TJES - 5000619-63.2025.8.08.0099
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000619-63.2025.8.08.0099 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POSTO SAPUCAIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO O núcleo 4.0 Execuções Fiscais possui competência para processar e julgar execuções fiscais e suas ações conexas e/ou dependentes (embargos à execução e embargos de terceiro), na qual não está inclusa a Ação Anulatória, de natureza cognitiva, promovida pelo devedor, que possui tão somente prejudicialidade externa.
Dispõe o artigo 1º, do Ato Normativo 008/2024, com as alterações introduzidas pelo ato normativo 119/2024: “Art. 1º.
Criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, em apoio às unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial com o art. 1º da Resolução nº 398/2021. § 1º.
O Núcleo terá competência para, de forma plena, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as execuções fiscais estaduais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitam ou passem a tramitar no âmbito das unidades judiciárias com competência para a matéria.” Tanto é verdade que inexiste a referida classe processual (Anulatória) junto ao sistema do PJE do Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Estaduais.
Dessa forma, este juízo não é competente para apreciar a Ação Anulatória proposta pelo devedor.
Ante o exposto, declaro a incompetência do presente Núcleo de Justiça para processamento da demanda, devendo a mesma ser redistribuída para a Vara Competente junto a Comarca de Baixo Guandu, localidade onde situada a empresa autora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 10 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:20
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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