos demais processos conexos a este, exibindo as cópias de fls.205/247, suscitando a prevenção deste juízo da 1ª Vara Cível para o julgamento da presente ação, postulando pelo declínio de competência pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível de forma a viabilizar o julgamento conjunto de todas as ações envolvendo o bem imóvel.
Através da r. decisão de fls.250/250v, declinou aquele juízo da competência, determinando a redistribuíção por dependência deste feito às ações de nºs 0008996-61.2019.8.08.0021 e 0001468-73 2019.8.08.0021, que aqui já tramitavam.
Consumada a redistribuição (fls.252), este juízo ordenou a prática de atos cartorários de acertamento e organização do processo, bem como a intimação da empresa autora para réplica à contestação já ofertada pela demanda.
Antes do cumprimento da aludida ordem, compareceu o patrono da ré às fls. 256/258, noticiando e comprovando a formal renúncia aos poderes a si outorgados pela mesma, sendo então determinada a intimação da requerida para constituir novo patrono, conforme despacho de fl. 260, quedando-se, contudo, silente e inerte, a teor da certidão cartorária de fls.170v, ratificada na certidão de id.26420770.
No despacho de id. 34306753 foi determinada a intimação da empresa autora para esclarecer quanto ao prosseguimento do feito, ante as ordens desalijatórias deferidas no bojo das ações conexas de despejo associadas e tombadas sob os n°s0008996-61.2019.8.08.0021 e 0001468-73 2019.8.08.0021, tendo se manifestado no petitório de id. 35360714, pugnando pelo prosseguimento e produção de prova oral para o fim de comprovar os danos materiais em especial quanto ao perecimento dos bens móveis e o não pagamento da prestação pecuniária assumida pela ré.
Em novo pronunciamento judicial de id. 55475477, este juízo determinou o traslado da sentença proferida nos autos apensos de n. 0001468-73.2019.8.08.0021, efetivada pela serventia no id. 56069106 e em seguida, foi ordenada no id.67005264 a conclusão deste feito para julgamento, ante a suficiência do acervo documental para a resolução do mérito.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes neste processo se exaure no acervo probatório documental submetido ao contraditório, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para a formação do convencimento deste juízo na resolução do mérito do presente feito.
Assim, passo a resolução imediata da presente ação, na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC, indeferindo o pedido de produção de prova oral, eis que desnecessária e inútil para o desate definitivo desta lide.
II.
PRELIMINARES Inépcia da exordial: Referida defesa formal foi deduzida pela contestante ao argumento de que a discussão travada nesta demanda não diz respeito a posse e sim a uma relação jurídica de arrendamento mercantil, consoante o contrato de fls.32/33 e que portanto, segundo suas antíteses, desafia ação despejo e não demanda possessória.
Sem razão, já que a ação adequada para a retomada de imóveis arrendado por inadimplemento do preço convencionado é de natureza possessória, eis que o não pagamento importa na caracterização de esbulho possessório.
Nesse sentido, o seguinte pretoriano: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DO ARRENDATÁRIO – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE SE DIFERE DO DE LOCAÇÃO POR PREVER A EXPLORAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO DE TODO O COMPLEXO DE BENS QUE É O ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRECEDENTES – INAPLICABILIDADE DA LEI DE LOCAÇÕES – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 PRESENTES – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - ES: 00340910320208160000 PR 0034091-03.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora, Data de Julgamento: 16/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020). (grifei).
Rejeito, pois, referida antítese formal.
Falta de interesse de agir: Referida defesa foi alicerçada na antítese de que a autora não é titular do direito que se afirma, pois jamais exerceu a posse direta do bem litigioso.
Também sem razão a contestante, pois conforme provado nas ações de despejo supra mencionadas, a empresa autora figurou como locatária do imóvel, ante os contratos de locação firmados com os proprietários Zélia e Jozimar, situação jurídica que confirma a posse direta por ela exercida sobre o bem durante a vigência da relação locatícia.
Ante o exposto, rejeito referida preliminar.
DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RÉ: Após a formal comunicação de renúncia feita pelo douto advogado da demandada, a teor do petitório e documentos de notificações extrajudiciais a ela endereçadas pelo causídico, visíveis às fls.256/258, este juízo, embora dispensável, por força de maciços precedentes pretorianos, determinou a intimação da ré para constituição de novo patrono, diligência esta efetivada por oficial de justiça, como se infere da certidão de fls.269, contudo, optou a mesma pelo silêncio e inação, segundo certificado pela serventia às fls. 269v.
