TJES - 5000413-11.2023.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000413-11.2023.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA REQUERIDO: MAURO MOREIRA DA SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR - ES37142, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO - RJ127647 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38 da lei 9.099/95.
Entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, assim, não vislumbro necessidade de extensão do lastro probatório para prolação do decisium, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Constato que o cerne da controvérsia reside no recebimento de R$ 31.220,28 (trinta e um mil, duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos), valor correspondente a cheques emitidos pelo requerido e devolvidos por insuficiência de fundos.
O réu apresentou contestação ao ID 73116232, limitando-se a alegar a ausência de comprovação do débito e ausência de relação jurídica entre as partes, sem contudo impugnar especificamente os documentos juntados à exordial, tampouco apresentar justificativa idônea para o inadimplemento.
Os documentos anexados aos autos pela parte autora (ID 29565736 e seguintes) comprovam a existência e validade dos cheques emitidos pelo réu, os quais foram devolvidos pela instituição financeira, conforme certidões de devolução juntadas aos autos.
Ademais, consta nos autos a comprovação do vínculo comercial entre as partes e a atualização do débito com base em critérios técnico-financeiros coerentes (ID 29565745).
A prescrição do cheque para fins executivos não obsta a propositura de ação de cobrança, conforme expressamente dispõe o artigo 61 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), razão pela qual a pretensão autoral é juridicamente admissível, sendo viável a constituição de obrigação líquida e exigível.
Com efeito, tendo em vista que os cheques foram emitidos para pagamento de obrigações decorrentes de relação comercial contratual, a mora decorre do próprio inadimplemento da obrigação na data aprazada, nos termos do caput do artigo 397 do Código Civil, dispensando-se interpelação judicial ou extrajudicial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de obrigação contratual não adimplida no tempo e modo convencionados, incide a Taxa SELIC, a partir da citação, englobando juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Dessa forma, devidamente caracterizada a mora do devedor e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do valor atualizado da dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUPERMERCADO DO POVO DE CALÇADO LTDA, para condenar o réu, MAURO MOREIRA DA SILVEIRA, ao pagamento do valor de R$ 31.220,28 (trinta e um mil, duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos), acrescido exclusivamente da Taxa SELIC a contar da data da citação (Id. 71460618) até o efetivo pagamento, conforme REsp 1.795.982/SP (Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido/embargado para se manifestar.
No caso, sendo embargos de declaração, venham os autos conclusos; sendo recurso inominado, remetam-se a turma recursal com nossas homenagens e estima.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Sem custas ou honorários sucumbenciais ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica] EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido de CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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21/07/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 13:15, Apiacá - Vara Única.
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21/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:15, Apiacá - Vara Única.
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15/07/2025 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:15, Apiacá - Vara Única.
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 02:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000413-11.2023.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA REQUERIDO: MAURO MOREIRA DA SILVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR - ES37142, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95 e CITE-SE o requerido para o ato.
Em caso de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso não haja acordo no ato conciliatório, a parte requerida terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Certifique-se se houve manifestação e, na sequência, voltem-me os autos conclusos.
APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 14:43
Juntada de Informações
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09/06/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:15, Apiacá - Vara Única.
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09/06/2025 14:28
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 14:28
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:09
Decorrido prazo de CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 17:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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