TJES - 5007903-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contraminuta
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007903-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOABI PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: GESTTO ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLE MARQUES - PR81041 Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOABI PINHEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz/ES que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0001243-06.2016.8.08.0006, não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade.
Em suas razões recursais (ID 13786604), sustenta o agravante, em síntese, que não foi regularmente citado, pois o mandado foi encaminhado a endereço onde não reside, tendo sido recebido por pessoa estranha à lide.
Alega que apenas tomou ciência da existência do feito após o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, momento em que compareceu espontaneamente aos autos e protocolou a impugnação, a qual seria, portanto, tempestiva.
Aduz ainda que, por conta da nulidade da citação, não houve causa interruptiva da prescrição, e que, transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, operou-se a prescrição intercorrente, devendo o cumprimento de sentença ser extinto.
Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos constritivos e o curso da execução até o julgamento final do recurso. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a suspensão da decisão.
Explico.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que o juízo a quo não conheceu da impugnação ao fundamento de intempestividade, considerando como termo inicial para contagem do prazo a data da juntada da carta precatória de citação (ID 43356851 da origem).
Todavia, verifica-se que a referida carta precatória foi recebida por terceiro não identificado, sem qualquer menção de vínculo com o agravante ou declaração de que este residisse no local da diligência.
Ademais, restou comprovado nos autos que o mandado foi enviado a endereço diverso daquele em que o agravante reside há mais de dez anos, endereço este devidamente comprovado por documentação juntada.
Ainda, o próprio mandado de citação retornou sem o cumprimento válido em seu domicílio atual, constando diligências infrutíferas por ausência do morador.
Tais elementos configuram violação às formalidades legais previstas nos arts. 238, 239 e 248 do CPC, ensejando a nulidade da citação.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive desta Corte, a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, que pode ser alegado em qualquer fase do processo, inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR TERCEIRO - NULIDADE DE SENTENÇA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
A nulidade da citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, inclusive por meio de simples petição.
Com a entrega do aviso de recebimento da citação em endereço diverso do qual reside a parte ré, inaplicável a regra prevista no artigo 248, § 4º do CPC.
Inexistindo citação válida da parte ré na ação de conhecimento, cumpre reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados, impondo-se inclusive, a nulidade da sentença . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0102020-95.2024.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA .
COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO.
CITAÇÃO NÃO SUPRIDA.
NULIDADE VERIFICADA.
CASO DOS AUTOS ONDE A AGRAVANTE APENAS PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR TELEFONE, DESACOMPANHADA DE PROCURADOR, O QUE NÃO INDICA QUE FORA CIENTIFICADA ACERCA DO PROCESSO EM TRÂMITE, BEM COMO NÃO CONDUZ AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ .
PORTANTO, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, QUE SE TRATA DE NULIDADE ABSOLUTA, VÍCIO QUE NÃO CONVALIDA E PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES ÀS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM COM REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 53369019020238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53369019020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A nulidade de citação se trata de vício “transrescisório”, ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o vício na citação.
Em outras palavras, por se tratar de matéria de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade nessas hipóteses. 2.
O art. 525, § 1º, inc.
I, do CPC, dispõe, ainda, que na impugnação o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. 3.
No caso concreto, observo que o agravante demonstrou que o ato citatório foi cumprido em endereço diverso e recebido por um terceiro. 4.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5011985-76.2023.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/12/2023).
Ressalte-se que o comparecimento do agravante aos autos somente se deu após o bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD, o que reforça o argumento de que não teve ciência prévia e válida da execução.
Em se tratando de comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação somente tem início a partir deste ato, o que evidencia a plausibilidade da tempestividade do peticionamento realizado.
Dessa forma, evidencia-se a presença do fumus boni iuris, diante da robustez dos elementos que apontam para a nulidade da citação e, por conseguinte, para a possível reforma da decisão agravada.
Quanto ao periculum in mora, está demonstrado pelo risco de prejuízo irreparável ao agravante, consistente na manutenção de atos constritivos em execução que se revela, em cognição sumária, viciada desde sua origem.
A possibilidade de penhora de valores e outros bens em execução fundada em citação nula agrava a situação e representa afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, o curso do cumprimento de sentença, inclusive os atos constritivos eventualmente em andamento, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória, 27 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
13/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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