TJES - 5027895-72.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5027895-72.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: ANDRESSA GOMES SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Decisão.
No id 46819423 foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da executada, sendo juntado o recibo de protocolo dos valores.
No id 49216416 a executada apresentou petição requerendo que o valor bloqueado na sua conta fosse liberado tendo em vista a impenhorabilidade dos valores.
Afirma que o valor contido no Banco Itaú é decorrente de salário mensal.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, tendo em vista a folha de pagamento mensal juntada no id 49216411, verifico que a parte executada demonstrou que os valores penhorados junto ao Banco Itaú referem-se à valores provenientes de salário.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de id 49216416 para determinar o desbloqueio dos valores penhorados em desfavor da executada junto ao Banco Itaú.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de acordo mencionada no id 49216416.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22111108370263300000018615782 Memória de Cálculo atualizada do crédito Documento de comprovação 22111108370290300000018615784 Sentença e andamento Documento de comprovação 22111108370311400000018615785 Procuração e atos SEDES 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22111108370332000000018615786 Petição (outras) Petição (outras) 22112108401683100000018806312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020116313782300000019337647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021714433323900000020996074 Petição (outras) Petição (outras) 23030110194267000000021287409 Despacho - Carta Despacho - Carta 23080312062892700000027292873 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080312062892700000027292873 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092016002530500000029807738 ANDRESSA GOMES Aviso de Recebimento (AR) 23092016002550400000029807748 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092217211680000000029949326 mandado maria sebastiana Mandado 23092217211706400000029949337 mandado alverino Mandado 23092217211735200000029949342 Certidão Certidão 24032112380356300000038293528 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032112395521700000038293550 Petição (outras) Petição (outras) 24040315045532400000038881023 CGJ-ES - ATM - ANDRESSA GOMES SOUZA Documento de comprovação 24040315045554000000038881026 Decisão Decisão 24073117514258400000044546400 5027895 Certidão - BACENJUD 24073117514279400000045440634 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 24080516364395000000045678252 RG Petição (outras) 24082215091300000000046776066 Hipossuficiência Petição (outras) 24082215091300000000046776067 Comprovante de renda Petição (outras) 24082215091300000000046776068 Comprovante de residência Petição (outras) 24082215091300000000046776069 itau extrato 072024 bloqueio Petição (outras) 24082215091300000000046776070 itau extrato 012024 1 Petição (outras) 24082215091300000000046776071 WhatsApp Image 2024 08 22 at 13 09 54 Petição (outras) 24082215091300000000046776072 desbloqueio de conta Petição (outras) 24082215091300000000046776073 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102313144046600000050540253 Petição (outras) Petição (outras) 24111115590728300000051591727 -
12/06/2025 14:16
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:23
Desentranhado o documento
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22/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2023 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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03/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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09/03/2023 22:50
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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