TJES - 5000609-36.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000609-36.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA OLGA BORGES FASSARELLA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DEPRA - ES9681 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em uma análise preliminar, a parte autora, Alessandra Olga Borges Fassarella, busca tutela de urgência para restabelecer o acesso à sua conta de WhatsApp, que foi indevidamente apropriada e utilizada de forma fraudulenta.
Conforme os fatos narrados, a autora foi vítima de um golpe cibernético em 05 de junho de 2025, por volta das 16h40 , no qual um interlocutor, identificando-se como representante do diretório nacional do partido político "Podemos", solicitou o código de verificação de seu aplicativo WhatsApp sob o pretexto de atualização cadastral.
Acreditando ser uma comunicação legítima, a autora forneceu o código.
Imediatamente após a confirmação, foi apresentada na tela do aplicativo a mensagem de transferência de conta para outro aparelho, momento em que a autora percebeu o golpe.
Logo após o ocorrido, a autora foi contatada pelo vice-prefeito do município, que a informou de que terceiros estavam utilizando seu nome e número de telefone para solicitar depósitos bancários via PIX a diversos contatos, incluindo figuras públicas e pessoas próximas.
Dentre as vítimas, ao menos uma pessoa efetuou transferência no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme comprovante em anexo.
Diante da gravidade dos fatos, a autora divulgou o ocorrido por meio de suas redes sociais (Facebook e Instagram), bem como por meios de comunicação locais, inclusive no portal Revista Conexão, visando alertar a população, amigos e familiares e impedir novos danos.
Também registrou boletim de ocorrência policial , devidamente validado pelas autoridades competentes, e orientou os contatos a denunciarem a conta comprometida, o que motivou a queda da conta de WhatsApp de seu número de celular (28) 99911-2005.
Apesar das providências adotadas, a conta da autora permanece bloqueada ou em poder dos fraudadores, com grave risco à sua imagem, segurança pessoal e à integridade de terceiros, considerando seu vínculo com figuras públicas e instituições.
O acesso não foi reestabelecido até o momento, e tampouco houve suporte técnico satisfatório pela empresa requerida.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da robusta narrativa dos fatos, corroborada por documentação anexa, especialmente pelo registro do boletim de ocorrência, pela comprovação do uso indevido da conta telefônica da Requerente para aplicação de golpes financeiros e pela inércia da plataforma em adotar medidas eficazes de contenção e recuperação da conta.
A Requerente, na qualidade de vereadora e figura pública vinculada a partido político com atuação institucional, foi claramente vítima de fraude por engenharia social.
A relação jurídica existente entre a Requerente e a empresa responsável pela aplicação "WhatsApp" possui natureza consumerista, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se de típica prestação de serviço de comunicação digital, disponibilizada ao público em geral, sendo a Requerente sua destinatária final.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O sequestro da conta da Requerente, associado à ausência de suporte eficaz e tempestivo para resolução do incidente, caracteriza vício do serviço, pois expõe o consumidor a grave risco de dano, inclusive à sua imagem, reputação e rede de contatos.
A alteração maliciosa do método de autenticação, substituindo o tradicional SMS por ligação via WhatsApp, intensifica a responsabilidade da empresa, pois impede o reestabelecimento da titularidade por parte da vítima.
Ademais, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estipula, em seu art. 15, caput, que "O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.".
Assim, a requerida não pode justificar a impossibilidade de restituir a conta da autora.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é concreto, atual e de natureza grave.
Os fraudadores seguem utilizando a identidade digital da Requerente para contato com terceiros, muitos dos quais figuras públicas, colegas parlamentares e pessoas de sua rede institucional, com o objetivo de aplicar golpes financeiros, como já demonstrado pelo comprovante de transferência bancária no valor de R$ 6.000,00 realizada por uma das vítimas.
