TJES - 5000444-23.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000444-23.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DOS SANTOS NASCIMENTO MARCAL - ES27693 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória ajuizada por PAULO SÉRGIO ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, na qual pleiteia o reconhecimento do direito à percepção de proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, de Subtenente, em razão de ter sido transferido para a reserva remunerada após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
O Estado do Espírito Santo, em sua contestação de ID 47399632, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça do autor, no mérito, sustenta que o autor optou por receber a remuneração na modalidade de subsídio, não fazendo jus a forma de cálculo dos proventos conforme grau hierárquico superior na passagem para inatividade.
Por esse motivo, a ação deve ser julgada improcedente.
O IPAJM em sua defesa de ID 47418252, requer: a) Seja reconhecida a incompetência do juizado especial ante a complexidade da matéria ausência de interesse, extinguindo o feito; b) Seja indeferida à assistência judiciária gratuita; c) Seja reconhecida a falta de interesse de agir do requerente; d) Seja o IPAJM excluído da demanda em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a condenação da requerente em honorários advocatícios; e) No mérito, julgado improcedente o pedido, com a condenação em custas e honorários.
O autor apresentou réplicas em ID 49719259 e 49719261.
As partes apresentaram indicação de provas em ID 61510339, 61510436 e 63362724 tendo sido arguida, pelo Estado e pelo IPAJM, a inexistência do direito pleiteado, em razão da opção do autor pela remuneração por subsídio, bem como a revogação da legislação anterior pela LC 420/2007 e, posteriormente, pela LC 943/2020.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, constato que a matéria sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, sendo o conjunto probatório carreado aos autos suficiente para a resolução da controvérsia.
Vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A meu ver, as provas produzidas são suficientes para dirimir as questões de fato suscitadas, se faz desnecessária a designação de audiência para a produção de novas provas.
Nesse passo, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).
II.I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAJM A preliminar não merece acolhimento.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a participação do IPAJM é pertinente nas demandas que envolvem a repercussão financeira dos proventos de inatividade, ainda que o direito em questão decorra de ato da administração ativa, notadamente no que tange ao cálculo e pagamento das verbas.
Rejeito.
II.II – DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DA COMPLEXIDADE Não se vislumbra, nos autos, qualquer complexidade que inviabilize o julgamento da lide na via dos Juizados Especiais, especialmente porque a matéria discutida é predominantemente de direito, e o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Rejeito.
II.III – DO MÉRITO A controvérsia reside em saber se o autor, policial militar transferido para a reserva remunerada em 17/05/2019, faz jus ao recebimento de proventos com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, conforme previsto nos arts. 87 e 48, II, parágrafo único, alínea "c", da Lei Estadual nº 3.196/78.
O autor comprovou ter completado mais de 30 anos de serviço antes da entrada em vigor da LC 943/2020, a qual revogou o art. 87 da Lei 3.196/78. À época de sua passagem para a reserva, portanto, a legislação vigente lhe assegurava o direito à percepção dos proventos com base na graduação imediatamente superior.
O fato de o autor ter optado pelo regime de subsídio (LC 420/2007) não implica, por si só, renúncia aos direitos estatutários previstos na Lei 3.196/78.
A referida LC 420/07 revogou a Lei 2.701/72 (Lei do Soldo), mas não revogou, de forma expressa ou tácita, os dispositivos da Lei 3.196/78 que asseguram direitos aos militares com mais de 30 anos de serviço, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Neste sentido: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRENTE SEJAM CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO PAGO PARA A PATENTE DE 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR A CONTAR DA TRANSFERÊNCIA DO MESMO PARA A RESERVA REMUNERADA DA PMES.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto por Levi Alves e Silva, em face da sentença de fls. 134/147, que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob o argumento de que o recorrente não faz jus à promoção, eis que optou pelo recebimento de remuneração na modalidade de subsídio, instituído pela LC 420/2007 e por isso não tem direito a promoção correspondente ao grau superior hierárquico ao que exercia ao tempo da passagem para a inatividade.
Em sede recursal, o recorrente postula a reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer a procedência dos pedidos autorais, pela inexistência de revogação do art. 48 da lei nº 3.196/78 pela LC 420/07.
De plano afasto a preliminar de ilegitimidade do Estado do Espírito Santo, eis que a eventual procedência do pedido implicaria no reconhecimento administrativo e levaria à necessária correção da patente do postulante, o que deve ser procedido pelo Estado, não existindo tão somente uma repercussão financeira a ser suportada pelo Instituto de Previdência demandado.
A Lei Complementar 420/2007 estabelece que os policiais que optaram pelo subsídio e que cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos §§1º e 2º, terão o valor dos proventos de aposentadoria enquadrados na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar. § 3º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se referem os §§ 1º e 2º, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e na referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio.
No caso dos autos, o recorrente optou pela substituição da remuneração por soldo, pela sistemática do subsídio, entretanto, entendo que tal opção não revoga a aplicabilidade do art. 48, II, da lei 3.196/78. 13/04/2023.
Isto porque, a LC 420/2007 apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que será adotado como base deste cálculo.
