TJES - 5003848-08.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 01:55
Decorrido prazo de GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS LOUREIRO em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS LOUREIRO em 14/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
18/05/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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16/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003848-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FARIAS LOUREIRO REQUERIDO: GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 Advogado do(a) REQUERIDO: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527 - DECISÃO - Versam os autos sobre ação intitulada ordinária ajuizada por Marcos Antonio Farias Loureiro em face de Gizelly da Costa Nogueira, na qual o autor postula a dissolução do condomínio sobre imóvel de titularidade comum, cumulando pretensões acessórias de imissão na posse, pagamento de aluguéis pretéritos e indenização por perdas e danos, sob a alegação de que a requerida teria descumprido compromisso anteriormente firmado para a alienação do bem e a repartição do respectivo produto da venda.
Com fulcro nos elementos constantes dos autos e após regular manifestação das partes, notadamente acerca da existência da ação pretérita de n. 5005447-84.2021.8.08.0021, ajuizada perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele Juízo, nos moldes delineados pelos artigos 59 e 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou incontroverso que a referida demanda, proposta pelo mesmo autor e contra a mesma requerida, versava sobre objeto substancialmente idêntico — qual seja, a extinção de condomínio incidente sobre bem imóvel comum.
Ainda que a presente lide abarque pretensões acessórias diversas, é induvidoso que todas elas irradiam do núcleo central da controvérsia já anteriormente submetida àquele Juízo.
Ademais, a desistência da ação primitiva, conquanto legítima sob o prisma formal, não tem o condão de desconstituir a prevenção estabelecida pela distribuição originária.
Permitir o afastamento da competência por simples ato volitivo da parte, sobretudo após a prática de atos processuais relevantes, importaria grave violação ao princípio do juiz natural e comprometeria a integridade do sistema de distribuição equitativa e aleatória dos feitos.
Nesse cenário, torna-se imperativa a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, juízo prevento, o qual se revela competente para processar e julgar não apenas o pedido principal de dissolução do condomínio, mas igualmente as demais pretensões em seguida.
Diante do exposto, declino da competência para a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, juízo natural prevento, ao qual incumbirá a apreciação da integralidade das pretensões deduzidas nestes autos.
Dê-se ciência às partes.
Sobrevindo inação ou renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos à Vara competente com a urgência que o caso reclama.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 23:06
Declarada incompetência
-
05/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003848-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FARIAS LOUREIRO REQUERIDO: GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 Advogado do(a) REQUERIDO: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527 - DESPACHO - Trata-se de ação intitulada ordinária ajuizada por Marcos Antonio Farias Loureiro em face de Gizelly da Costa Nogueira, na qual o autor postula a dissolução do condomínio sobre imóvel de titularidade comum, cumulando pretensões acessórias de imissão na posse, pagamento de aluguéis pretéritos e indenização por perdas e danos, sob a alegação de que a requerida teria descumprido compromisso anteriormente firmado para a alienação do bem e a repartição do respectivo produto da venda.
Após a instrução processual, este Juízo identificou, mediante consulta ao PJe, a existência da ação nº 5005447-84.2021.8.08.0021, proposta pelo mesmo autor em desfavor da mesma requerida, e que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Referido feito, distribuído em 23 de novembro de 2021, também tinha por escopo a extinção do condomínio incidente sobre o mesmo bem imóvel objeto da presente controvérsia, evidenciando, de forma insofismável, a similitude entre as partes, a causa de pedir próxima e o objeto litigioso.
Embora nesta demanda se vislumbre a formulação de outros pedidos, cumpre reconhecer que tais pretensões, ainda que revestidas de autonomia aparente, gravitam inequivocamente em torno do pedido fulcral de extinção do condomínio, irradiando-se dele como consectários lógicos.
Em verdade, a dissolução do estado condominial consubstancia o núcleo central da lide, sobre o qual se articulam todas as demais pretensões formuladas pelo autor.
