TJES - 5007023-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007023-73.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 1ª VARA DE FAMILIA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 INTIMAÇÃO Intimo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LEOPOLDO DE OLIVEIRA SILVA, MARINIEL SOUZA, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno Id 14377047.
VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
31/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LEOPOLDO DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 04/06/2025.
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08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007023-73.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 1ª VARA DE FAMILIA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual pretende, Caixa Econômica Federal (ID 8519362), ver cassada a decisão (ID 33523693) que, em sede de ação de divórcio litigioso, determinou a expedição de alvará judicial à instituição financeira para que procedesse à transferência de 50% do saldo de FGTS do ex-cônjuge Leopoldo de Oliveira Silva para conta poupança de Michelle Soares Braga de Oliveira Silva, no valor de R$ 40.000,00, em favor do advogado.
Irresignada, sustenta, em síntese: i) inexistência de legitimidade da exequente da ação de origem para levantamento dos valores do FGTS, diante da ausência de previsão legal para a hipótese; ii) impossibilidade de cumprimento da decisão, haja vista o bloqueio decorrente da cessão fiduciária para antecipação de saque-aniversário; iii) irregularidade da ordem judicial, por afrontar disposições dos artigos 20-A a 20-D de lei 8.036/90; iv) risco de lesão irreparável ao fundo do trabalhador e à função social do FGTS.
Decisão deferindo o pedido liminar de suspensão do comando judicial (ID 8553236).
Embora devidamente intimada, a autoridade dita coatora não apresentou informações.
Petição do Estado do Espírito Santo comunicando o desinteresse em ingressar no feito (ID 8665868).
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID 10052949).
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se entendimento dominante do STJ e desta Corte sobre a matéria, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Assim prescreve o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
A ação constitucional, normalmente utilizada para combater atos administrativos, somente é admitida para impugnar atos judiciais em bases excepcionais, por exemplo, quando o direito é lesado por decisão irrecorrível e manifestamente ilegal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO.
MUNICIPALIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
TERATOLOGIA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA N. 988/STJ. (…) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados: (RMS n. 51.626/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 17/8/2020 e AgInt no RMS n. 59.903/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020) (...) (AgInt no RMS 60.885/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. (..) A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão, circunstâncias não verificadas na espécie.
Precedente. 3.
Ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC/15), nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.702/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Na hipótese, afigura-se cabível o manejo do remédio constitucional, tendo em vista que a impetrante não é parte no processo e, por conseguinte, não detém legitimidade para interposição de recurso.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania reconhece a legitimidade da CEF, como terceiro prejudicado, para impetrar writ contra determinação judicial de levantamento de valores em conta de FGTS, como subsegue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
INTERESSE.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. - Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc.
I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos. [...] (RMS n. 35.826/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.) Ultrapassado esse ponto, cinge-se a controvérsia à possibilidade jurídica de cumprimento da ordem judicial determinando à Caixa Econômica Federal a transferência de valores vinculados ao FGTS de titularidade de Leopoldo de Oliveira Silva, no montante de 50% do saldo relativo ao período de 05/10/2002 a 10/02/2017.
O valor seria destinado à ex-esposa e à respectiva advogada, conforme acordo homologado no cumprimento de sentença da ação de divórcio litigioso nº 0015141-61.2018.8.08.0024.
De fato, a ordem judicial impôs obrigação em desconformidade com o regime jurídico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do qual é agente operador, conforme previsão do inciso I do caput do art. 7º de Lei 8.036/90.
A homologação de acordo judicial em demanda de natureza familiar, ainda que encerrada por sentença com resolução de mérito, não autoriza, por si só, a movimentação de valores de conta vinculada ao FGTS, cujas hipóteses de saque se encontram taxativamente previstas na legislação especial, sobretudo nos artigos 20 e 20-A a 20-D da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 13.932/2019.
Nesse contexto, depreende-se claramente que Leopoldo de Oliveira Silva é optante do saque-aniversário, havendo, inclusive, contrato de antecipação de parcelas firmado junto à impetrante, com cessão fiduciária dos créditos futuros.
Tal condição acarreta o bloqueio da conta vinculada até o adimplemento integral da obrigação contratada, nos exatos termos do § 3º do art. 20-D da Lei 8.036/90, a saber: § 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. § 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e III - saque em favor do credor." Ademais, o Conselho Curador do FGTS regulamentou o bloqueio dos valores correspondentes à cessão fiduciária por meio da Resolução nº 958, de 24 de abril de 2020, precisamente para resguardar a segurança das operações de crédito lastreadas em tais recebíveis.
Assim, a liberação judicial do montante anteriormente cedido à instituição financeira representa duplo prejuízo: afronta à lei e risco de enriquecimento ilícito do beneficiário, que já recebeu o valor antecipadamente.
Em uníssono reverbera o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALNEI DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: RACHEL RAMOS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível a penhora de valores decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em se tratando de execução de alimentos. 2.
O FGTS não constitui renda ou numerário de livre acesso, capaz de garantir a sobrevivência contemporânea do devedor, sendo restrito o saque apenas em determinados momentos, o qual não se aperfeiçoa por ora. [...] (Data: 21/Feb/2022 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5003825-67.2020.8.08.0000 Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Alimentos) À evidência, o provimento jurisdicional que compeliu a impetrante a liberar os valores se revela manifestamente ilegal, pois desconsidera os limites legais de atuação da CEF na qualidade de gestora do fundo, afrontando o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República, que garante o direito líquido e certo diante de ato de autoridade que, com abuso de poder, cause lesão a interesse jurídico tutelado.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, concedo a segurança pleiteada, a fim de anular a determinação judicial que ordenou à impetrante a transferência de valores vinculados ao FGTS do titular Leopoldo de Oliveira Silva.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, 30 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
02/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 18:53
Concedida a Segurança a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2714-85 (IMPETRANTE)
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31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEOPOLDO DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007023-73.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - 1ª VARA DE FAMILIA Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 DESPACHO Intime-se o interessado Leopoldo de Oliveira Silva, por meio dos advogados cadastrados, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a pretensão mandamental e as petições de Id. 9406287 e 10612288.
Após, conclusos.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
14/02/2025 15:55
Expedição de despacho.
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13/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:46
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINIEL SOUZA GALVAO em 18/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LEOPOLDO DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:17
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
23/07/2024 18:17
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
23/07/2024 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:22
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 15:32
Expedição de Promoção.
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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