TJES - 0012861-79.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AQUILES MOROSINI (REQUERIDO).
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AQUILES MOROSINI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KENIA MOROSINI HELMS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA em 02/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:45
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0012861-79.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA REQUERIDO: JL ARCANJO SERVICOS IMOBILIARIOS MELOCETO MOVEIS PLANEJADOS, DECORATIE INTERIORES MOVEIS E PLANEJADOS, KENIA MOROSINI HELMS, AQUILES MOROSINI Advogado do(a) REQUERENTE: KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA - ES20204 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA, em face de JL ARCANJO SERVICOS IMOBILIARIOS MELOCETO MOVEIS PLANEJADOS, DECORATIE INTERIORES MOVEIS E PLANEJADOS, KENIA MOROSINI HELMS e AQUILES MOROSINI, todos qualificados na exordial e documentos subsequentes.
Certidão no ID 51096390 indicando a ausência de manifestação da parte requerente. É o sucinto relatório.
Decido.
Percebo que a parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, não se manifestou.
Ora, é notório que a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo.
Enuncia o Código de Processo Civil: "Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.1, 11ª ed.
Jus Podivm: Salvador, 2009.
Pág.463).
O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação...
O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.1, 11ª ed.
Jus Podivm: Salvador, 2009.
Pág.472).
Dispõe o CPC: “Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (…) “§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.” Cumpre lembrar que o feito tramita desde 2017, sem que até o momento a relação processual tenha se aperfeiçoado, visto a falta de citação de todas as partes requeridas.
Bem, é perceptível que se fossem conferidas às partes inúmeras oportunidades de manifestação, os processos sofreriam ainda maior demora em sua tramitação, o que não se coaduna com o disposto no texto constitucional e com a própria ótica do Novo Código de Processo Civil.
Se não, vejamos: “Art. 5º, LXXVIII, da CRFB – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Código de Processo Civil: “ Art. 6º – Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (…) “Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Portanto, sempre que as partes não atendem aos prazos processuais e nem cumprem os comandos a elas dirigidos, comprometem a eficiência da própria justiça e dificultam o deslinde das contendas.
Por fim, friso não ser o caso de intimação pessoal da parte autora; hipótese restrita aos incisos II e III do art. 485 do novo CPC.
Trago à baila algumas jurisprudências para ressaltar o posicionamento adotado: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, §1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
A citação válida é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Recurso conhecido e não provido”. (20090710082328APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 20/07/2011, DJ 28/07/2011 p. 122). “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU – ART. 219 DO CPC- INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, IV, CPC - VIABILIDADE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do art. 219 do CPC, sem que o autor logre promover a citação do réu e cumpra, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc.
IV, do CPC.
Precedentes. 3. É desnecessária a prévia intimação pessoal quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido” (20060310259927APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 19/01/2011 p. 68).
Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Atendido o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 14:05
Processo Inspecionado
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04/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de KRISTTY ELLEN DIAS BENFICA em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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