TJES - 5007984-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007984-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP AGRAVADO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela pleiteada na ação declaratória c/c cancelamento de protesto indevido e indenizatória ajuizada por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A, pela qual o Juízo determinou seja suspenso “o protesto sob o protocolo 131830 e a retirada do nome da autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito acerca do débito do mencionado título.” O recorrente, desde logo, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impossibilidade de inversão do ônus da prova e ocorrência de lesão grave de difícil reparação. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Depreende-se dos autos que a EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A iniciou pactuação de compra e vende de computadores com Hiperleds Importação e Distribuição Eireli, cancelada posteriormente por atraso na entrega das mercadorias no prazo estipulado.
Contudo, recebeu cobranças referentes de SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, que realizou o protesto dos títulos referentes.
Ajuizado o pedido, o magistrado verificou a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do protesto efetivado, proferindo a ordem de suspensão, advertindo a parte que eventual comprovação de entrega dos computadores, reverter-se-ia na modificação do entendimento delineado, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova.
O acionado argumenta que a emissão das duplicatas tem lastro em operações de compra e venda de insumos para a atividade empresarial da Agravada, devidamente aceitas, consubstanciando-se a relação cambial, o que afasta o regramento consumerista para solução da lide.
Sem embargo do alegado, para que se afaste o vislumbre de que a relação jurídica examinada é de consumo, há que se demonstrar a natureza da negociação como aquisição de insumo, eis que pode ser consumidora final dos produtos, bem como, porque a emissão de notas promissórias, de per si, não é suficiente para descaracterizar uma relação de consumo, ainda que realizada entre pessoas jurídicas.
Nesse sentido, caminhou bem o Juízo ao aplicar o regramento consumerista e inverter o ônus da prova, o que deve ser mantido até exame mais apurado da questão.
A propósito, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.
TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA.
CASO CONCRETO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art . 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2.
A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3 . É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4.
Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5 .
O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6.
A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários. 7 .
A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8.
A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1176019 RS 2010/0005922-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015) Em face do exposto, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo primevo.
De logo ao Agravado, a teor do art. 1.019, II, do NCPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 05 de junho de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
10/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 17:35
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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