TJES - 5000084-96.2025.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000084-96.2025.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OCEANO INDICO SUPERMERCADO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”.
Por meio da petição de id.61524227, a parte requerente pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto da ação, tendo em vista a ocorrência de acordo extrajudicial entre as partes e por conseguinte a atualização do contrato do objeto da lide junto ao autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir, uma vez o requerido e o requerente realizaram uma atualização do contrato de forma administrativa.
Com efeito, em relação ao objeto integral da lide, a presente demanda perdeu o seu objeto.
Assim sendo, não havendo mais interesse processual pela parte autora, tendo em vista sua inércia face à petição juntada pela parte autora informando a ocorrência de acordo, concluindo-se, portanto, que a demanda perdeu seu objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, face à não conclusão da relação jurídico-processual.
DETERMINO seja recolhido os mandados expedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, apure-se eventuais custas remanescentes.
Em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento em 10 (dez) dias.
Recolhidas as custas e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas, oficie-se a SEFAZ e após arquivem-se.
Diligencie-se.
São Mateus – ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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