TJES - 0033883-03.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0033883-03.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOGDAN NASCIMENTO CONCEICAO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ESTER OLIVEIRA DRAGO - ES22034, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por Bogdan Nascimento Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com posterior concessão de auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de doenças ocupacionais e crônicas relacionadas às atividades laborativas desenvolvidas pelo autor.
A parte autora alega, em síntese, que: i) É segurado empregado, atuando como atendente comercial na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desde 06/06/2006, com jornada de 8 horas diárias (das 12h40 às 21h27), exercendo tarefas que envolvem atendimento ao público, digitação, conferência de boletos, manuseio de papel, transporte manual de objetos e operação de caixa; ii) Em razão de suas atividades, desenvolveu uma série de patologias com nexo ocupacional, sendo diagnosticado com: a) Dermatite de contato por irritantes (CID L24.8); b) Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0); c) LER (Lesão por Esforço Repetitivo); e) Osteoartrose lombar com hérnias discais (CID M54.5 e M54.2); f) Dor articular (CID M255); g) Glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1); iii) A dermatite de contato agravou-se com o contato direto e diário com papel, levando à perda de sensibilidade, tato e movimentos finos das mãos.
Mesmo com uso de luvas e afastamentos, não houve melhora.
A moléstia é crônica e sem cura.
O autor passou por constrangimentos no exercício da função, como "perda de numerário em caixa", por não sentir adequadamente as mãos; iv) A síndrome do túnel do carpo e LER decorrem de movimentos repetitivos, com fortes dores nas mãos e punhos, comprovadas por eletroneuromiografia, laudos e exames médicos.
O autor também apresenta dor articular no cotovelo direito, ligada diretamente às funções exercidas; v) O glaucoma, embora não caracterizado como doença ocupacional, tem seu quadro agravado pelas condições ambientais no trabalho — exposição a luz intensa, tela de computador e ar-condicionado — conforme relatado por médica oftalmologista, que recomendou mudança de setor; vi) O autor teve diversos benefícios concedidos e posteriormente cessados ou indeferidos, dentre eles: a) NB 622.559.495-0 (espécie 31) — deferido em 02/04/2018 e mantido até 31/05/2018; b) NB 624.108.080-0 (espécie 91) — concedido em 12/07/2018 e prorrogado até 07/10/2018; c) NB 627.365.547-6 — mantido de 01/04/2019 até 28/06/2019; d) NB 628.694.391-2 — indeferido em 09/07/2019; vii) Alega que permanece incapacitado para o desempenho de sua função habitual, sendo impedido de manipular papel, digitar, pegar peso, ou permanecer em pé ou sentado por longos períodos, devido à soma das patologias apresentadas; viii) Sustenta que o nexo técnico epidemiológico entre as doenças e o trabalho está evidenciado, sendo o caso de reconhecimento da natureza acidentária dos benefícios, inclusive com base no art. 21-A da Lei 8.213/91; ix) Requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (NB 624.108.080-0), desde a cessação indevida em 07/10/2018, e, posteriormente, a concessão de auxílio-acidente ou, caso comprovada a incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; x) Postula a concessão da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento; xi) Pugna pela realização de prova pericial médica judicial, com observância do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.183/2018, parecer CFM nº 10/2012 e Manual de Perícias do INSS.
Requer expressamente que o perito judicial seja médico do trabalho.
Ao final, requer: a) O recebimento e deferimento da petição inicial; b) A concessão da assistência judiciária gratuita; c) A citação do INSS para responder aos termos da ação; d) A produção de todas as provas admitidas, em especial a perícia médica judicial com observância das resoluções técnicas indicadas; e) A não realização de audiência de mediação ou conciliação, por sua manifesta inutilidade ao caso; f) O deferimento da tutela de urgência, in limine litis, para restabelecimento imediato do benefício indevidamente cessado; g) O julgamento com total procedência, para: i) Restabelecer o benefício NB 624.108.080-0 desde 07/10/2018; ii) Subsidiariamente, conceder aposentadoria por invalidez acidentária; iii) Alternativamente, conceder auxílio-acidente, caso constatada redução de capacidade laboral; h) A condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de fls. 02/20 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 21/104.
Decisão proferida às fls. 106/108 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notifique-se a IRMP.
O INSS apresentou contestação às fls. 110/114 com documentos juntados às fls. 115/139, argumentando, em síntese: i) O autor postula a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Contudo, sustenta o INSS que não foram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 59, 60, 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, por ausência de comprovação da incapacidade laboral e da existência de nexo de causalidade com o trabalho. ii) Em relação ao auxílio-doença, defende que a concessão do benefício exige demonstração de que o segurado está incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, o que não foi devidamente demonstrado nos autos, inexistindo prova efetiva da permanência da incapacidade. iii) No tocante à aposentadoria por invalidez, salienta que somente é devida ao segurado que se mostre total e definitivamente incapaz para qualquer atividade laborativa que lhe garanta subsistência, sendo também necessária a insuscetibilidade de reabilitação.
