TJES - 5000319-89.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000319-89.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LEANDRO AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO AMORIM DOS SANTOS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA., por meio da qual pretende, liminarmente, a baixa da negativação do crédito autoral.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais na quantia de R$ 7.500,00.
Decisão, ID 63608284, indeferindo o pleito liminar.
Afirma o autor ter sofrido negativação indevida pela requerida, referente a débito que desconhece, justificando que desde 2023 não possuí contrato com a suplicada, argumentando que a instalação de fornecimento de energia elétrica, que estava registrada sob o CPF autoral, foi transferida para a ex-esposa do suplicante.
Em contestação, a requerida aduz inexistência de ato ilícito, argumentando que entre 21.10.2011 a 09.12.2022 a instalação nº. 0160227344 ficou registrada sob o CPF autoral.
Argumenta que até a data da contestação a fatura no valor de R$ 238,57, com vencimento em 27.12.2022, encontra-se em aberto, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 67970580.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise meritória.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, deferida em decisão de ID 63608284.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pleitos autorais de baixa de negativação, declaração de inexistência de débito, e de indenização por danos morais, entendo não merecem acolhida, eis que não demonstrada conduta indevida pela ré, já que ausente comprovação de irregularidade na inserção do débito e da negativação do crédito autoral.
Sendo lícita a relação contratual mantida entre as partes, para que haja o reconhecimento da constituição indevida de dívida, cabe a parte autora apresentar provas mínimas a demonstrar a quitação tempestiva do débito, na forma do art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, não obstante aduza que o débito objeto de apontamento é indevido, não foi apresentado o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 27.12.2022, ou declaração de inexistência de débitos emitida pela ré, sobretudo porque o suplicante confessa, em inicial, que até 2023 possuía contrato consumo registrado sob seu CPF.
Além disso, se observa do print de ID 67970580 – pag. 03 que a informação prestada pela ré “não conseguimos identificar o número da instalação”, é insuficiente para afastar a imputação de débito, haja vista o autor não ter informado, naquele atendimento, o número da instalação a que se referia o questionamento, sobretudo porque, desde 2023, o contrato sob o CPF foi baixado.
Ademais, o comprovante de ID 67970580 – pag. 4, não é apto a reconhecer o pagamento da fatura no valor de R$ 238,57, com vencimento em 27.12.2022, por possuir valor diverso do imputado pela suplicada e ser datado de 08.12.2022, data anterior a expedição da fatura com vencimento em 27.12.2022.
Como dito, conquanto a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se confunde com a isenção da prova dos fatos mínimos constitutivos do direito arguido pelo consumidor naquilo em que está ao pleno alcance.
Além disso, mesmo que a negativação indevida estivesse comprovada, não haveria que se falar em danos morais diante da comprovada existência de apontamento negativo coexistente, inserido junto ao SERASA, ID 63557824, restando configurada a hipótese prevista na Súmula 385 do STJ, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, apesar das alegações do demandante, não verifico a existência de conduta ilícita pela requerida a gerar o dever de indenizar, merecendo os pedidos em comento o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,I do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido de LEANDRO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *85.***.*27-06 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/04/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 17:30
Intimado em Secretaria
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20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEANDRO AMORIM DOS SANTOS - CPF: *85.***.*27-06 (REQUERENTE)
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19/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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22/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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