TJES - 5003550-16.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003550-16.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: I.
G.
P.
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA GOUVEIA SOARES - ES18859-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 6870922), interposto por E.
S.
D.
J., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5606674), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, reformando a DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, “apenas para acolher o pedido alternativo apresentado no sentido de determinar que o reembolso pelo tratamento a ser efetivado junto à Clínica e aos profissionais apontados pela Agravada seja limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE CLÍNICA CAPACITADA PARA PRESTAÇÃO DAS TERAPIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PROFISSONAIS CAPACITADOS.
LIMITAÇÃO AOS PREÇOS DA TABELA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em junho de 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Além da normativa em questão, a autarquia publicou o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre obrigatoriedade em continuarem com os tratamentos em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorrerem em negativa indevida de cobertura. 2.
Nos termos do artigo 17, caput, § 1º da Lei nº 9.656/98, a alteração da rede credenciada por substituição requer a equivalência do prestador de serviço, acompanhada da comunicação prévia aos consumidores e à ANS, situação esta que não restou evidenciada na hipótese dos autos. 3.
A operadora de plano de saúde não acostou qualquer documentação destinada a comprovar que a Clínica atualmente credenciada pela Agravante e por ela indicada à Agravada possui capacidade técnica para atender a menor de forma qualificada. 4.
Acerca do reembolso limitado aos valores da tabela do plano de saúde, o Col.
Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98". (STJ; AgInt-REsp 1.887.177; Proc. 2020/0193419-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 03/05/2023) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003550-16.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 02/08/2023) Irresignado, o Recorrente alega dissidio jurisprudencial e violação aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “o v.
Acórdão simplesmente NEGOU-SE a apreciar os argumentos trazidos pela recorrente em suas contrarrazões e nos embargos de declaração interpostos, concedendo provimento ao agravo interposto pelo recorrido, sem considerar as decisões recentes dos Tribunais pelo Brasil em casos semelhantes ao da recorrente”.
Busca, com isso, “seja restabelecido a prestação de assistência médica pela requerida junto a clínica ENVOLVE, no tocante a realização das terapias no método ABA indicadas no laudo”.
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 7528980), pelo desprovimento do Recurso.
Na espécie, observa-se que o Acórdão recorrido assim se pronunciou acerca da matéria relacionada, in verbis: “Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, que determinou que o Agravante, ora Ré nos autos de origem, “custeie o tratamento de psicoterapia cognitivo comportamental, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta o tratamento de terapia ABA fornecido pela clínica ENVOLVE”.
Necessário pontuar que, em se tratando de recurso contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a cognição está limitada pelo juízo exercido por ocasião do pronunciamento recorrido.
Necessário rememorar que a Agravada, ora Autora, ingressou com a demanda na origem narrando ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com atraso na comunicação verbal e não verbal, comportamentos restritos e repetitivos, marcado por excesso de manias e repetições, prejuízo no desenvolvimento da linguagem, dentre outros sinais e manifestações típicos do TEA, que tornam absolutamente desafiadores seu convívio social e familiar.
Consta na exordial que a Agravada realizava tratamento na Clínica “Envolve”, onde foram obtidos resultados positivos, entretanto, em meados de novembro de 2022, recebeu uma ligação da Clínica “Semear”, informando que a clínica fazia atendimento multidisciplinar e perguntando se gostaria de agendar um horário para atendimento.
Afirma a Recorrida na inicial que foi surpresada com o descredenciamento da Clínica “Envolve”, o que implicou na descontinuidade do tratamento e, até o ajuizamento da demanda, estava sem qualquer tipo de acompanhamento e nem mesmo realização de terapias, estando completamente desamparada pelo plano de saúde.
Em contrarrazões recursais, a Agravada complementou que a clínica indicada pelo plano de saúde Agravante não possui a profissional disponível para atendimento, conforme documento acostado ao ID 4882764 (fl. 9 do PDF), além de não ter sido comprovada a capacidade técnica da equipe que presta serviço no local.
Após análise dos autos, não vislumbro razões a alterar a convicção formada quando da análise do pedido liminar, momento em que indeferi a atribuição de efeito suspensivo. É inegável o quadro clínico da Agravada e o seu direito ao tratamento pelo plano, do qual o Agravante não se escusa, de modo que a questão versa unicamente sobre a cobertura fora da rede credenciada.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que “[…] Sendo a enfermidade coberta pelo plano de saúde, cabe ao médico do paciente estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a sua cura ou amenizar os seus efeitos, não podendo a operadora de plano de saúde limitar as alternativas possíveis. […]”((TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038189001118, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data da Publicação no Diário: 26/02/2019).
Acerca do fornecimento do tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde, é cediço que tal situação apenas se revela legítima quando inexistir profissional capacitado junto à rede credenciada.
Mais especificamente no tocante ao tratamento daqueles beneficiários de plano de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista, convém esclarecer que, em junho de 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Além da normativa em questão, a autarquia publicou o Comunicado nº 95, alertando as operadoras sobre obrigatoriedade em continuarem com os tratamentos em curso para os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sob pena de incorrerem em negativa indevida de cobertura.
Vale consignar, outrossim, que, nos termos do artigo 17, caput, § 1º da Lei nº 9.656/98, a alteração da rede credenciada por substituição requer a equivalência do prestador de serviço, acompanhada da comunicação prévia aos consumidores e à ANS, situação esta que não restou evidenciada na hipótese dos autos.
