TJES - 0001686-75.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001686-75.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON MARTINS DE JESUS, ELIANDRA DA SILVA BARRETO, GERUZA DA SILVA BATISTA, VALDINEI MARTINS DE JESUS Advogado do(a) REU: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 Advogado do(a) REU: JANINE SANTOS MOREIRA DUARTE - ES28369 Advogado do(a) REU: DAVID PORTO FRICKS - ES14934 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VALDINEI MARTINS DE JESUS, GEILSON MARTINS DE JESUS, ELIANDRA DA SILVA BARRETO E GERUZA DA SILVA BATISTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9°, artigo 140, ambos do Código Penal brasileiro e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, todos na forma da Lei nº 11.340/06.
Segundo a denúncia: “No dia 27 de julho de 2018, por volta das 09h40min, na localidade de Jaqueira, área rural deste município, o denunciado Geilson Martins De Jesus acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua ex companheira Geruza Da Silva Batista juntamente com Valdinei Martins De Jesus e Eliandra Da Silva Barreto.
Segundo consta, na data e horário supracitados, a vítima estava em uma discussão com seu ex companheiro em um estabelecimento comercial e então o denunciado começou lhe agredir com puxões de cabelo e xingamentos, momento, que Valdinei, irmão de Geilson, agarrou a vítima, lhe jogou na rua e então, Rhaiana (menor de idade) sobrinha de Geruza, filha de Valdinei, pediu para que a vítima fosse embora do estabelecimento.
E então, Geruza segurou o braço da menor e lhe desferiu um tapa no rosto, momento esse que a mãe da menor, a SR.
Eliandra segurou Geruza e seu Marido, o Sr.
Valdinei desferiu socos na vítima.” Denúncia recebida em 07 de novembro de 2018 (fl. 53).
Defesa prévia dos acusados Valdinei Martins de Jesus e Eliandra da Silva Barreto apresentada às fls. 56/64.
Defesa prévia da acusada Geruza da Silva Batista apresentada às fls. 70/72.
Defesa prévia do acusado Geilson Martins de Jesus apresentada à fl. 71.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de novembro de 2021, à fl. 101.
Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 12 de setembro de 2022, à fl. 142.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas às fls. 147/149 e pela defesa do acusado Geilson, no id. 71009495.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Decadência - Delito Art. 140 do CP Preliminarmente, destaco que o delito tipificado no art. 140 do Código Penal somente se processa mediante queixa, conforme art. 145 do Código Penal.
Assevero ainda que o Código de Processo Penal prevê o prazo de 06 (seis) meses para apresentação de queixa ou representação (art. 38).
Desta forma, ausente a providência de apresentação de queixa-crime e ultrapassado o prazo legal estipulado, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito da ofendida e a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal.
Prescrição - Delito Art. 21 do DL 3.688/41 A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 prevê pena de prisão simples, de 15 dias a 3 meses, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 1º da Lei 11.313/2006 c/c art. 109, VI, do CP).
Contudo, entre a data do recebimento da denúncia e a presente sentença já decorreu prazo superior a 3 (três) anos, sem qualquer outra causa interruptiva válida, conforme dispõe o art. 117 do Código Penal.
Portanto, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção do art. 21 da LCP.
Mérito - Delito Art. 129, §9 do CP Inexistem outras preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar a integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Vigente à época dos fatos) Noutro giro, é sabido que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
O tipo que exsurge da nova lei se assenta em certa qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica concernente ao autor.
Assim, o primeiro requisito para a incidência da norma é que a vítima seja mulher.
Não há o incremento das margens penais se a vítima é homem.
A esse requisito, adita-se outro: o crime tem que ser praticado por razões da condição do sexo feminino, consoante definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
As “razões da condição de sexo feminino”, ao seu turno, existem quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, assim entendidas aquelas situações arroladas no art. 5º da Lei Maria da Penha; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Ainda que de forma minoritária, compreendemos que as duas situações são de natureza subjetiva, tratando-se de motivos determinantes.
Adverte-se desde logo que o artigo como um todo seguirá essa orientação.
Da análise da prova judicializada em cotejo com os elementos informativos que instruem a denúncia, verifico que não restou satisfatoriamente comprovado quem deu início às agressões.
As versões dos réus e da testemunha são semelhantes no sentido de que houve uma briga generalizada, com agressões recíprocas.
No panorama probatório existente, em que há agressões recíprocas e mostra-se impossível aferir, com a certeza necessária, quem deflagrou as hostilidades, afigura-se inviável a condenação.
Nessa linha: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECIPROCIDADE DE AGRESSÕES - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DE QUEM DEU INÍCIO À AÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Demonstrada nos autos a ocorrência de agressões recíprocas e persistindo dúvida sobre quem deu início às ações, imperiosa a absolvição do acusado em relação ao crime de lesão corporal.
Omissis. (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.148301-7/001, 9a Câmara Criminal Especializa, Rel.
Des.
Eduardo Machado, 16/08/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia, sobretudo pelas inconsistências nas declarações da vítima e os indícios da ocorrência de agressões recíprocas entre as partes, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG, Apelação Criminal 1.0396.16.005525-9/001, 2a Câmara Criminal, Rel.
Des.
Glauco Fernandes, 08/11/2022) Assim, em consonância com o entendimento das partes, inclusive do Ministério Público em Alegações Finais, entendo que não há prova robusta capaz de fundamentar eventual édito condenatório, motivo pelo qual os acusados devem ser absolvidos.
DO DISPOSITIVO A partir do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER os acusados VALDINEI MARTINS DE JESUS, ELIANDRA DA SILVA BARATO e GERUZA DA SILVA BATISTA do crime descrito no art. 129, §9°, do Código penal, na forma da Lei 11.340/06, por insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados quanto ao crime previsto no Art. 140 do Código Penal com incidência da Lei nº 11.340/2006 por decadência, com fulcro no art. 107, IV do Código Penal.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GEILSON MARTINS DE JESUS, nos moldes do artigo 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, no que se refere ao delito descrito no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei 11.340/06.
Considerando a nomeação da Dra.
Mariellen Marquezine Hemerly - OAB ES 33.355 para a Audiência de Instrução e Julgamento, à fl. 142, arbitro seus honorários no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima.
Ressalto, ainda, que, à fl. 101, restou fixado valor dos honorários relativos à participação da Dra.
Thallita Rosa Figueiredo Moreira — OAB/ES 26.362 à AIJ, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 08 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
09/07/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001686-75.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEILSON MARTINS DE JESUS, ELIANDRA DA SILVA BARRETO, GERUZA DA SILVA BATISTA, VALDINEI MARTINS DE JESUS Advogado do(a) REU: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989 Advogado do(a) REU: JANINE SANTOS MOREIRA DUARTE - ES28369 Advogado do(a) REU: DAVID PORTO FRICKS - ES14934 DESPACHO Em cumprimento à determinação expressa na assentada de fl. 142, abra-se vista dos autos à defesa dos acusados para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Presidente Kennedy-ES, 03 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
12/06/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000581-82.2016.8.08.0025
Engevil Engenharia LTDA
Municipio de Itaguacu
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2016 00:00
Processo nº 0009389-50.2014.8.08.0024
Gerlane Alves Barbosa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lilian Mageski Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00
Processo nº 0000128-90.2016.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Sergio Ricardo Dias Costa
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00
Processo nº 5003102-34.2024.8.08.0024
Nivaldo Vieira Loyola
Diretor Presidente do Iases
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 16:22
Processo nº 5000269-80.2023.8.08.0023
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
A.m.z. Laiber Eireli - ME
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2023 15:56