TJES - 5000202-27.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:26
Juntada de Informações
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06/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SERGIO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000202-27.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, MACIEL JOSE TRAVISANI, ADAILTON TIRELLO DE SIQUEIRA E SILVA, ROBERTO SILVESTRINI VETORACI, MATHEUS VALIATI VETORACI DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS ajuizada por SERGIO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, MACIEL JOSE TRAVISANI, ADAILTON TIRELLO DE SIQUEIRA E SILVA, ROBERTO SILVESTRINI VETORACI e MATHEUS VALIATI VETORACI, todos qualificados nos autos.
O autor requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Conforme consignado na decisão de id 62977801, a simples declaração de hipossuficiência não constitui requisito suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, razão pela qual o autor foi intimado para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Em manifestação de id 65453187, consta que o requerente é servidor público federal, com rendimento líquido mensal de R$8.866,39 (oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).
As despesas declaradas somam R$3.345,60 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), de modo que, segundo o autor, o valor remanescente da renda, de aproximadamente R$5.520,79 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos), o que afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
Importante salientar que a parte não apresentou declaração de imposto de renda atualizada, limitando-se a alegar dificuldades não comprovadas com gastos cotidianos de alimentação, vestuário, medicamentos e lazer, despesas essas genéricas e ordinárias da vida em sociedade.
Nessa senda, o rendimento mensal líquido elevado, aliado à ausência de comprovação detalhada da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família e de rendimentos do cônjuge, inviabiliza o deferimento do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo, sem pagamento ou apresentação de recurso, conclusos para sentença.
Em caso de pagamento das custas processuais, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE - CPF: *01.***.*04-00 (REQUERENTE).
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28/03/2025 14:40
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000202-27.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO OLIMPIO IVO ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA, MACIEL JOSE TRAVISANI, ADAILTON TIRELLO DE SIQUEIRA E SILVA, ROBERTO SILVESTRINI VETORACI, MATHEUS VALIATI VETORACI DESPACHO Vistos em inspeção.
O autor requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo, fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o autor, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação da última declaração de imposto de renda e contracheque, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:09
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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