TJES - 5021736-74.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021736-74.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDINEY APARECIDO SANTIAGO DA SILVA, D.
P.
S.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. no id. 48044782, sustentando que há omissão na sentença de id. 47039344 que o condenou a restabelecer o plano de saúde do autor/embargado até que seja oportunizada a migração para outro nas mesmas condições do contratado.
Contrarrazões apresentadas no id. 54499087.
O Ministério Público se manifestou no id. 56033803, pela rejeição dos embargos.
Pois bem.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada.
A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida.
No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais determinou que seja oportunizada a migração para outro plano nas mesmas condições do que foi contratado pelo autor/embargante, condições essas que constam no próprio contrato.
Outrossim, é explícita a sentença ao indicar opção de migração para plano individual com preços compatíveis com o plano rescindido e com aproveitamento integral da carência, inexistindo qualquer omissão do juízo.
Assim,
nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu.
Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
10/06/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 19:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitações
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:46
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:07
Julgado procedente o pedido de D. P. S. - CPF: *10.***.*02-12 (REQUERENTE) e SIDINEY APARECIDO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *39.***.*39-23 (REQUERENTE).
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28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:16
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/02/2023 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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17/02/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
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21/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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