TJES - 5001114-10.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001114-10.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SANTOS VIANA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) AUTOR: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, DEBORA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA - ES36181 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANO SANTOS VIANA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE ALEGRE.
O autor, cirurgião-dentista, narra, em síntese, que tomou conhecimento de que há dois protestos em seu nome, referentes às CDA’s 3068/2019 e 3431/2023, registrados Cartório do 1º Ofício do Registro De Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Alegre/ES, bem como outras dívidas tributárias referentes à sua atividade de prestação de serviços odontológicos.
Os referidos débitos correspondem a Imposto Sobre a Prestação de Serviços/Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (ISS/TLLF), decorrentes dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, no montante de R$ 7.443,23 (sete mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), e os valores referentes aos impostos de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), relativo aos anos de 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, no importe de R$ 1.356,88 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 8.800,11 (oito mil oitocentos reais e onze centavos).
Aduz o requerente que as cobranças seriam indevidas, sob a alegação de que após o ano de 2017 não prestou mais serviços no Município de Alegre.
Por essa razão, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência constitui medida excepcional, de cognição sumária, destinada a assegurar a efetividade do processo principal, sem, contudo, adentrar no mérito exauriente da lide.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos para sua concessão a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A avaliação, nesta fase preliminar, é de cognição provisória, não se aprofundando na análise definitiva do mérito da causa.
A decisão deve ponderar o potencial prejuízo ao requerente em face do possível dano ao requerido e ao interesse público envolvido Além disso, o art. 151 do Código Tributário Nacional lista as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, incluindo a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V).
Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no CPC.
A probabilidade do direito, neste cenário, não se contenta com a mera plausibilidade da alegação, mas exige que a prova apresentada seja robusta o suficiente para, em uma análise inicial, desconstituir a presunção legal do crédito.
Isso posto, passemos à análise dos requisitos legais no caso em tela.
Nos termos do art. 204 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Embora se trate de presunção relativa (juris tantum), para que seja ilidida é necessário que a prova apresentada seja inequívoca, de forma que, de uma análise superficial, se mostre provável a invalidade do débito tributário.
In casu, o demandante não acostou acervo probatório que demonstrasse de forma robusta a inexistência do fato gerador dos débitos tributários, consoante foi alegado.
O autor aduz que não prestou serviços no Município do Alegre após o ano de 2017, todavia, apenas apresenta declarações unilaterais produzidas por terceiros.
Embora essas declarações sejam elementos importantes para o mérito da causa, nesta fase preliminar, elas se configuram como provas unilaterais.
As referidas alegações não foram corroboradas por outros meios de prova objetivos, como comunicações formais de encerramento de atividades ao Município, declarações de imposto de renda que comprovem a inatividade profissional na localidade, ou auditorias independentes que atestem a ausência de movimentação operacional no período.
Isso significa que, para a análise provisória, a documentação apresentada não é suficiente para sobrepujar a presunção de que goza a CDA.
Além disso, o requerente não apresentou nenhuma prova de quitação dos débitos tributários contestados.
Quanto ao requisito de perigo de dano, embora se reconheça o potencial impacto que a restrição de crédito pode causar, para fins de tutela de urgência, exige-se a demonstração de um risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi cumprido.
A potencial lesão ao erário pela suspensão da cobrança, com base em provas preliminares que demandam maior dilação probatória, é um fator que milita contra a concessão da medida de urgência neste momento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Isso posto, dê-se seguimento ao feito, nos seguintes termos: a) Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. b) Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC/2015, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. c) A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão. d) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta. e) Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. f) Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. g) Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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