Aponta que não houve prova pericial demonstrando tais elementos no caso concreto. iv) Quanto ao auxílio-acidente, ressalta que o benefício tem natureza indenizatória e pressupõe a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade laborativa habitual.
A mera existência de lesão não gera automaticamente o direito, sendo indispensável a demonstração de prejuízo funcional concreto à função antes desempenhada. v) Alega que, para fins de benefícios acidentários, é indispensável a comprovação de nexo causal entre a patologia alegada e a atividade laborativa exercida, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Reforça que doenças degenerativas, próprias da idade ou que não causem incapacidade não são consideradas como doenças do trabalho. vi) Impugna eventual pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o indeferimento administrativo, por si só, não constitui ilícito, tampouco configura abuso de direito, sendo ato vinculado e amparado por critérios técnicos. vii) No caso concreto, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão de qualquer benefício, cabendo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Defende que os autos não contêm elementos concretos que comprovem a efetiva incapacidade laboral. viii) Em relação aos efeitos financeiros da sentença, caso haja concessão do benefício, requer que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada: a) Preferencialmente na data do laudo pericial judicial (DII); b) Subsidiariamente, na data do último requerimento administrativo ou da citação, conforme o entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização. ix) Defende a impossibilidade de cumulação de benefício com período trabalhado, argumentando que o pagamento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é incompatível com a percepção de remuneração salarial. x) Em relação ao encerramento do benefício anterior, requer que, em caso de concessão, a DCB (data de cessação do benefício) seja fixada nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (120 dias após o início, salvo fixação diversa). xi) Nos requerimentos finais, o INSS pleiteia: a) A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial; b) A fixação da DIB com base no laudo pericial judicial ou na data da citação; c) A aplicação da prescrição quinquenal; d) A correção monetária pelo INPC; e) A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo, com base nos precedentes do STJ; f) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova pericial médica; g) A restituição dos honorários periciais antecipados ao Ente Federado, nos termos da Lei nº 8.620/93; h) A declaração de que não possui interesse na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Réplica às fls. 141/149.
O MP manifestou-se às fls. 153/153v dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora às fls. 155 deferindo a produção da prova pericial.
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 172/175.
O requerente apresentou impugnação a perícia às fls. 178/186.
Petição do INSS à fl. 190 pugnando pela improcedência da ação.
Despacho proferido à fl. 192 para que o Perito responda aos esclarecimentos do requerente.
Complementação do laudo pericial às fls. 201/201v.
Manifestação do requerente acerca da complementação do laudo pericial no às fls. 205/209.
Decisão proferida no ID 39576158 convertendo o julgamento em diligência, determinando novos esclarecimentos ao perito.
O perito prestou os esclarecimentos no ID 44460234.
As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos nos IDs 40104344 e 52822267.
O INSS apresentou contestação no ID 52822267 e o requerente réplica no ID 55190976.
O MP manifestou-se no ID 67662633 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes desse marco, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que limitam a prescrição às parcelas vencidas, sem afetar o direito em si.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
B) DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
O INSS apresentou nova contestação no ID 52822267 e o requerente nova réplica no ID 55190976, sendo que ambas as peças processuais já haviam sido anteriormente apresentadas, sendo contestação às fls. 110/114 e réplica às fls. 141/149, portanto, em razão da preclusão consumativa estas não serão analisadas.
C) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor requer à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com posterior concessão de auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de doenças ocupacionais e crônicas relacionadas às atividades laborativas desenvolvidas pelo autor Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “IX - CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor é portador crônico de espondilodiscoartrose cervical e lombar, doença de características fisiopatológicas, insidiosa, progressiva, podendo vir a cursar com períodos intercalados de acalmia e/ou exacerbação sintomatológica sensitiva e/ou motora ao longo do tempo e que durante o evento clínico pericial, o autor apresentou-se de forma clínica estável assintomática com exames clínicos fisiopatológicos e específicos negativos, assim como, ainda na ausência clínica de sintomatologia incapacitante relacionada à síndrome do túnel do carpo e dermatite de contato das mãos. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 e posteriores), o autor é portador crônico de espondilodiscoartrose cervical e lombar, doença de gênese fisiopatológica endodegenerativa, dissociada à traumas, portanto resta afastado o nexo causal ocupacional e/ou nexo concausal; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada. c) Diagnóstico: – Espondilodiscoartrose cervical e lombar.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: 1 - O requerente é portador de alguma doença/lesão? R.
O autor é portador de espondilodiscoartrose cervical e lombar. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R.
O autor é portador crônico de espondilodiscoartrose cervical e lombar, doença de gênese fisiopatológica endodegenerativa, dissociada à traumas, portanto resta afastado o nexo causal ocupacional e/ou nexo concausal; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada. 3 - As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R.
O autor é portador crônico de espondilodiscoartrose cervical e lombar, doença de gênese fisiopatológica endodegenerativa, dissociada à traumas, portanto resta afastado o nexo causal ocupacional e/ou nexo concausal; mantendo o autor a sua capacidade laboral preservada. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R.
O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R.
O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R.
Consolidada. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R.
O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 8 - A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R.
O autor mantém a sua capacidade laboral preservada. 9 - É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R.
