TJES - 0008524-42.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008524-42.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL SANTOS PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Intime-se a defesa para oferecer Alegações Finais, no prazo legal. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Analisando o caso concreto à luz do art. 312 do CPP, constato que permanecem íntegros os pressupostos, requisitos e fundamentos que embasaram a medida constritiva.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria seguem robustos e não foram elididos por qualquer elemento novo trazido pela defesa, de modo que subsiste o fumus comissi delicti.
Igualmente, persiste a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração criminosa por parte do acusado, o que caracteriza o periculum libertatis.
Diante desse cenário, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, procedo à revisão da medida cautelar e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
12/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 19:34
Não concedida a liberdade provisória de DANIEL SANTOS PEREIRA - CPF: *62.***.*57-55 (REU)
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02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:47
Juntada de Ofício
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21/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:39
Decorrido prazo de DANIEL SANTO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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