TJES - 5001545-12.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:36
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:42
Publicado Decisão - Mandado em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001545-12.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME COATOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, FRANCIELI ANGELI - ES23713, FRANCINI BERGAMINI - ES36383, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME (A/S) PARTE (A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, proposto por SÃO GABRIEL AMBIENTAL E TERRAPLANAGEM LTDA, em face de atos cometidos pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, na qualidade de autoridade coatora, e do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, aduzindo, em síntese, que: a) foi contratada pelo Requerido através de processo licitatório, que resultou na celebração do contrato administrativo nº 05/2020, para prestação de serviços de limpeza pública urbana, manutenção e limpeza de próprios e fabricação de artefatos; b) o contrato foi inicialmente firmado com base nos valores de seu anexo e posteriormente acrescido por aditivos contratuais; c) em 27/11/2024, o Prefeito Municipal assinou o termo de apostilamento concedendo a repactuação, com efeitos retroativos a janeiro/2024, porém em valor menor do que o correto, o valor deferido foi de R$ 377.529,94 (para todo o ano de 2024 e quatorze dias de 2025), com diferenças mensais de R$ 30.283,15.
Contudo, o valor correto das diferenças mensais, baseado nos custos derivados das convenções coletivas, é de R$ 45.135,35, totalizando R$ 562.687,36.
A diferença entre o valor deferido e o valor correto é de R$ 185.157,43; d) propôs a ação de execução nº 5001335-58.2025.8.08.0045 para buscar o recebimento dos valores incontroversos, e a ação de cobrança nº 5001336-43.2025.8.08.0045 para pleitear os valores referentes à diferença do que entende ser devido; e) em 19/02/2025, foi aberto o processo administrativo nº 1366/2025, no qual foi imputado à Impetrante o descumprimento do contrato administrativo e acusado de atos de incitação por alegar aos empregados que o não pagamento das rescisões ocorreu devido ao débito da municipalidade com a empresa; f) após a defesa administrativa e oitiva do Secretário, foi proferido parecer da comissão de sindicância, ratificado pelo Prefeito Municipal, que, por decisão administrativa publicada em 16/05/2025, aplicou as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano, cumulada com multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento do boleto em 06/06/2025; g) não conseguiu realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados a partir de 14/01/2025 (data do término do contrato administrativo), devido ao não pagamento dos valores incontroversos da repactuação pelo Município; Requer a concessão de liminar para suspender a aplicação das penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de um ano, e a multa de R$ 50.000,00, aplicadas no processo administrativo nº 1366/2025. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
A Impetrante sustenta que a falta de pagamento das verbas rescisórias de seus empregados decorreu da mora do Município no repasse dos valores referentes à repactuação contratual.
Contudo, a decisão administrativa que culminou na aplicação das penalidades, conforme relatado, fundamentou-se na imputação de descumprimento contratual por parte da Impetrante, especificamente pela "falta de pagamento de direitos trabalhistas e verbas rescisórias aos seus funcionários".
A responsabilidade primária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas é da contratada, no caso, a Impetrante.
A simples alegação de inadimplemento da Administração, sem a devida comprovação cabal de que este foi a única causa do descumprimento das obrigações trabalhistas, não confere a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar.
Desta forma, a ausência de demonstração cabal da probabilidade do direito, requisito primeiro e basilar para a concessão da tutela de urgência, torna desnecessária a análise dos demais pressupostos previstos no artigo 300 do CPC.
A fumaça do bom direito, na presente fase, não se mostra suficientemente densa para justificar a suspensão das penalidades administrativas.
Diante do exposto, e em uma análise dos autos, entendo que a probabilidade do direito da Impetrante não se encontra demonstrada de forma cabal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal.
Intime-se o Município, por sua Procuradoria para ciência e participação.
Cite-se e intimem-se Após o transcurso dos prazos dos impetrados, abra-se vista ao MP para seu parecer.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060511343504900000062425759 01 Procuração Documento de representação 25060511343529700000062425760 02 Processo administrativo 1 Documento de comprovação 25060511343555600000062425762 03 Processo administrativo 2 Documento de comprovação 25060511343589100000062425763 04 Processo administrativo 3 Documento de comprovação 25060511343626600000062425764 05 Processo administrativo 4 Documento de comprovação 25060511343654900000062425765 06 Processo administrativo 5 Documento de comprovação 25060511343698100000062425766 07 Processo administrativo 6 Documento de comprovação 25060511343730700000062425767 08 Processo administrativo 7 Documento de comprovação 25060511343762700000062425768 09 Processo administrativo 8 Documento de comprovação 25060511343793800000062425769 10 Boleto da multa Documento de comprovação 25060511343832500000062425770 11 Boleto das custas Documento de comprovação 25060511343861000000062425771 12 Comprovante custas ms Documento de comprovação 25060511343879300000062425772 Petição juntada de documentos Petição (outras) 25060911544510500000062599781 Contrato social consolidado Documento de comprovação 25060911544534500000062599785 CNH Adelino Documento de Identificação 25060911544555900000062599784 Petição (outras) Petição (outras) 25060914241014000000062623358 Consulta certidão positiva Documento de comprovação 25060914241032500000062623361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060917510797500000062662652 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA Endereço: RUA VICENTE GLAZAR, 159, PREFEITURA, GLÓRIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA Endereço: PRAÇA VICENTE GLAZAR, 159, PRÉDIO DA PREFEITURA, CENTRO - GLÓRIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
13/06/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 19:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 19:01
Não Concedida a Medida Liminar a SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (IMPETRANTE).
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09/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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