Ao analisar os autos, ciente das razões apresentadas pela parte Agravada na origem, não foi possível visualizar qualquer documentação destinada a comprovar que a Clínica atualmente credenciada pela Agravante e por ela indicada à Agravada possui capacidade técnica para atender a menor de forma qualificada.
Ademais, também não houve a comprovação do rol detalhado de profissionais e de clínicas aptos a prestarem os tratamentos de que necessita a Agravada.
Desse modo, muito embora esta julgadora esteja filiada ao entendimento de que a operadora de saúde não pode ser forçada a fornecer tratamento fora da rede credenciada quando possui profissionais capacitados em sua rede, entendo que deve ser mantida irretocável a decisão de origem, haja vista que não é possível constatar a capacitação da Clínica disponibilizada, tampouco foram mencionadas outras que prestariam os serviços narrados.
Já me pronunciei nesse mesmo sentido em recente Agravo de Instrumento n. 5001452-58.2023.8.08.0000, de minha relatoria, em caso análogo ao dos autos, sendo imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau em relação à continuidade do tratamento na clínica indicada, ao menos por ora, na cognição que o caso comporta.
O presente entendimento, por seu turno, não impede que o juízo a quo, ao examinar a questão com profundidade, após a produção das provas, entenda diversamente, no sentido de que houve provas de profissionais aptos para realizarem o tratamento de que a Agravada necessita.
Por outro lado, assim como me manifestei outrora, no tocante ao pedido alternativo apresentado a prestação do serviço/ tratamento fora da rede credenciada seja limitada aos valores de tabela da Rede Credenciada, com fulcro no art. 12, VI, da Lei 9656/98 e Enunciado 101 da III Jornada de Direito da Saúde, melhor razão possui o Agravante, haja vista que tal pleito alinha-se perfeitamente ao que tem sido decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITES DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP nº 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 3.
Agravo parcialmente provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.887.177; Proc. 2020/0193419-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 03/05/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA.
REEMBOLSO PARCIAL.
ERRO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA.
INEVITABILIDADE DO ÓBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
TABELA DE PREÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A contradição prevista no art. 1.022 do NCPC refere-se àquela interna, manifestada entre proposições do próprio julgado, o que não se perfaz quando alegada discrepância entre afirmativas da prova pericial. 2.
O Tribunal estadual assentou que a UNIMED deveria reembolsar parcialmente as despesas hospitalares no Hospital Albert Einstein, em face da demora na prestação do serviço, mas não poderia ser condenada ao reembolso integral das despesas, porquanto não houve erro médico e o falecimento era inevitável, tendo em vista a gravidade do câncer, de alto grau e características metastáticas.
A reforma das conclusões do acórdão recorrido ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. É inviável o exame de tema não alegado em Recurso Especial, por revelar inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa. 4.
Caso não seja possível a prestação do serviço pelos profissionais credenciados junto à operadora do plano de saúde, deve esta arcar com as despesas médico-hospitalares em hospital não credenciado, limitado o valor do reembolso à tabela de preços dos serviços efetivamente contratados. (…) 6.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.908.207; Proc. 2020/0308699-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2023) (destaquei) Assim, entendo que o reembolso pelo tratamento a ser efetivado deve ser limitado aos preços de tabela contratados.
Por fim, convém salientar que, em outra oportunidade, acompanhei o voto do Eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5000407-19.2023.8.08.0000, o qual foi provido a fim de conceder a tutela de urgência postulada pelas partes, clientes da operadora de saúde agravante, por constatar, exatamente como a hipótese dos autos, que não restou comprovada a capacitação técnica da nova Clínica cadastrada para prestar o tratamento especializado requerido.
Gize-se que no aludido recurso, mais precisamente nas contrarrazões apresentadas pelo Plano de Saúde então agravado, inexistiu pleito de limitação de pagamento aos preços de tabela efetivamente contratados e, exatamente por isso, é que não foi objeto de análise no judicioso voto proferido pelo E.
Desembargador Relator.
Desse modo, deve ser parcialmente provido o presente recurso, apenas para determinar que o reembolso pelo tratamento a ser efetivado junto a Clínica e profissionais apontados pela Agravada seja limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para acolher o pedido alternativo apresentado no sentido de determinar que o reembolso pelo tratamento a ser efetivado junto à Clínica e aos profissionais apontados pela Agravada seja limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. É como voto.” Neste contexto, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situação que guarda similaridade com a presente demanda, verbatim: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA N. 106/STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735/STF. 1.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no descumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ). 2.
Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável por meio de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Em regra, é inviável a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula n. 735/STF.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1906123 SP 2021/0163839-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...].” (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca do percentual de reembolso pelo tratamento médico suportado pela Recorrente, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Do exposto, com arrimo no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
10/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
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16/01/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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11/01/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2025 16:51
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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25/07/2024 14:58
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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20/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
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10/12/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/11/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2023 11:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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31/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 11:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/07/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 09:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 15:33
Expedição de decisão.
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15/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 17:11
Expedição de decisão.
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10/05/2023 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 09:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 16:55
Expedição de decisão.
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13/04/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2023 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 09:17
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/04/2023 09:17
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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