TJES - 5003553-69.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BERTANI LOVATO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5003553-69.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PEDRO PAULO BERTANI LOVATO = D E C I S Ã O = 01) Considerando o encerramento do período de reiteração automática (“teimosinha”), seguem detalhamentos das ordens de bloqueio ocorridas no Sistema SisbaJUD, durante o prazo determinado/programado na última decisão. 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 01.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem ‘a.i)’ desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio. 01.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para ciência e impulsionamento do feito. 01.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 02) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento do resultado da diligência realizada, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 03) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação, CUMPRA-SE todos os termos desta decisão e da anteriormente proferida e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/06/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:54
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/02/2025 14:54
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/02/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 14:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:45
Desapensado do processo 5000711-82.2023.8.08.0011
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19/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:43
Juntada de Sentença
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BERTONI LOVATO - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BERTONI LOVATO - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de habilitações
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05/12/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 13:29
Juntada de Mandado
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07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/07/2022 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2022 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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08/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
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07/04/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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