TJES - 0019148-09.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0019148-09.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA FREITAS CARRICO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” e ajuizada por LUCIANA FREITAS CARRIÇO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Aduz a requerente que o Município de Vitória teria realizado obra não autorizada em seu quintal, instalando rede de esgoto com manilhas.
Afirma que, após essa obra, sua residência passou a sofrer com esgoto, transbordando, além do mau cheiro constante.
Ademais, alega que essa obra teria causado rachaduras na estrutura de sua casa.
Em face do exposto, ajuizou-se esta demanda, na qual se requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e por sua condenação à reconstrução da casa da requerente (ou conversão dessa condenação em obrigação pecuniária por dano material estimado em R$ 20.000,00).
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Foi deferida a Gratuidade da Justiça.
Em contestação, às fls. 84 e seguintes, o Município de Vitória defendeu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, defendeu inexistir qualquer prova de que a obra da casa foi anterior à da rede de esgoto.
Defendeu-se que a casa da requerente foi construída, sem licenciamento, sobre a rede de esgoto, não podendo ser imputada responsabilidade ao Município de Vitória. Às fls. 105 e seguintes, foi apresentada réplica. Às fls. 165-166, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, na qual foi rejeitada a questão prejudicial e foi postergada a análise da questão preliminar de ilegitimidade passiva. Às fls. 179 e seguintes, foi produzida prova pericial, estando acostado Laudo, que foi submetido ao contraditório das partes. Às fls. 240 e seguintes, a requerente produziu prova documental, reforçando sua pretensão e os danos alegadamente sofridos.
No ID 22905401, a requerente pugnou pela prioridade de tramitação, por padecer de doença grave, supostamente.
No ID 56476294, foi comunicado o pagamento dos honorários periciais pela Secretaria Judiciária.
Foi produzida prova oral, conforme ID 65941246.
Ambas as partes se manifestaram em alegações finais, conforme IDs 66445459 e 66965785.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando a controvérsia dos autos, destaco que o imbróglio desta demanda cinge em saber se o Município de Vitória é responsável pelos supostos danos causados à requerente, pela rede de esgoto instalada abaixo de sua residência.
A esse respeito, destaco que o artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988 é claro ao preconizar que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro.
Vejamos o teor do dispositivo legal em comento: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, via de regra, fala-se em responsabilidade civil objetiva do ente público, exigindo-se apenas a prova dos seguintes elementos: a) dano; b) ilícita conduta administrativa atribuída ao Poder Público; c) nexo causal, ou seja, relação imediata de causa e efeito entre o fato administrativo e o dano.
Analisando os autos à luz desses requisitos, vejo que a conduta ilícita administrativa não está devidamente.
Inexistem provas de que a obra de manilhamento responsável pelos danos tenha sido realizada pelo Município de Vitória.
Conforme Item 6 de fls. 193 do Laudo Pericial, não há provas que permitam identificar a data em que foi executado o manilhamento.
Desse modo, conforme item 5 de fls. 192, não é possível afirmar qual construção foi executada primeiro: o manilhamento ou a casa da requerente.
Arrematando, o Perito afirma que a construção da casa da requerente não foi objeto de licenciamento, conforme item 3 de fls. 194-195.
Diante de tudo isso, não se pode afirmar que o Município de Vitória tenha executado obra, na casa da requerente, sem sua autorização.
Outrossim, os danos à casa da requerente podem ter sido agravados somente pelo fato de ser construção não licenciada, cuja integridade construtiva fica duvidosa.
Apesar de a testemunha afirmar que houve suposta obra na casa da requerente, pelo Município de Vitória, não trouxe informação precisa que imputasse a obra à Municipalidade.
Em verdade, não há nenhuma prova capaz de confirmar que essa obra, causadora dos supostos danos, foi realmente executada pelo Município de Vitória.
Diante disso, não vislumbro comprovação da conduta administrativa ilícita, ficando frustrada a responsabilidade civil no caso concreto.
Nesses termos acima, a pretensão autoral deve ser rejeitada, ficando superada a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Em face de todo o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Desta feita, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §3 º, I c/c §4º, III, do CPC/15.
No entanto, nos termos do art. 98, §3º, CPC/15, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 1 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA FREITAS CARRICO (REQUERENTE).
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01/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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27/03/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 16:14
Processo Inspecionado
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27/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:57
Juntada de Ofício
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0019148-09.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA FREITAS CARRICO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/03/2025, às 14h00min, a ser realizada de forma mista, com transmissão por meio de videoconferência na plataforma “Zoom.us”, conforme acesso abaixo transcrito.
Vejamos: Tópico: Processo nº 0019148-09.2012.8.08.0024 - Audiência de Instrução e Julgamento Dia e Hora: 27/03/2025- 14h00min ID da reunião: 985 567 2886 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9855672886?pwd=RkNqM3ErRy9CSEVnMHhyR0dFMWJodz09 (aberta e sem senha à hora da audiência, mas as partes irão aguardar na sala de espera) Por tratar-se de ato misto (online e presencial), fica facultado o comparecimento pessoal das partes e das testemunhas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária.
Assim sendo, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 50936640.
Via de consequência, por se tratarem as referidas testemunhas de servidores públicos municipais, com fulcro no art. 455, § 4º, III, CPC, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios direcionados aos seus órgãos de lotação, sendo incumbência das suas Chefias Imediatas darem ciência do ato ora designado. Às partes que optarem por participarem do ato na modalidade online, deverão acessar a sala de reunião a partir de um dispositivo móvel, baixando o aplicativo Zoom.Us das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, através do link de acesso acima disponibilizado.
ADVIRTO as partes que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar / observar: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu patrono/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) a parte/patrono deverá preservar a incomunicabilidade da testemunha que arrolou, de modo que arcará com o ônus processual de exclusão de tal prova oral produzida em caso de violação do dever de incomunicabilidade; INTIMEM-SE todos CUMPRA-SE ESTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO, no que couber.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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13/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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12/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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08/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS CARRICO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:06
Desentranhado o documento
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19/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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