TJES - 5014674-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025 para CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE ALEGRE LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERIDO) e ERIKA CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*86-47 (REQUERENTE).
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04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014674-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE ALEGRE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELY PAULINO RIBEIRO - ES37599 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender conveniente), no prazo legal, sobre a petição ID nº 71081598 e anexos (inclusive guia de depósito judicial).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de junho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
17/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014674-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE ALEGRE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELY PAULINO RIBEIRO - ES37599 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Extrai-se da que parte autora narra firmou contrato com a parte requerida para tirar CNH AB, no valor de R$ 3.000,00.
Afirma que foi aprovada nas provas teórica e prática de moto.
Após realizar as 20 aulas práticas de carro, precisou solicitar transferência processo de habilitação para Ribeirão Preto/SP.
E para isso, efetuou o pagamento das taxas de transferência, porém a parte requerida não registrou as aulas no sistema, sendo assim teve que refazer as 20 aulas práticas e pagar novamente por elas em São Paulo.
Assim, alega a falha aos serviços da requerida, pleiteando indenização por dano material e moral.
Do outro lado, a parte requerida arguiu, em sua, ausência de falha nos serviços prestados, bem como impugnam os pedidos autorais.
Em que pese o relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação.
Inexistentes as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63245671).
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 64224790).
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, a consumidora e, do outro, a fornecedora de serviços/produtos aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
Pois bem.
Compulsando os autos, restou incontroversa a contratação de prestação de serviços entres as partes, e efetuou o pagamento dos serviços contratados e taxas necessárias para o processo de habilitação da CNH, nos termos do artigo 374, III do CPC/2015.
No caso em tela, a parte autora alega quanto a impossibilidade de concluir o seu processo de licença no outro Estado devido a omissão da parte requerida em lançar as 20 aulas concluídas no sistema, deveria tias alegações autorias combatida com provas alusivas pela parte requerida.
Inclusive, no áudio de ID 55343347 o próprio gestor da aula-escola indicou a falha pelo seu funcionário, o que acarreta a confissão dos fatos pela parte Requerida, nos termos do artigo 373, I e II do CPC/2015.
Portanto, merece a ser acolhida a alegação da parte autora, sendo assim, reconheço a falha nos serviços prestados pela requerida, nos termos do artigo 14 do CDC.
Conforme a jurisprudência, em caso de falha na prestação do serviço é cabível a reparação dos danos à vítima, o que é o caso em apreço.
Vejamos: AUTO ESCOLA - Ação de Restituição de Valores cumulada com indenização por danos morais – Demora injustificada para marcação de exame – vencimento do procedimento – Responsabilidade objetiva – Incidência do CDC - falha na prestação de serviços - Dano material procedente - Dano Moral caracterizado – valor fixado – R$3.000,00 dentro dos limites da razoabilidade proporcionalidade – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e artigo 46, da Lei 9099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00093015120188260127 Carapicuíba, Relator.: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 29/05/2019, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/05/2019).
Enfim, em decorrência da negligência da requerida a parte autora se viu obrigada a realizar todas as aulas novamente e, ainda, arcar com novos custos.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, no caso em questão, houve falha nos serviços da Requerida, caracterizando sua conduta ilícita, dessa forma, tem os pressupostos da responsabilidade civil, nascendo assim o dever da requerida em indenização à parte autora pelos danos sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do CDC.
Entretanto, considerando que a parte autora usufrui dos serviços prestados pela requerida para habilitação a categorias “A” (moto) e foi aprovada, não cabe a restituição total do valor pago à requerida.
A indenização deve abranger apenas o valor pago pelas 20 aulas no Estado de São Paulo.
Sendo assim, a parte requerida tem o dever de pagar à parte autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), conforme descrito no documento no ID 55343337 – Contrato de prestação de Serviço com a Autoescola em Ribeirão Preto/SP.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, estes não foram comprovados.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem da pessoa implica na obrigação de indenização por dano moral.
No caso presente, não obstante o reconhecimento de falha nos serviços, não vislumbro os efeitos danosos na esfera íntima da consumidora pelos fatos narrados na inicial, por si só, não sendo o caso de dano in re ipsa.
Os fatos descritos na inicial, caracteriza como descumprimento contratual, contudo a parte autora não demonstrou nos autos nenhum abalo físico ou mental decorrente do inadimplemento apto a gerar a obrigação de pagar indenização por dano moral, no teor do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
O descumprimento contratual gera transtornos ao contratante, contudo, cumpra-se a anotar que as relações sociais, alguns fatos, mesmo que desagradáveis, não possuindo relevância suficiente a caracterizar o dano moral indenizável, haja vista não repercutir na esfera íntima e nos direitos de personalidade do sujeito.
No mesmo sentido as jurisprudências: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
READEQUAÇÃO DAS MENSALIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...].Em relação ao dano moral, apesar da evidente violação ao descumprimento da oferta proposta à recorrida, não há nos autos qualquer lastro probatório mínimo de que a mesma tenha experimentado situação de abalo moral, ressaltando-se que a situação por ela vivenciada não constitui hipótese de dano moral in re ipsa, havendo necessidade de comprovação de efetivo prejuízo de ordem moral. [...].
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada tão somente para afastar a condenação a título de indenização por danos extrapatrimoniais. (TJ-ES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Número: 5011865-88.2024.8.08.0035. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Magistrado: MURILO RIBEIRO FERREIRA.
Data da publicação: 27/Feb/2025). [Grifo nosso].
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera indenização por danos morais, salvo se evidenciado situação excepcional em que reste configurada a violação aos atributos de personalidade e ultrapassem o mero dissabor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7063340-69.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 06/03/2023 (TJ-RO - RI: 70633406920218220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 06/03/2023). [Grifo nosso].
Diante dessas premissas, conclui-se pela inexistência de dano causado aos direitos de personalidade da parte autora.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: I) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por dano material.
Quanto a Correção Monetária, o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo (19/03/2024 - Súmula 43/STJ) até a data da citação.
E Juros de Mora e Correção Monetária, a partir da citação ([DATA DA CITAÇÃO], art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE ALEGRE LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 23, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 -
11/06/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de ERIKA CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*86-47 (REQUERENTE).
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13/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELY PAULINO RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/03/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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14/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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