Referida situação processual autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de capacidade postulatória da demandada e que enquanto pressuposto processual de validade do processo, dispensa este juízo da aferição das antíteses e da ação reconvencional aforada pela demandada.
Assim, reconheço de ofício a ausência de capacidade postulatória da ré.
DO MÉRITO De início, registre-se, que a empresa autora, consoante o arrazoado de id.35360714, optou pelo prosseguimento deste feito, embora ciente das ordens liminares de desocupação do imóvel comercial de propriedade de Jozimar e Zélia a si locado já efetivadas, bem como dos resultados expressos nos respectivos comandos sentenciais proferidos nas aludidas ações de nºs 0008996-61.2019.8.08.0021 e 0001468-73 2019.8.08.0021 em apenso, onde as tutelas antecipadas de despejo foram confirmadas no mérito e a aqui autora, lá demandada, condenada no pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos no curso da relação jurídica locatícia.
No presente caso, pretende a empresa demandante retomar a posse do imóvel, além de ver condenada a arrendatária ré no pagamento de valores por ela inadimplidos, olvidando a autora, todavia, de que o contrato de locação de fls.91/93 firmado com os locadores e proprietários do imóvel comercial vedava, consoante o teor claro da cláusula 6ª, ‘a’, a sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel sem anuência e consentimento dos locadores, condicionante contratual que encontra arrimo no teor cristalino do Art. 13 da Lei 8.245/90, que igualmente veda tais atos sem que o locador o autorize por escrito.
Assim, não há que se falar em direito da autora a retomada da posse do bem a si locado no passado, a uma, pelo fato de que o trespasse da posse do imóvel par a ré se operou, repita-se, à revelia dos locadores, contrariando cláusula contratual e a lei de regência, como já motivado acima; a duas, pelo fato de que a relação jurídica locatícia firmada pela autora com os proprietários do imóvel comercial já era alvo das ações de despejo aforadas contra si em fevereiro de 2019 e, ainda assim firmou com a aqui ré o contrato de arrendamento desautorizado em junho de 2019, sinalizando uma nítida situação de má-fé.
Ademais, a relação de arrendamento mercantil inválida não autoriza a retomada do bem, eis que firmada em flagrante contrariedade da lei e do contrato de locação, não sendo crível admitir que os proprietários e locadores do imóvel sofram qualquer restrição do direito a eles já assegurado por sentença de retomada do bem.
No que tange a pretensão da empresa arrendante em receber os débitos da arrendatária devidos pelo inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil firmado à revelia dos locatários, concluo, que referido negócio é inválido, sendo descabida e amoral a pretensão da requerente em se locupletar indevidamente, já que pretende receber da arrendatária obrigação constituída em contrato celebrado em afronta a vedação legal e contratual, eis que na condição de locatária do bem dado em arrendamento desautorizado, sequer honrou com as prestações mensais da locação e pretende se locupletar da relação jurídica inválida firmada com a aqui demandada.
Nesse sentido, regulamenta o Art. 171, II, do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Sobre o tema, o seguinte pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO TERIA RESPEITADO A VONTADE DAS PARTES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
DOLO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
ART. 171, II, CC.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Quando a parte contratante é levada a erro mediante dolo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, retornando-se ao status quo ante. (TJSC, Apelação n. 5001274-91 .2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025).
Assim, a nulidade do contrato de arrendamento mercantil desautoriza a condenação pranteada pela autora, ante a vedação legal de locupletamento ilícito.
DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO A ausência de capacidade postulatória da ré, por força de regramento processual cogente, impede a análise judicial do pleito por ela aviado na reconvenção, eis que a inação na constituição de novo patrono, se qualifica como pressuposto processual de validade do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do inciso I do Art.487 do CPC e em consequência, REVOGO a decisão concessiva da tutela antecipada proferida ab initio (fls.38).
NO MAIS, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO RECONVENCIONAL, na forma do inciso IV do Art. 485 do CPC.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a autora no pagamento das despesas processuais relativas a ação principal, deixando de condená-la em honorários advocatícios ante a ausência de capacidade postulatória da ré.
Por fim, condeno a ré no pagamento das despesas processuais proporcionais à ação de reconvenção, sem condenação em honorários advocatícios, ante a improcedência dos pleitos autorais.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 13:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:53
Processo Inspecionado
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13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 07:51
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO SANCHES em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 07:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:38
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 02:38
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 28/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 17:21
Apensado ao processo 0008996-61.2019.8.08.0021
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25/08/2022 17:21
Apensado ao processo 0001468-73.2019.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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