TJES - 5002756-46.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002756-46.2024.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ENGEMEZ ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DEIVID GAMBARTE ELEUTERIO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PAULA DA SILVA BERGER - ES16671 INTIMAÇÃO JUNTADA DE MANDADO INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciência da juntada do mandado, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal, BEM COMO PARA CIENCIA DA DECISAO ID 65136682.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
01/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002756-46.2024.8.08.0004 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ENGEMEZ ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DEIVID GAMBARTE ELEUTERIO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PAULA DA SILVA BERGER - ES16671 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação movida por ENGEMEZ ENGENHARIA LTDA em desfavor de DEIVID GAMBARTE ELEUTERIO, sob a narrativa fática de que firmaram contrato de locação em 27/08/2021 referente ao imóvel residencial situado na Rua Profa.
Patrícia Roffes, n. 324, Ed.
Mont Blanc, apartamento 302, Nova Esperança, Anchieta/ES, pelo valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), acrescido de contribuição condominial de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Contudo, alega que desde novembro de 2023 o requerido deixou de adimplir os aluguéis e encargos locatícios, efetuando apenas quatro pagamentos parciais, acumulando uma dívida de R$ 9.402,31 (nove mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos).
Acrescenta que notificado extrajudicialmente em 25/10/2024, solicitou parcelamento do débito, firmando acordo extrajudicial em 04/11/2024, donde se ajustou o pagamento de três parcelas de R$ 3.134,10 (três mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos) cada, vencíveis em 05/11/2024, 05/12/2024 e 05/01/2025, bem como a obrigação de manutenção dos aluguéis e condomínio em dia, o que fora descumprido.
Diante desta situação fática, requer seja concedido liminarmente o despejo, pois, “o art. 9º, III, da Lei do Inquilinato estabelece que a falta de pagamento de aluguel e encargos é causa suficiente para o despejo”, bem como “conforme o art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, em casos de inadimplência, é possível o pedido de tutela antecipada para desocupação do imóvel, desde que o contrato tenha sido pactuado por escrito e não haja pagamento dos débitos em aberto no prazo de 15 dias nos moldes do art. 62, II da referida Lei”.
Para tanto, junta aos autos cópia de acordo extrajudicial firmado (ids. 55088142 e 55088144), dos comprovantes dos encargos locatícios em aberto (id. 53887136), de notificação extrajudicial enviada e respectivo aviso de recebimento (ids. 55088138 e 55088133), assim como de registros dos contatos realizados para fins de composição amigável (id. 55088145). É o relatório.
Decido.
Para deferimento do pedido da liminar de despejo postulado, nos exatos termos do que prevê a norma invocada pela requerente, necessário que o contrato de locação firmado não esteja assegurado por qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei 8.245/1991, bem como que o autor preste caução, consoante estabelecem o §1º do artigo 59 e o inciso IX do §1º, também do artigo 59, ambos da Lei n. 8.245/1991.
Todavia, não obstante a narrativa deduzida na inicial, assim como os documentos colacionados, que sugerem a existência de inadimplemento por parte do requerido, na qualidade de locatário, a respeito das parcelas do acordo entabulado, sequer é possível identificar o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Primeiramente porque, ainda que possível de admitir o descumprimento do pagamento das parcelas de acordo firmado para quitação de débito em aberto, o que compreenderia a inadimplência reiterada do mesmo débito locatício, não houve a juntada do respectivo contrato de locação, necessário para se aferir a inexistência das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/1991.
Por outro lado, igualmente ausente a formalização – ou mesmo a oferta – de caução processual, tal como impõe o §1º do artigo 59 e o inciso IX do §1º, também do artigo 59, ambos da Lei n. 8.245/1991.
Diante do exposto, dadas as peculiaridades da lei especial face à natureza jurídica da relação, inclusive de conhecimento da requerente, já que assim por ela expressamente invocados os próprios dispositivos acima como elementos jurídicos de sua pretensão imediata, indefiro o pedido liminar postulado.
Cite-se o requerido para apresentação da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 8.245/1991, artigo 63, §1º, alínea “b”), sob pena de revelia (CPC, artigo 344), porquanto deixo de agendar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil – CPC haja vista que esta unidade não dispõe de estrutura que viabilize a aplicação efetiva do dispositivo em questão.
Autorizo, desde já, o cumprimento do mandado, no que diz respeito à intimação/citação, por meio eletrônico, nos termos do Provimento n. 63/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES.
Apresentada defesa, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350 e 351) e, após, façam os autos conclusos.
Cite(m)se eventual(is) sublocatário(a)(s), caso haja, dando-lhe(s) ciência da presente ação, em atenção ao que preceitua o artigo 59, §2º, da Lei 8.245/1991.
Intime-se a requerente quanto ao teor do presente comando judicial.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar a ENGEMEZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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