TJES - 5000498-54.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000498-54.2025.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NICIA GOMES REQUERIDO: CETESC - CENTRO DE ENSINO TECNICO E SUPERIOR CAPIXABA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 DECISÃO Nícia Gomes, devidamente qualificado nos autos, pugna na petição de Id. 69755611, a reconsideração da liminar de despejo negadas nas decisões de Ids. 65948467 e 69556487.
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo-se a liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Com o pedido foram acostados novos documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação) Trata-se de pedido de reapreciação da decisão liminar.
Pois bem, considerando a presença de fatos novos, é possível a análise pelo Juízo do referido pleito, ante o caráter precário das tutelas provisórias (art. 296 do CPC).
Por sua vez o art. 505 do CPC estabelece a preclusão pro iudicato, pois determina que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
No caso dos autos entendo ser possível a reapreciação do pedido liminar.
Explico.
Um fato novo ocorrido durante o trâmite desta ação diz respeito a notificação da requerida.
Fundamentei minha decisão anterior no sentido de que a correspondência de notificação extrajudicial foi expedida em 10/03/2025 (Id. 66948732) e recebida pelo requerido em 11/03/2025, contudo neguei a liminar sob argumento desta notificação ter ocorrido apenas 07 (sete) dias antes do ajuizamento da presente ação.
Ocorre, todavia, ter sido a empresa requerida citada em 24 de abril de 2024 (id. 65234560) e não ter contestado, conforme se nota no Id. 70562431.
Diante disto entendo, neste momento, estar preenchido o requisito do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel, diante da revelia da empresa requerida.
Prossigo.
Os outros elementos para concessão da liminar de despejo igualmente já estavam presentes, pois (i) a locação do imóvel comercial está devidamente estabelecido no contrato de Ids. 65222251 e 65223655; (ii) a locação é no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais); (iii) prestou caução na quantia de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), Id. 66937424.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, em caráter de urgência, uma vez que a autora necessita do valor do aluguel para complementar sua renda.
A Corte Capixaba, em caso semelhante a este, decidiu sobre a possibilidade de concessão liminar de despejo, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – IMÓVEL COMERCIAL – LIMINAR DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA – REGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1.
A liminar de despejo pode ser deferida em favor do locador, sem a oitiva do locatário, desde que A) haja falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; B) o contrato não contenha as garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; C) o interessado preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2.
No caso sob exame a inadimplência resta incontroversa, o contrato colacionado no evento nº 1061549 não fixa nenhuma das garantias estabelecidas no artigo 37, da Lei do Inquilinato, assim como a decisão determinou a prestação de caução correspondente à 03 (três) meses de aluguel. 3.
A vedação ao deferimento da medida liminar nas ações de despejo de imóvel urbano imposta pelo “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)” não se aplica ao presente caso, já que ela era limitada ao dia 30 de outubro de 2020. 4.
Após o falecimento do sócio administrador Hamilton de Lemos Matta, houve alteração no quadro social da empresa na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, em que passou a constar o nome da inventariante Andréa Silva Matta, na condição de inventariante, como administradora, assim como o Espólio de Hamilton de Lemos Matta, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da JUCEES.
Ausente, portanto, a sustentada irregularidade na representação da empresa agravada. 5.
Recurso conhecido e improvido.
TJES – Agravo de Instrumento nº 5001327-61.2021.8.08.0000 – 2ª Câmara Cível – Desembargador Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, data 02/08/2021.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento do pleito liminar (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, decreto a revelia da empresa requerida, razão pela qual concedo a tutela antecipada e, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, determino que no prazo de 30 (trinta) dias a empresa requerida CETESC – Centro de Ensino Técnico e Superior Capixaba LTDA desocupe, voluntariamente, o imóvel urbano não residencial, localizado Rua Raulino Finamore, nº 43, Centro, Iúna/ES, sob pena de cumprimento coercitivo do despejo por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, caso necessário.
Expeça-se o mandado de desocupação no plantão judicial.
Caso não ocorra a desocupação voluntária, o que deverá ser informado pela requerente, expeça-se mandado de desocupação forçada do imóvel.
Intime-se a autora para indicar a necessidade de produção de provas.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 09 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 17:22
Processo Inspecionado
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11/06/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 14:55
Processo Inspecionado
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28/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:59
Processo Inspecionado
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01/04/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar a NICIA GOMES - CPF: *79.***.*00-60 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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20/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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18/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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