A constatação de tal quadro não pode ser tratada com superficialidade, pois a identificação da existência da ação conexa somente após o encerramento da instrução deste processo impõe a este Juízo acrescida diligência, não apenas para resguardar a integridade da jurisdição, mas também para impedir o esvaziamento da ratio essendi do princípio do juiz natural, verdadeira pedra angular do Estado Democrático de Direito.
Impende lembrar que a extinção da demanda pretérita por iniciativa voluntária do autor não tem o condão de obliterar a prevenção então constituída.
Admitir solução diversa seria abrir perigoso flanco à manipulação indevida do juízo competente, por via da sucessiva propositura e desistência de ações com objetos substancialmente idênticos, vulnerando a boa-fé objetiva que deve pautar a conduta das partes e, sobremaneira, comprometendo a higidez do sistema de distribuição equitativa dos feitos.
O sistema de distribuição dos processos não se presta à conveniência das partes ou à maleabilidade de suas estratégias processuais.
Trata-se de mecanismo institucional de garantia da imparcialidade e da isonomia, cuja burla, por atos conscientes ou omissivos dos litigantes, configura grave ofensa à ordem pública processual.
Assim, a constatação da possível burla — ainda que por indício — impõe atuação judicial imediata, no sentido de prevenir vícios insanáveis e preservar a confiança pública na Justiça.
Por estas razões, reputo imprescindível conferir às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a matéria, assegurando o devido contraditório e prevenindo alegações futuras de cerceamento de defesa, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da competência deste Juízo.
Diante do exposto, determino a intimação de ambas as partes, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de cinco dias, apresentem manifestação expressa e fundamentada sobre a existência da ação nº 5005447-84.2021.8.08.0021, ajuizada na 1ª Vara Cível desta Comarca, esclarecendo, de forma minuciosa, sobre a configuração da prevenção daquele Juízo, bem como sobre os efeitos da extinção daquela demanda na definição da competência desta ação.
Advirto, ainda, de modo enfático, a parte autora acerca do dever de lealdade processual, exigindo-se que sua manifestação seja pautada pela estrita observância da verdade dos fatos e dos princípios éticos que regem a boa-fé objetiva, devendo, para completa instrução do feito, juntar cópia integral da petição inicial e do andamento atualizado da mencionada ação.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
04/04/2025 12:18
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 17:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/04/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/03/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BENITO BAHIENSE PIMENTEL em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003848-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FARIAS LOUREIRO REQUERIDO: GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA NAPOLEAO - ES18578 Advogado do(a) REQUERIDO: BENITO BAHIENSE PIMENTEL - ES8527 DESPACHO A parte autora, por meio da petição de ID 62372762, manifesta-se reconhecendo equívoco quanto à data designada para a oitiva da testemunha José Luiz Nascimento Pina, salientando que a divergência temporal lhe passou despercebida.
Diante disso, requer a desconsideração do pleito anteriormente formulado, a fim de manter a referida testemunha no rol já apresentado.
Ademais, sustenta a necessidade de inclusão da testemunha Carlos Alberto Dias Vieira, argumentando que tal medida encontra amparo na decisão pretérita, que autorizou a oitiva de até três testemunhas, e que a parte requerida permaneceu silente quando instada a indicar as provas que pretendia produzir.
Alega, ainda, que a admissão da mencionada testemunha não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa.
Ante o exposto, defiro os pedidos, determinando a manutenção da testemunha José Luiz Nascimento Pina e a inclusão da testemunha Carlos Alberto Dias Vieira para fins de instrução processual.
Dê-se ciência à parte ré.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
27/01/2025 08:58
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:58
Proferida Decisão Saneadora
-
13/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BENITO BAHIENSE PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:18
Decorrido prazo de GIZELLY DA COSTA NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA NAPOLEAO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO FARIAS LOUREIRO - CPF: *82.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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