TJES - 5043672-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5043672-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE PINTO MENDONCA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 REQUERIDO: FLORA VIVA LTDA DECISÃO Trata-se de ação, cuja parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente na ausência de elementos documentais que possam permitir em cotejo com a declaração, fatos que sugiram inequivocamente a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: «1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 150, Gratuidade da Justiça III, precedentes EDcl no REsp 1803554/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)» Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, causa bastante para ilidi-la, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta.
Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita à parte requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
25/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de JAQUELINE PINTO MENDONCA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/04/2025 09:20
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE PINTO MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*04-00 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5043672-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE PINTO MENDONCA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 REQUERIDO: FLORA VIVA LTDA DESPACHO Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
13/02/2025 16:42
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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