TJES - 5006071-18.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006071-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONE BUENO PAVANI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 DESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 12/08/2025 às 14:40 horas.
Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 70529727.
Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo.
Diligencie-se com urgência. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:31
Publicado Decisão - Carta em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006071-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONE BUENO PAVANI REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) REQUERENTE: EBER OSVALDO NUNO RIBEIRO - ES9370 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE/INTIME A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) da decisão proferida.
Narra a parte requerente que celebrou contrato de seguro veicular em 11 de janeiro de 2024 com a parte requerida para seu veículo Hyundai HB20, ano 2020, placa RBE5D66.
Não obstante, em novembro de 2024, enquanto conduzia seu veículo em direção ao bairro Honório Fraga, em Colatina-ES, foi surpreendido por um impacto que atingiu o para-brisa de seu carro, causando uma trinca.
De tal modo, acionou a parte requerida, comunicando o sinistro e acreditando na rápida solução do mesmo.
Todavia, ao ser direcionado a uma empresa para realizar o reparo, descobriu que o vidro enviado pela ré não era compatível, pois não contemplava os sensores do veículo.
Ao informar a ré a mesma cobrou-lhe uma diferença de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) para substituição do vidro, e assim a parte autora o fez, visto que necessita do veículo para seu labor e demais necessidades cotidianas.
Mesmo tendo arcado com a diferença para que fosse enviado o vidro compatível com seu veículo, a parte requerida teria se mantido inerte, vez que não resolveu a questão, privando a parte autora de trafegar livremente com seu veículo, sob risco de multa pelo vidro danificado.
Ante o exposto, pretende a parte requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte requerida seja compelida a substituir o para-brisa de seu veículo, sem custo adicional e disponibilizar carro reserva. É o relatório, em que pese a sua inexigibilidade legal (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e dos documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
No que se refere ao fumus boni juris, a parte requerente colacionou aos autos o termo pactuado entre as partes, onde há previsão expressa a respeito de cobertura de para-brisa e vidro além de disponibilização de carro reserva (ID 69903954).
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelo documento de ID 69903201, comprovante de pagamento do valor referente a diferença paga pelo vidro.
O periculum in mora existe uma vez que a parte autora já despendeu o valor referente ao novo vidro, conforme exigido pela parte requerida, não sendo cabível privá-lo de usufruir de seu veículo se já foi deferida a realização da troca do referido.
Outrossim, trafegar com veículo cujo para-brisa esteja trincado ou danificado pode gerar multa, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo considerada uma infração grave.
Nesse diapasão, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, substitua o vidro do para-brisa do veículo da parte autora, devendo fornecer a esta um veículo reserva até que seja realizado o referido reparo, observando os ditames previstos no contrato pactuado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Consubstanciado na hipossuficiência probatória do Requerente, não só meramente econômica, como também em relação ao acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova, aplico a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e determino que a Requerida por oportunidade da apresentação da defesa esclareça e comprove: (i) o motivo de não ter realizado a substituição do vidro após o pagamento do valor da diferença do mesmo e (ii) se prestou toda ajuda á parte requerente para que o problema fosse solucionado.
Advirto que, em não arcando com o ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente com relação a tais pontos, os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/09/2025 às 14:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*99-15 ID da reunião: 884 9699 9815 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Endereço: Rua José Gonçalves, 645, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-495 -
10/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 19:50
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 19:50
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 17:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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