Desta forma, aplicando o art. 48, II, da lei 3.196/78 estipula-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do recorrente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico superior imediato do recorrente, que deverá ser enquadrado na referência 17 do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar 420/2007.
Não se pode confundir a previsão estabelecida pela Lei 3.196/78, a qual reflete um benefício em razão da ida para a inatividade, com o estabelecido pelo novel diploma, em especial porque no caso concreto se trata de um Militar que trabalhou por toda sua carreira sob a égide do diploma que lhe assegurava a progressão funcional, a qual prevê o seguinte: Art. 87 – A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se verificará ex-offício ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único – Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, não computado nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada.
Na vida funcional do militar, a promoção não constitui tão somente uma mudança remuneratória, sendo demais simplista a leitura praticada pela administração pública, ao negar a honraria que constitui a elevação de posto.
Muitas das vezes, por diversos motivos, o militar em final de carreira já não mais consegue se submeter à ritualística necessária para o avanço de posto, sendo que o escopo do Legislador, acertadamente, foi premiar aqueles que bravamente completaram o ciclo de 30 (trinta) anos de efetivos serviços aos quadros da PMES, tanto é assim que excluiu da promoção aqueles que averbarem tempo de serviço a qualquer título para fins de alcançar a aposentadoria.
Friso, por fim, que sob um prisma formal, o artigo 87, parágrafo único da Lei 3.196/78 se encontrava plenamente vigente no momento da passagem do recorrente para a reserva remunerada da PMES, com preenchimento dos requisitos para a promoção (30/03/2017), sendo que tal dispositivo veio a ser revogado expressamente apenas em 13/03/2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Assim, seja por seu conteúdo material, seja pela vigência formal do enunciado prescritivo que o instituiu, deve ser considerado válido o benefício com o reconhecimento do direito à promoção ao recorrente.
Portanto, confundir a regra criada para fins tão somente remuneratórios com a negativa ao direito instituído pela Lei 3.196/78 é um grave e injusto equívoco com aqueles que perfilaram a carreira da PMES pelos bravos e longevos 30 (trinta) anos de efetivos serviços prestados.
Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Espírito Santo e CONDENAR OS REQUERIDOS ao pagamento da remuneração correspondente ao Grau Hierárquico Superior, qual seja, 1º Sargento da Polícia Militar, com os respectivos efeitos financeiros a contar do momento de sua passagem para a reserva remunerada.” (Processo: 0017396-85.2020.8.08.0035, Recurso Inominado Cível, 2ª TURMA, Relator Juiz GRECIO NOGUEIRA GREGIO).
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESERVA REMUNERADA.
PMES.
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
LEI 3.196/78.
PRETERIÇÃO DO RECEBIMENTO RELATIVO AO CARGO/PATENTE DE 1º SARGENTO QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, SOB O FUNDAMENTO QUE O AUTOR OPTOU PELA SUBSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SOLDO, PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, TENDO SEU DIREITO SIDO SUPRIMIDO PELA LC 420/2007.
OPÇÃO QUE NÃO REVOGA A APLICABILIDADE DO ART. 48, II, DA LEI 3.196/78.
REVOGAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 3.196/78 APENAS APÓS PROMULGAÇÃO DA LC 943/2020, APÓS A PASSAGEM DO RECORRIDO PARA A RESERVA REMUNERADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Data: 30/Apr/2024, Orgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 0000448-22.2020.8.08.0018, Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Classe: Recurso Inominado Cível).
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a opção pelo subsídio não afasta a aplicação do art. 48, II, da Lei 3.196/78, sendo devido ao militar que cumpriu os requisitos legais o cálculo dos proventos com base no grau hierárquico superior, enquadrado na referência 17 da tabela constante no Anexo IV da LC 420/2007.
Logo, tendo o autor preenchido os requisitos legais à época da passagem para a reserva, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção de proventos calculados com base no subsídio de Subtenente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DETERMINAR que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, primeiro sargento, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei no 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007.
Ademais, CONDENO os requeridos a pagar o retroativo referente a diferença do subsídio percebido desde a inatividade e o subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, no período entre a data em que o militar foi para a reserva remunerada (15/08/2019) e a data do ajuizamento da ação (06/03/2024).
Devendo ainda incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e também incidir juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Observando-se ainda que seja atualizado monetariamente na forma descrita apenas até o dia 08/12/2021, sendo que, a partir desta data, incida apenas a taxa SELIC, para atualização do débito, com exclusão de quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de aplicar o art. 496, inciso I, do NCPC, em virtude do disposto no § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal, ou seja, a remessa necessária à Turma Recursal.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado ou oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte requerente para, caso queira, iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Apresentado o cumprimento de sentença pela parte requerente, INTIME-SE a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte requerente para se manifestar da referida impugnação.
Por outro lado, decorrido o prazo, in albis, sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e venha os autos conclusos.
P.R.I.-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:00
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de PAULO SERGIO ALVES DA SILVA - CPF: *07.***.*68-40 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de indicação de prova
-
17/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:54
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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