TJES - 0004381-44.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0004381-44.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: LEONARDO SILVA BORGES, ERIKA ABREU CAMPOS BORGES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ainda não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, que na hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: (TRF 4ª R.; AG 5040647-94.2023.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Friedmann Anderson Wendpap; Julg. 28/02/2024; Publ.
PJe 29/02/2024).
Ademais, deixo consignado que tal prazo inicou-se após o transcurso do período anual de suspensão do prazo prescricional.
Confira-se (grifei): [...] A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). [...] (TJDFT, Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o feito dever ser mantido no arquivo provisório (art. 921, §2°, do CPC) e somente após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, é que deverá ser feita nova conclusão.
INTIMEM-SE para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28139118 Petição Inicial Petição Inicial 23071718490295900000026981529 29754503 Certidão Certidão 23082217005296200000028517356 40269534 Despacho Despacho 24032215470925300000038369960 40269534 Despacho Despacho 24032215470925300000038369960 43915447 Decisão Decisão 24052818555688400000041840276 44710926 Petição (outras) Petição (outras) 24061216455905900000042584526 44710932 9514643-02dw-calculosapresentadosevolucaoreajusteleonardosilvaborges Documento de comprovação 24061216455935700000042584532 44710938 9514643-03dw-calculosapresentadosplanilhareajusteatualizadaleonardosilvaborg Documento de comprovação 24061216455961400000042584538 -
10/06/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 15:47
Processo Inspecionado
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22/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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