O autor mantém a sua capacidade laboral preservada.
Portanto, o Laudo Pericial é categórico ao afastar a existência de incapacidade laboral atual, bem como de qualquer nexo causal ou concausal entre a atividade exercida e a doença apresentada, cuja natureza é degenerativa.
Diante da ausência de nexo técnico e legal entre a enfermidade e a atividade profissional, não restam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se mostra possível o deferimento de nenhum dos benefícios pleiteados – nem auxílio-doença acidentário, nem aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI) No caso concreto, o laudo técnico não aponta qualquer redução funcional decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, tampouco incapacidade atual, ainda que mínima.
As alegações autorais, embora detalhadas, não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente para infirmar as conclusões periciais, cuja consistência metodológica se mantém firme diante do exame físico, histórico clínico-ocupacional e documentação apresentada.
Assim sendo, não merece acolhida a irresignação do autor, o qual alega omissões, contradições e ausência de resposta a quesitos relevantes no Laudo Pericial, pois a pretensão não encontra respaldo fático ou jurídico.
Isso porque, da análise atenta do laudo, verifica-se que o expert respondeu de maneira clara, técnica e fundamentada aos quesitos apresentados tanto pelo juízo quanto pelas partes, embasando-se nos documentos médicos acostados aos autos, no exame físico realizado diretamente no autor e na metodologia médico-legal consagrada, conforme preconizado pelo art. 473 do Código de Processo Civil.
A perícia concluiu que, embora o autor apresente lesões degenerativas, não há incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, tampouco existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia identificada e a atividade profissional desempenhada.
Ressalte-se que a discordância subjetiva da parte autora com as conclusões do laudo não se configura, por si só, em fundamento suficiente para invalidação ou complementação do parecer técnico, consoante entendimento consolidado da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO .
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORATIVA DA REQUERENTE.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
Não há falar em cerceamento de defesa, pois a realização de nova perícia não se justifica quando, como no caso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito.
A inconformidade com o perito é intempestiva e, além do mais, desarrazoada.
A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado .
E disso não trata a presente situação.
Na realidade, a pretensão está calcada na mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, o que não leva ao refazimento desta, sob pena de invariavelmente se ter que realizar duas perícias em todos os processos, na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes.
A questão envolvendo a correção ou não das conclusões da perícia, inclusive em contraposição com os demais elementos de prova constantes nos autos, é matéria afeita ao próprio mérito do litígio. 2 .
No mais, as perícias judiciais (em neurologia/ortopedia e psiquiatria) - que devem prevalecer sobre as demais provas, pois realizadas sob o crivo do contraditório -, são conclusivas no sentido de que a autora não moléstia ativa que a incapacite de exercer plenamente as suas atividades laborais. 3.
O princípio “in dubio pro misero” não permite a presunção de existência de incapacidade laboral do segurado quando o laudo técnico concluir peremptoriamente em sentido contrário. 4 .
Logo, de rigor manter a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002232620168210104, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2024) O inconformismo da parte, quando desprovido de indícios concretos de deficiência na perícia, não autoriza a renovação da prova técnica, sob pena de transformar essa etapa processual em um mecanismo meramente repetitivo e protelatório.
Destaca-se que este Juízo formulou quesitos adicionais na decisão proferida no ID 39576158 não tendo sido estes respondidos pelo perito, entretanto, inexiste prejuízo as partes, porquanto, pode-se aferir pelos demais quesitos de forma bastante satisfatória as conclusões que se buscava com tais quesitos.
Ademais, os quesitos adicionais apresentados pela parte autora foram todos respondidos sem que houvesse qualquer alteração nas circunstâncias preponderantes da ação, sobretudo quando já afirmou de forma objetiva e categórica que o autor não apresenta incapacidade e pode retornar às suas atividades laborais sem restrições.
No mesmo sentido, não há nulidade ou prejuízo processual na ausência de manifestação sobre provas específicas indicadas pela parte, uma vez que, conforme estabelece o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC (arts. 130 e 131), o juiz é o destinatário final das provas e possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a suficiência da instrução probatória.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 130 do CPC, precedente: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS.
Portanto, ausentes omissões, obscuridades ou contradições relevantes no Laudo Pericial, de modo que se mostra como elemento técnico válido e suficiente à instrução do feito, mostra-se apto.
Por fim, a jurisprudência do STJ, especificamente no Tema 1044, afirma que, nas ações acidentárias, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser considerados despesas a cargo do Estado quando a parte autora, que goza da isenção, é sucumbente.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o EES para que promova o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais, considerando a sua responsabilidade em arcar com tais despesas na hipótese de improcedência do pedido do autor que é beneficiário da justiça gratuita.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
10/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Processo Inspecionado
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09/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de BOGDAN NASCIMENTO CONCEICAO - CPF: *04.***.*97-49 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/12/2024 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 20:38
Processo Inspecionado
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10/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 09/07/2024 23:59.
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09/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 18:11
Decorrido prazo de ESTER OLIVEIRA DRAGO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 05:39
Decorrido prazo de ESTER OLIVEIRA DRAGO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:04
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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