TJES - 0001289-07.2016.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001289-07.2016.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CILNEY DA SILVA GARCIA REU: DIONE VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu DIONE VIEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, II, ambos do CPB.
Narra o Parquet, que no dia 10/05/2016, por volta das 16h40 h, na zona rural do distrito de Araraí, neste Município, o ora denunciado, com animus necandi, utilizando-se de uma arma de fogo desferiu um tiro contra a vítima Cilney da Silva Garcia que atingiu o retrovisor e o vidro do lado esquerdo do veículo onde esta se encontrava, estilhaçando-o, causando, por conseguinte, lesões no ombro esquerdo, consoante certifica o laudo de Exame de Lesões Corporais.
Consta dos autos, que o denunciado tinha conhecimento que a vítima se dirigia a Fazenda denominada São Domingos e que na volta passaria próximo ao distrito de Araraí, motivo pelo qual preparou uma emboscada com várias lascas de cerca de arame farpado interrompendo a via de tráfego onde a vítima passaria e ficou aguardando-a escondido com uma arma de fogo.
Consta ainda, que no momento em que a vítima passava pelo local, o denunciado desferiu um tiro com o fim de acertá-lo, só não conseguindo porque esta, ao perceber a existência da emboscada, acelerou seu veículo em direção a contramão de direção e assim, o projétil atingiu o retrovisor e o vidro do carro, porém os estilhaços lhe atingiram o ombro.
O motivo do crime foi torpe, eis que se deu por vingança, porque há cerca de 03 (três) meses, o denunciado tomou conhecimento que sua esposa mantinha conversas com a vítima, via mensagens de celular.
Registra-se que o recurso utilizado, qual seja, emboscada, dificultou a defesa da vítima.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: BU (fl. 14/19); Laudo de Lesões Corporais (fl. 20); Relatório de Investigação (fl. 27/31) e Relatório final de inquérito policial (fls. 34/36-v).
Termo de audiência de Custódia expedido mandado de prisão (fl. 59-v); Decisão recebendo a denúncia em 02/06/2016 (fl. 64); Resposta à acusação (fls. 66/78); Manifestação Ministerial requerendo a manutenção da custódia cautelar (fl. 89/90); HC impetrado (fl. 91-v); Decisão revogando a preventiva (fl. 106-v); Manifestação do IRMP requerendo a prisão preventiva (fl. 105-v); Decisão indeferindo pedido do IRMP (fl. 132-v); Despacho designando AIJ (id. 54679285); Em AIJ, estiveram presentes 08 testemunhas, bem como o acusado.
Após, foi designado audiência em continuação (fls. 142/155); Em AIJ, foram realizadas a oitiva de testemunhas (fls. 160/162); Certidão de Registro de Objetos (fl. 214); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela pronúncia do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, II, do CP (fls. 216/ 226-v); Nomeado dativo por esse Juízo (id. 55097548); A defesa, em seus Memoriais, pugnou pela impronúncia por insuficiência probatória (id. 56090056). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
A IRMP requer a pronúncia de DIONE VIEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 14, II, do CP.
Consigno referidos preceptivos: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Cuida-se de ação penal pública plena, cuja pretensão deduzida na peça inicial tem como suporte, a violação de crime doloso contra a vida.
Desta feita, cabe ao Juiz Singular decidir tão somente se deve, ou não, ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de determinação constitucional.
Conclui-se que o Juízo nesta fase, é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa, consoante se depreende do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal: "Artigo 413 - O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Em especial, convém pôr em realce lição de Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição: "Pronúncia - é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito".
Em face de tais premissas, importante revelar que na pronúncia portanto, impera o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, diante do material probatório que lhe é apresentado, deve o juiz decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o réu e o mandando a júri, para que o conselho de sentença manifeste-se sobre a imputação feita nas alegações finais.
Ao julgador, nesta fase, não cabe, em regra, incursionamento no mérito, pois esta matéria compete aos jurados, juízes do fato.
Assim, verifica-se que havendo os requisitos exigidos pela lei para a pronúncia, quais sejam, indícios suficientes de autoria e prova de existência do crime deve-se acolher o requerimento vestibularmente descrito.
No caso ora vertente, o Titular da Ação Penal, deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de que seja pronunciado e, consequentemente, julgado pelo Tribunal Popular, o acusado Dione Vieira Da Silva, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.
Em resumo, percebe-se que o delito de homicídio encontra-se previsto no art. 121 do Código Penal, inserido no Título I da Parte Especial, que trata dos "Crimes contra a vida", em que se tutela o mais importante bem jurídico, qual seja, a vida humana, cuja proteção é um imperativo jurídico de ordem constitucional (art. 5º, caput, da CF), impondo-se rito especial, em razão de sua particular imprescindibilidade de especial tutela.
A MATERIALIDADE está respaldada, mormente, BU (fl. 14/19); Laudo de Lesões Corporais (fl. 20); Relatório de Investigação (fl. 27/31) e Relatório final de inquérito policial (fls. 34/36-v).
Quanto aos INDÍCIOS DE AUTORIA, percebe-se, tanto das declarações consignadas na delegacia de polícia, quanto daquelas prestacionais em juízo, conjunto de elementos que concedem supedâneo à pretensão ministerial de pronúncia do réu.
Ressalto, novamente, que a decisão de pronúncia tem natureza meramente declaratória do juízo de acusação, não podendo ir além da recomendação prevista no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob sério risco de invadir o mérito.
Para tal decisão não se exige prova plena, como a exigida para as sentenças condenatórias.
Sendo assim, as ações do acusado correspondem, em tese, ao tipo descrito na denúncia, sendo o Tribunal do Júri o Juízo competente para apreciação do ilícito penal.
A defesa não conseguiu produzir provas para que o acusado não fosse pronunciado.
Por conseguinte, ressalto que em decisões da atual matéria, a impronúncia é excepcional, sendo a desclassificação decisão de essencial rigor, que requer não tão somente a insuficiência de indícios, mas prova palpável e absoluta em todos os aspectos.
No caso em comento, a existência dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal estão consubstanciados no Inquérito Policial.
Vejamos: Qualificadoras Art. 121, §2, II, CP Há elementos na prova oral deduzida nos autos, dando conta de que a prática do crimes se deu, a priori, em razão de ciúmes em virtude dos fatos que envolveram a vítima e a esposa do acusado, o que perfaz a qualificadora do motivo torpe.
Art. 121, §2, IV, CP Outrossim, conforme provas testemunhais e a juntada do Relatório de Investigação (fl. 27/31), havia uma barricada com madeiras na estrada, impedindo a passagem do veículo da vítima, lascas de cerca envoltas em arame farpado interrompendo a via de tráfego, surpreendendo a vítima, que estava desprevenida, caracterizando, em tese, uma emboscada, qualificadora do inciso IV, §2, do art. 121 do CP.
Portanto, pelo que as causas qualificativas previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, devem ser submetidas à apreciação dos jurados.
A Defesa, alegando insuficiência de provas para ensejar uma condenação, pugna pela impronúncia do acusado.
Todavia, havendo nos autos, elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria, presente, ainda, a incerteza sobre as circunstâncias dos delitos, impõe-se a pronúncia do réu.
Vale ressaltar que nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
Os indícios de autoria podem ser extraídos das oitivas das testemunhas arroladas pela acusação em audiência em fls. 142/155 e 160/162.
Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado DIONE VIEIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, com pauta a ser designada, com as formalidades processuais de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 26 de fevereiro de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
09/06/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Mandado
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26/02/2025 18:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:51
Nomeado defensor dativo
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13/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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