TJES - 5015024-14.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015024-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA GIUPATO LIMA PASSONI REQUERIDO: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Sem prleiminmares.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Registra-se que a relação jurídica em comento se rege pela lei consumerista, tendo em vista a parte requerida presta serviços de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação à parte autora como consumidora, artigo 2º do mesmo diploma.
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece ser acolhido em parte.
Assim entendo, pois, conforme se infere da petição inicial e dos documentos acostados junto aos IDs 55762862 e 55762864, a parte Requerente alegou que adquiriu aparelho celular.
Porém, fora surpreendida com a cobrança indevida de valores referente ao seguro não contratado, debitados no seu cartão de crédito.
Por outro lado, a requerid não trouxe aos autos qualquer prova que sustentase su tese defensiva, s elimitando a alegar que não encontrou em seus cadastros qualquer dado da parte requerente, dever este cabível a ré não, nos termos do artigo 373, II do CPC.Desse modo, a condenação da Requerida é uma medida que se impõem.
Como é sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, I, veda à prática de venda casada, de modo que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972).
Quanto ao pleito de danos morais, este traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
O dano decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
O valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 3.1 - DECLARAR INEXISTENTE o débito imputado a parte autora, no valor de R$ R$ 1.319,40 (mil trezentos e dezenove reais e quarenta centavos), descontada de forma indevida na fatura do cartão de crédito da parte autora, objeto da lide; 3.2 - CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora, a quantia de R$ 984,02 (novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), a título de danos materiais, corrigido a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3.3 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Endereço: DIONYSIA ALVES BARRETO, 500, SALA 1003, VILA OSASCO, OSASCO - SP - CEP: 06086-050 -
11/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de SAMARA GIUPATO LIMA PASSONI - CPF: *66.***.*52-05 (REQUERENTE).
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13/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 13/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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