TJES - 0005525-91.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AVOCAT REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0005525-91.2020.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AVOCAT REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA INTERESSADO: SEGES DO MUNICIPIO DE VITORIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, BR ESTADIA E REMOCAO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por AVOCAT REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA, em face da Autoridade Competente da SEGES/CENTRAL-LIC da Prefeitura Municipal de Vitória-ES e da empresa BR ESTADIA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, como litisconsorte passivo necessário, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando anular a decisão que desclassificou a impetrante no Pregão Eletrônico nº 009/2020, referente à contratação de serviços de remoção, guarda e liberação de veículos apreendidos em estado de abandono, bem como desclassificar a empresa BR ESTADIA, declarada vencedora do certame, por descumprimento das exigências previstas no edital.
A Impetrante alega, em síntese, que: i) participou regularmente do certame e apresentou a melhor proposta; ii) foi desclassificada por suposta insuficiência de documentação relativa à capacidade técnica; iii) a empresa BR ESTADIA descumpriu diversas exigências do edital, pois apresentou atestado de capacidade técnica referente apenas ao serviço de remoção, sem comprovação quanto aos serviços de guarda e liberação de veículos; iv) houve favorecimento indevido à BR ESTADIA, pois a comissão de licitação aceitou sua documentação incompleta, em afronta aos princípios da publicidade, isonomia e legalidade; v) a decisão que manteve a BR ESTADIA como vencedora do certame foi proferida sem fundamentação adequada e antes do prazo legal para interposição de recurso por parte da Impetrante; vi) a permanência da BR ESTADIA no certame implica prejuízo ao interesse público, pois a empresa não demonstrou qualificação suficiente para desempenhar integralmente os serviços contratados.
Ao final, a Impetrante requer: i) a concessão da segurança para desclassificar a empresa BR ESTADIA e anular a homologação do certame; ii) alternativamente, a suspensão do procedimento licitatório e de seus efeitos até decisão definitiva; iii) a procedência do pedido com a confirmação da medida liminar e o reconhecimento do direito da Impetrante de ser declarada vencedora ou, subsidiariamente, a anulação do certame.
A inicial de fls. 02/11 foi devidamente instruída com documentos de fls. 12/86.
Custas prévias quitadas às fls. 85/86.
Despacho proferido à fl. 88 determinando a intimação do impetrante para emendar a inicial adequando o polo passivo.
O impetrante emendou a inicial à fl. 89.
Despacho proferido à fl. 90 determinando a notificação da autoridade coatora e postergando a análise da liminar para após a prestação das informações.
A BR ESTADIA foi devidamente notificada à fl. 93/93v mas não se manifestou.
Informações prestadas às fls. 95/104 arguindo preliminares e no mérito pugnando pela legalidade dos atos praticados.
Petição do Município de Vitória à fl. 148 ratificando as informações anteriormente prestadas às fls. 95/104.
A medida liminar foi indeferida no ID nº 38437092.
O MP manifestou-se às fls. 149/152v pela denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A abordagem das questões preliminares passou a ter novos contornos, por força do art. 488 do CPC, ao dispor que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Assim, em consonância com os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e em conformidade com os artigos 4º, 282, § 2º e 488 do CPC, a análise de questões preliminares torna-se desnecessária quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem o acolhimento dessas preliminares beneficiaria.
Considerando que a análise do mérito resultará em favor do impetrado, dispenso, portanto, a apreciação destas.
Sabe-se que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme precedente: EDcl no MS 21.315/DF.
Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta.” (RE 1143253 ED-AgR, Relator a: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018).
Ab initio, é cediço que a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa à correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, como refletem os art. 5º, LXIX, da Magna Carta, e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Destina-se, pois, a ação mandamental a “coibir atos ilegais de autoridade que lesam direito subjetivo, líquido e certo, do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo, Malheiros Editores, 26ª edição, p. 673).
Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo da prova documental acostada à inicial, dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada.
Não é demais destacar que a alusão ao direito líquido e certo pressupõe a demonstração de todos os requisitos essenciais ao seu reconhecimento quando da impetração.
Em não se apresentando cristalino, ou seja, se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança.
