TJES - 5014792-69.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VANDER MACHADO LOPES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014792-69.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: VANDER MACHADO LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: MACKSEN L.
SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 8979009), interposto por UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8579932), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VANDER MACHADO LOPES, deferiu “o pedido de tutela de urgência requerido pelo Autor, para o fim de determinar que a ré autorize, forneça e custeie, em prol do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a continuidade do tratamento junto à clínica Em.si Desenvolvimento Infantil, conforme solicitado pelos profissionais de saúde nos documentos de Ids. 32381636 e 32381629, ressalvando, ainda, a possibilidade de exclusão, inclusão ou alteração de alguns destes tratamentos mediante justificativa médica prévia”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUTISTA.
DEVER DE FORNECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando prescrito pelos médicos de que o tratamento domiciliar é imperioso para que seja preservada a própria sobrevivência do segurado, bem como assegurada a melhora de seu quadro clínico, é descabida a negativa da operadora do plano de saúde em não oferecer o referido tratamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”. (AgInt no AREsp n. 1.591.264/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível nº: 5014792-69.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, data do julgamento: 10/06/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a “decisão contida no V.
Acórdão, infringiu Legislação Federal e o entendimento já sedimentado por este colendo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar, devendo ser reformada em sua totalidade, conforme a disposição contratual, a legislação aplicável ao caso, e os fundamentos jurídicos que passa a expor”.
Contrarrazões (id. 10903679) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na hipótese, o julgamento proferido pelo Órgão Fracionário aferiu aspectos relacionados à obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória de urgência, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situação que guarda similaridade com a presente demanda, verbatim: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...].” (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Por conseguinte, ressai impossibilitada a análise da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA -
10/06/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 12:59
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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04/02/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 19:05
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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28/11/2024 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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19/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VANDER MACHADO LOPES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:13
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:22
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2024 18:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 19:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:56
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 13:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/12/2023 13:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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