TJES - 5029357-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029357-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYSE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: VANDERSON ALMEIDA BRAMBATI, WILLIAM LEKEBUSCH MATOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ANDRE EDUARDO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VIEIRA DA SILVA - ES34602 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação ajuizada por Dayse de Sousa Costa em face de Vanderson Almeida Brambati, William Lekebusch Matos e Departamento Estadual de Trânsito Do Espírito Santo – Detran/ES, objetivando, em suma, busca e apreensão do veículo, a transferência de propriedade de veículo automotor, o cancelamento de multas vinculadas à autora e a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que vendeu o veículo FORD FIESTA, PLACA MRO9150, ao segundo requerido, o qual, por sua vez, revendeu o bem ao primeiro requerido.
Sustenta que este último não providenciou a transferência do automóvel e que o veículo, atualmente, estaria em posse de terceiro, após ter sido furtado, conforme boletim de ocorrência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente intimado, o 3º requerido DETRAN apresentou contestação sustentando a ilegitimidade passiva ad causam do Detran/ES em relação ao IPVA e ao pedido de transferência do registro de propriedade, além da responsabilidade do autor e do adquirente, ante a inexistência de comunicação de transferência do veículo, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o 2º requerido WILLIAM LEKEBUSCH MATOS apresentou contestação, alegando, em preliminar, seu direito à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pelas infrações e pela ausência de transferência não pode lhe ser atribuída, pois o bem foi diretamente transferido ao corréu Vanderson, conforme orientação da própria autora, sendo fato superveniente (furtos e uso indevido) causado por terceiros.
Em que pese dispensado, é o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Percebe-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica administrativa e tributária sobre o veículo objeto dos autos.
Segundo estabelece o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.
Portanto, extrai-se da norma acima citada que compete ao Detran a manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário e eventual comunicação de venda do mesmo.
Uma vez procedente a pretensão autoral, a ordem judicial se dirigirá em face do Detran/ES, a fim de promover a retirada do veículo do nome do autor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal.
Do mérito Pois bem. É cediço a incumbência do adquirente comprador providenciar a transferência da titularidade do bem perante o DETRAN, bem como é sabido, que caso o novo proprietário não transfira o veículo, cabe ao alienante (vendedor) comunicar a venda ao DETRAN com apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, consoante o art. 134 do CTB.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que o antigo proprietário é responsável solidariamente quando, efetuada a negociação do bem, não realiza comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NÃO EFETUADA.
MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito quando, efetuada a negociação do bem, não providencia a comunicação aos órgãos oficiais acerca do negócio jurídico (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.864.507/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.355/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS VINCULADOS AO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas".
III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.277.297/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Assim, não se desconhece a responsabilidade solidária do ex-proprietário (parte autora) pelo pagamento das penalidades impostas, conforme o art. 134 do CTB e entendimento do STJ, pois a parte autora não comunicou a venda do veículo ao órgão administrativo de trânsito, razão pela qual deve ser declarada a responsabilidade solidária do autor pelas penalidades incididas até a data do ajuizamento desta ação.
Por outro lado, consigna-se que de acordo com a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação, motivo pelo qual afasta-se a responsabilidade solidária do autor pelo pagamento do IPVA sobre o veículo alienado, referente ao período posterior à sua alienação.
Quanto ao pedido de transferência do veículo, não há óbice para sua determinação, tendo em vista que o adquirente do veículo foi inserido no polo passivo da demanda e, não obstante devidamente citado, não apresentou contestação.
Assim, aplicando os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua exordial.
Há comprovação documental do preenchimento do CRV em nome do 1º requerido e também da ocorrência de furto quando o veículo estava sob sua posse.
Tais elementos demonstram a perda de disponibilidade do bem pela autora.
Reitera-se que embora seja possível reconhecer a transferência do veículo para o adquirente desde a data da alienação comprovada nos autos, a responsabilidade pelas multas e demais encargos é solidária entre o alienante (requerente) e o adquirente (requerido). 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a transferência do veículo FORD FIESTA, PLACA MRO 9150, PRETO, ANO/MODELO 2002/2003, RENAVAN 788258303, para o nome do Primeiro Requerido VANDERSON ALMEIDA BRAMBATI, com data retroativa em 28 de junho de 2018.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Vitória e à Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: VANDERSON ALMEIDA BRAMBATI Endereço: Rua Luciano das Neves, 1.854, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-200 Nome: WILLIAM LEKEBUSCH MATOS Endereço: Rua Celso Campos, 175, Santa Luzia, CARIACICA - ES - CEP: 29156-543 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA JONES DOS SANTOS NEVES, 1181, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ANDRE EDUARDO DE SOUZA Endereço: UIRAPURU DO SERTAO, 33, BAL NOVO SAO JOSE, SÃO PAULO - SP - CEP: 04864-090 -
29/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de WILLIAM LEKEBUSCH MATOS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:09
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 18:09
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de DAYSE DE SOUSA COSTA - CPF: *79.***.*01-37 (REQUERENTE).
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029357-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYSE DE SOUSA COSTA REQUERIDO: VANDERSON ALMEIDA BRAMBATI, WILLIAM LEKEBUSCH MATOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ANDRE EDUARDO DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). douto Advogado FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR para ciência de que o mesmo já se encontra cadastrado nos presentes autos, tendo em vista petição id 67128040.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/01/2025 13:37
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:19
Decorrido prazo de DAYSE DE SOUSA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:32
Processo Inspecionado
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05/03/2024 18:40
Processo Inspecionado
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02/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:24
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA BRAMBATI em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:23
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:32
Decorrido prazo de VANDERSON ALMEIDA BRAMBATI em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 06:32
Decorrido prazo de WILLIAM LEKEBUSCH MATOS em 14/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/02/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2023 14:35
Expedição de citação eletrônica.
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06/02/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAYSE DE SOUSA COSTA - CPF: *79.***.*01-37 (REQUERENTE)
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21/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/11/2022 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/10/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:30
Decisão proferida
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26/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/09/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 14:21
Declarada incompetência
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16/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 11:57
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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