TJES - 5016169-05.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Despacho - Carta em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016169-05.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PERLY SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO PAGUNG ALVES - ES18885 REQUERIDO: ELZIRA MOTA ALVARENGA, ENI BORGES CAMPOS MOTA, SANDRA MOTTA, ISAQUI MONTE SERRAT MOTTA, ELIZEU MONTE SERRAT MOTTA, ELIAS MONTE SERRAT MOTA, ROSANGELA MOTTA DO NASCIMENTO, ENOQUE SERRAT MOTTA, MARIA DE LURDES TEIXEIRA MOTTA, RAGNELLY TEIXEIRA MOTTA MASSUCATTI, RAGNER TEIXEIRA MOTTA, AFRANIO TEIXEIRA MOTTA, ADEMIR MONTE SERRAT MOTTA FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: DAYVISON HATLA SOARES TAVARES - ES28138 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2025 às 15h10min, modalidade híbrida. 2.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 3.
Sala 1.
ID de acesso: 577 056 2081.
Senha de acesso: cpfbp9 4.
Citem-se.
Intimem-se. 5.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 06/08/2025 Hora: 15:10 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081516461662300000046367248 DOCS- PERLY Peças digitalizadas 24081516461683300000046367252 COMPROV.
DE DÉBITOS QUE O RQUERENTE REALIZOU O PAGAMENTO- PERLY Peças digitalizadas 24081516461699600000046367253 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081914271474300000046507829 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082012242100700000046577032 DEV ELZIRA 69 05 Aviso de Recebimento (AR) 24091808255213100000048320949 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091808255511900000048320946 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092012374551700000048545224 Certidão mandado Certidão 24101614443398600000050121196 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24101614443512100000050121182 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101616144212000000050121606 Mandado entregue: 5301391 Expediente: 8090469 Certidão 24101701565638100000050168456 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120502131237500000052943069 Procuracao Elzira Mota Alvarenga Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120502131262000000052943071 Hipo Elzira Mota Alvarenga Documento de comprovação 24120502131286300000052943070 Contestação Contestação 24120502230579500000052943072 00068585620168080012 inteiro teor Documento de comprovação 24120502230610900000052943073 Formal de partilha e demais documentos Documento de comprovação 24120502230660700000052943074 Sentença inventário Documento de comprovação 24120502230676800000052943075 Termo recibo inventariante senhor Elias Documento de comprovação 24120502230688000000052943076 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120516585725300000053001059 Pedido de Providências Pedido de Providências 24121718392630600000053451182 HABILITAÇÃO Petição (outras) 24121814422012500000053763252 PROCURAÇÃO Documento de representação 24121814422027600000053764458 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24121814422048700000053764460 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24121814422068800000053764461 Qualificação herdeiros Petição (outras) 24121814460481800000053764485 HERDEIROS Documento de comprovação 24121814460511500000053764495 Despacho Despacho 25030108014927900000057081621 Certidão Certidão 25052220471154900000061649746 DESTINATÁRIOS: Nome: ENI BORGES CAMPOS MOTA Endereço: CLARICIO ALVES RIBEIRO, 100, AP201, ITANGUA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-000 Nome: SANDRA MOTTA Endereço: CLARICIO ALVES RIBEIRO, 100, ITANGUA, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Nome: ISAQUI MONTE SERRAT MOTTA Endereço: Rua Vicente Januth, 04, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-580 Nome: ELIZEU MONTE SERRAT MOTTA Endereço: Rua Vicente Januth, 04, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-580 Nome: ELIAS MONTE SERRAT MOTA Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 100, apt 201, bloco 06, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Nome: ROSANGELA MOTTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 100, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Nome: ENOQUE SERRAT MOTTA Endereço: Rua Vicente Januth, 04, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-580 Nome: MARIA DE LURDES TEIXEIRA MOTTA Endereço: Rua JOVANIL, 99, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-419 Nome: RAGNELLY TEIXEIRA MOTTA MASSUCATTI Endereço: Rua Vicente Januth, 04, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-580 Nome: RAGNER TEIXEIRA MOTTA Endereço: Rua Jovanil, 99, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-419 Nome: AFRANIO TEIXEIRA MOTTA Endereço: Rua Jovanil, 99, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-419 Nome: ADEMIR MONTE SERRAT MOTTA FILHO Endereço: Rua Jovanil, 99, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-419 -
12/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Expedição de Comunicação via correios.
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12/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 17:42
Audiência Una realizada para 05/12/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 02:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 10:49
Audiência Una realizada para 16/10/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:38
Audiência Una designada para 05/12/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 12:37
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:46
Audiência Una designada para 16/10/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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