TJES - 5009523-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:45
Publicado Sentença - Carta em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5009523-41.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENGERAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: WILLIAM ALISSON PAULINO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud, além de expedição de mandado de penhora.
Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ENGERAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: ADALTO SANTOS, 150, JARDIM ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-440 Nome: WILLIAM ALISSON PAULINO Endereço: Rua Nilza, 91, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-595 -
12/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:17
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ENGERAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:34
Expedido alvará de levantamento
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ENGERAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:29
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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