No caso em exame, o controle judicial no âmbito do mandado de segurança, especialmente em questões administrativas, é restrito à legalidade do ato impugnado, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade e da legitimidade da atuação estatal” (TJES, Classe: Apelação Cível, 100210045637, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, 3ª Câmara Cível, Publicação em 06/05/2022).
Segundo a argumentação da impetrante, a empresa vencedora teria apresentado um atestado que comprova apenas sua capacidade para a realização de serviços de remoção de veículos, sem, no entanto, demonstrar experiência específica nos serviços de guarda e liberação de automóveis.
Diante disso, alega-se que houve descumprimento do subitem 2.1 do edital, cujo teor estabelece: 2.1 O objeto desta licitação consiste na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM ESTADO DE ABANDONO EM VIA PÚBLICA.
Contudo, diferentemente do que sustenta a impetrante, a decisão que analisou seu recurso administrativo – conforme documento de fls. 104/107 – foi devidamente fundamentada.
Dessa decisão, depreende-se que tanto a doutrina administrativista quanto o Tribunal de Contas da União são categóricos ao afirmar que a compatibilidade entre os serviços prestados anteriormente e o objeto licitado deve ser compreendida em termos de similaridade, e não de identidade absoluta.
Assim, a Administração Pública não pode exigir dos concorrentes experiência prévia em serviços idênticos ao objeto da licitação.
Além disso, essa mesma compreensão encontra respaldo no próprio edital do certame, conforme previsto no subitem 14.4.4.1, que dispõe: 14.4.4 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 14.4.4.1.
Para a qualificação técnica da licitante, devem ser apresentados os seguintes documentos: I – ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, demonstrando que a empresa presta ou prestou serviços de natureza compatível com o objeto da licitação, sem restrições.
Essa exigência está em plena consonância com o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, que estabelece: Art. 30.
A documentação referente à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, incluindo a indicação das instalações, do equipamento e do pessoal técnico disponíveis para a realização do serviço, bem como a qualificação dos membros da equipe responsável pelos trabalhos; [...] § 3º.
Será sempre admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados referentes a obras ou serviços similares, desde que apresentem complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Ademais, conforme destacado pela autoridade coatora, exigir que as empresas licitantes comprovem experiência em condições idênticas às do serviço a ser contratado resultaria na exclusão de concorrentes que, embora tecnicamente aptos, poderiam oferecer propostas economicamente mais vantajosas para a Administração Pública.
Por fim, o fato de o recurso administrativo interposto pela impetrante ter sido julgado sem a apresentação de contrarrazões pela litisconsorte necessária não configura qualquer irregularidade.
Isso porque a decisão da autoridade coatora foi favorável à empresa BR Estadia e Remoção de Veículos Ltda., aplicando-se, assim, o princípio jurídico "pas nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem a comprovação de prejuízo.
Sendo assim, a demanda somente comporta improcedência, eis que os atos praticados encontram-se amplamente amparados no Edital e nas regras de conveniência e oportunidade, próprias da Administração.
Com efeito, “conforme orientação consolidada nesta Corte, afasta-se da apreciação do Poder Judiciário o controle do mérito dos atos administrativos conveniência e oportunidade, excepcionada apenas a hipótese de ato praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial, ou ainda quando contrariar o princípio a razoabilidade, o que, a toda evidência, não ocorre na hipótese dos autos” (STJ, MS n. 13.742/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 21/9/2009).
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO a impetrante nas custas processuais.
Determino que a impetrante comprove o recolhimento das custas complementares, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
14/02/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 15:09
Denegada a Segurança a AVOCAT REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
-
19/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 02:01
Decorrido prazo de AVOCAT REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002028-43.2024.8.08.0056
Luzia Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vagner dos Santos Mota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 15:33
Processo nº 0000222-96.2024.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alice da Silva Miranda Bernardo
Advogado: Marcia Lucia Ferreira Cancella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2024 00:00
Processo nº 0001014-41.2019.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Elisangela do Nascimento
Advogado: Nicacio Pedro Tiradentes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 0000529-35.2010.8.08.0013
Luciene da Costa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcela Clipes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2010 00:00
Processo nº 5004100-61.2024.8.08.0069
Maria das Gracas da Silva Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Meriellen Marquezine Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 16:23