Além do prejuízo patrimonial a terceiros, está em curso a deterioração da imagem pública da Requerente, agravada pelo cargo político que exerce e pela confiança que seus eleitores, colegas e entidades depositam nela.
A situação também representa risco à continuidade de sua atuação política e institucional, uma vez que a conta de WhatsApp constitui meio primário de comunicação com servidores, lideranças partidárias e integrantes do Executivo municipal.
A ausência de resposta e suporte técnico eficaz por parte da empresa Ré apenas agrava esse quadro e legitima a atuação urgente do Poder Judiciário.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Pretensão de deferimento de antecipação de tutela, para que seja imediatamente restabelecido o acesso ao aplicativo "WhatsApp" para o número de telefone indicado – Cabimento – Hipótese em que, em cognição ainda sumária da situação de direito material, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pleiteada – Ausência de justificativa concreta para a suspensão da conta mantida junto ao aplicativo "WhatsApp" – Tutela antecipada concedida, para determinar o imediato restabelecimento da conta junto ao aplicativo "WhatsApp", sob pena de multa estabelecida de ofício, observado o enunciado pela Súmula nº 410, do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21461870620248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2024) Apelação Cível – Prestação de Serviços – Bloqueio/banimento de aplicativo (app) (WhatsApp) - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de restabelecimento de serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp business – Sentença de parcial procedência, sem acolhimento dos danos morais – Apelações de ambas as partes – Preliminares afastadas – Ilegitimidade passiva do Facebook e perda superveniente do objeto da ação inocorrentes – Facebook Brasil que se afigura como parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp – Grupo econômico Meta – Precedentes – Mérito – Relação de consumo – Banimento da empresa ré ou obstáculo de acesso de referida ao app por suposta violação aos termos de uso do serviço – Medida adota pela empresa ré indevida – Exclusão imotivada – Caso, ademais, em que incidente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – Obrigação de fazer – Determinação de restabelecimento do serviço do aplicativo (app) cuja manutenção se impõe – Parcial reforma, todavia, para inclusão de condenação da empresa ré a título de danos morais – Sentença parcialmente reformada – Sucumbência que passa a ser integral da empresa ré – Honorários advocatícios majorados em grau recursal, apenas em desfavor da empresa ré (artigo 85, § 11, CPC)– Apelo da empresa ré não provido e apelação da empresa autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10286624520238260003 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 08/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, proceda a: Restabelecer integralmente o acesso de Alessandra Olga Borges Fassarella à sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número de telefone de uso pessoal da autora (28) 99911-2005.
Modificar imediatamente o método de autenticação da conta, restaurando o sistema padrão de verificação por SMS enviado ao número telefônico pessoal da Requerente, qual seja (28) 99911-2005, revogando quaisquer configurações de verificação por ligação telefônica via WhatsApp que tenham sido implementadas de forma fraudulenta pelos invasores.
Impedir o acesso de terceiros à conta em questão, bloqueando qualquer tentativa de alteração ou recuperação de senha até que a titularidade legítima seja integralmente restaurada, com reforço de medidas de segurança digital.
Comprovar nos autos, dentro do mesmo prazo, o integral cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de outras medidas de natureza coercitiva e reparatória, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 29/07/2025, às 14h30min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000609-36.2025.8.08.0061 Horário: 29 jul. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*38-47?pwd=s9TyvaZaCtbOhXc4gcb06yl42KWLzq.1 ID da reunião: 822 2743 8247 Senha: 86453721 Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado, advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Havendo qualquer requerimento acerca da audiência alhures mencionada, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Transcorrido o prazo e havendo protocolo de petição, não há necessidade de conclusão, vez que este será indeferido por preclusão.
Serve esta como mandado, ofício e carta.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Cópia da petição inicial e CDA.
VARGEM ALTA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
11/06/2025 14:15
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/06/2025 14:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/06/2025 14:12
Audiência Una designada para 29/07/2025 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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11/06/2025 12:56
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:56
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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