TJES - 5030519-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de LEIDIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5030519-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEIDIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES em desfavor do MUNICIPIO DE VILA VELHA em que pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente.
Quanto ao mérito, cuida-se da verificação da validade dos contratos firmados entre a autora e o requerido, por meio dos quais a parte requerente prestou serviços no período compreendido de 25/02/2022 a 01/09/2022 (6 meses) e 01/09/2022 a 01/05/2024 (20 meses), e, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A parte ré busca defender que não houve ilegalidade na contratação, e que não restou caracterizado a continuidade dos serviços.
Pois bem.
Analisando os vínculos apresentados pela parte autora em sua inicial e de acordo com as informações extraídas no portal da transparência, observa-se que, no período pleiteado na inicial durou apenas 26 (vinte e seis) meses.
Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos que levariam à procedência do pedido, isso porque, o caso dos autos apresenta distinções que, de pronto, conduzem à improcedência do pleito, eis que o vínculo temporário firmado entre a parte requerente e o requerido não extrapolou o limite temporal de 36 (trinta e seis) meses fixado pela lei municipal de vigência.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração", acrescentando em seu §2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Destaco ainda os incisos V e IX do referido artigo, os quais, dispõe, acerca das duas exceções à obrigatoriedade do concurso público, indicando dentre as hipóteses excepcionais de investidura sem o concurso público a contratação de servidores temporários, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; A norma prevista no artigo 37, IX da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Noutro ponto, é importante assentar que as contratações temporárias, para que sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: (i) tempo determinado; (ii) com o objetivo de atender necessidade temporária; (iii) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
O primeiro pressuposto é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo certo, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.
Quanto a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, está descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
Nessas linhas, a simples leitura da ementa do acórdão objurgado já é suficiente para demonstrar a clareza no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE FGTS - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - NÃO CARACTERIZADA NULIDADE NOS CONTRATOS - CONTRATAÇÃO NÃO SUCESSIVA E NÃO SUPERIOR A 36 MESES - FGTS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, bem como este TJES, possui entendimento pacificado acerca do direito ao percebimento do FGTS, ao contratado sem concurso público, em caso de nulidade de contrato temporário.2.
Muito embora tenha havido a contratação em caráter temporário do Autor para exercer função de médico, não restou configurada a nulidade da contratação temporária transitória, em função das sucessivas renovações, tendo em vista que as contratações temporárias não foram efetivadas de forma consecutiva e não superiores a 3 (três)anos cada contratação.3.
As contratações não extrapolaram os limites previstos nas Lei Municipal n.º 7.534/2008, a qual, em sua redação vigente à época, embasou os contratos temporários firmados pelas partes e que, em seu artigo 4º, IV, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva da contratação temporária, desde que não exceda o prazo de 36 (trinta e seis) meses.4.
Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, tendo em vista que o parâmetro razoável para a declaração de nulidade das contratações temporárias e aptas ao recolhimento do FGTS são contratações com prazo superior de 3 (três) anos consecutivos, que não é o caso dos autos.5.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 5028862-87.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO.
DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
SEM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE LONGO PRAZO.
DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJES.
Recurso inominado cível 0001287-46.2018.8.08.0041. 2ª Turma Recursal.
RELATOR(A):GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA.
Data: 27/Mar/2024).
Com efeito, com base na jurisprudência da Corte Estadual e da Turma Estadual, a hipótese dos autos não é aquela que conduz à nulidade do(s) contrato(s), eis que o(s) vínculo(s) foram firmados em prazo(s) que limitou-se a 26 (vinte e seis) meses para suprir necessidade excepcional e transitória da Administração, razão pela qual o pleito neste sentido deve ser indeferido.
Via de consequência, restam prejudicados os demais pedidos.
Por conseguinte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 10:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido de LEIDIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *60.***.*73-08 (REQUERENTE).
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14/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 22:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5030519-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDIANE DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 intimado(a/s) para tomar ciência da CONTESTAÇÃO, e, no prazo legal, apresentar Réplica.
VILA VELHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINA BRUNORO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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