TJES - 0009389-50.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0009389-50.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLANE ALVES BARBOZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido liminar, ajuizada por GERLANE ALVES BARBOZA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo que a eliminou na fase de inspeção de saúde do certame público regido pelo Edital nº 01/2013 da PMES, para o cargo de soldado combatente, com o respectivo pagamento retroativo das verbas financeiras.
A inicial de fls. 02/16 veio acompanhada dos documentos de fls. 17/57.
Relata a autora, em apertada síntese, que: i) inscreveu-se no concurso público para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2013, tendo sido aprovada em todas as etapas até o exame de saúde, ocasião em que foi considerada inapta pela Junta Médica da PMES; ii) o motivo da inaptidão foi diagnóstico de “perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial”, considerado incompatível com o exercício do cargo, segundo o edital e a Lei Complementar Estadual nº 667/2012; iii) sustenta que o diagnóstico não compromete sua aptidão para o cargo, apresentando laudos médicos que atestam sua plena capacidade laborativa, inclusive mediante uso de prótese auditiva, e que a eliminação ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, isonomia, eficiência e acesso ao cargo público; iv) alega que foi injustamente eliminada na 7ª fase do certame, apesar de ter sido aprovada em todas as etapas anteriores, inclusive no teste físico, e que atualmente exerce atividade profissional como regente de classe na rede pública, sem qualquer limitação funcional relevante.
Liminarmente, requereu determinação judicial para ser reincluída no certame e convocada para as etapas subsequentes, inclusive matrícula no curso de formação, com posterior nomeação e posse.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, além da anulação da cláusula do edital que exclui candidatos com deficiência auditiva leve, por seu caráter discriminatório e inconstitucional, bem como o pagamento retroativo das vantagens financeiras devidas.
Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça, a qual foi deferida.
Decisão às fls. 59/61, indeferindo o pedido liminar. Às fls. 62/73, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 84/92, sustentando os seguintes argumentos defensivos: preliminarmente, aduziu a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, defendeu: i) a legalidade da conduta administrativa, por ter agido conforme o edital do certame; ii) que o pleito autoral violaria o princípio da isonomia; iii) que o pleito autoral violaria o princípio da separação de poderes.
Dessa forma, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Réplica às fls. 97/102, rechaçando as teses apresentadas na peça de defesa. Às fls. 105, o Estado informou não possuir interesse na produção de outras provas. Às fls. 106, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial médica.
Decisão às fls. 111/112, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo Estado e deferindo a produção da prova pericial.
Laudo pericial técnico juntado às fls. 259/272.
Manifestação do Estado quanto ao laudo às fls. 273.
Impugnação da parte autora ao laudo pericial às fls. 278/289.
Laudo pericial com esclarecimentos complementares juntado às fls. 308/325.
No ID 30270664, a parte autora reiterou a impugnação ao laudo pericial.
No ID 61992764, foi encerrada a fase instrutória e aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
Alegações finais do Estado no ID 62152074, por meio de memoriais escritos.
Alegações finais da parte autora no ID 64460900, por meio de memoriais escritos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO Convém ressaltar que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se a autora foi eliminada, de forma ilegal, como alega, do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013, para o cargo de Soldado Combatente da PMES, em razão da reprovação na Inspeção de Saúde, por ser portadora de “perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial”, segundo as regras do certame.
A respeito dessa temática, pontuo que o edital do certame tem força normativa entre as partes, devendo ser observado e respeitado tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública.
No caso em apreço, o certame consiste em onze etapas (item 9.1), de natureza eliminatória e classificatória, sendo que a 7ª etapa corresponde aos exames de saúde, de caráter eliminatório.
No caso concreto, o edital do concurso público estabelece as regras aplicáveis à etapa do exame de saúde.
Vejamos: “12.6.
SÉTIMA ETAPA – EXAME DE SAÚDE 12.6.1.
O exame de saúde, conforme Anexo IV do presente Edital, consistirá em inspeção de saúde procedida por uma Junta Militar de Saúde (JMS) da Diretoria de Saúde da Polícia Militar nos candidatos classificados e não eliminados nas etapas anteriores, podendo ser realizado concomitantemente com outras etapas do concurso. 12.6.2.
Os exames e laudos obrigatórios para o candidato ser inspecionado pela JMS, estão contidos no ANEXO IV do presente Edital, assim como toda a regulamentação com os índices exigidos e as condições incapacitantes. 12.6.3.
O resultado do exame de saúde será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e disponibilizado no endereço eletrônico da PMES. 12.6.4.
A partir da data do resultado do exame de saúde, o candidato que for considerado INAPTO terá o prazo de 2 dias para procurar pessoalmente a Diretoria de Pessoal da PMES (DP/5), tomar conhecimento da razão que causou sua inaptidão e apresentar recurso, se for de seu interesse, em 2 dias. 12.6.4.1.
O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento ao Departamento de Perícias Médicas da Diretoria de Saúde da PMES e entregue na Diretoria de Pessoal da PMES (DP/5), com argumentação lógica e consistente, indicando com clareza o que contraria o Edital específico do concurso e a sua finalidade. 12.6.4.2.
Não será aceito recurso interposto via fax ou correio eletrônico. 12.6.4.3.
Somente serão analisados os recursos interpostos que questionem a interpretação e aplicação das normas do Anexo IV.
No caso em questão não serão aceitos recursos quanto ao mérito e/ou índices pre
vistos. 12.6.5.
Na apresentação para o exame de saúde o candidato terá sua altura mensurada para verificação do disposto no Capítulo IV, item 4.1, alínea “b” do presente Edital.” E, no que diz respeito à inaptidão, o Edital nº 01/2013 da PMES, em seu Anexo III, dispõe o seguinte sobre ouvido e audição: Art. 3.º São condições clínicas, sinais ou sintomas que geram inaptidão: § 3.º Ouvido e Audição: Deformidades ou agenesia do pavilhão auricular; anormalidades do conduto auditivo e tímpano, otoesclerose, sinusites crônicas, infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores.
No teste audiométrico serão observados os índices de acuidade auditiva constantes na seção IV.
Esse item do edital deve ser lido conjuntamente com os requisitos do cargo público, estabelecidos no Capítulo IV do edital em apreço: 4.1.
São requisitos para investidura no cargo, conforme art. 9º e 10 da Lei Estadual nº 3.196/ 1978, já com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 667/2012: [...] g) ser aprovado nos exames de saúde que comprovem a capacidade física para exercício do cargo, conforme relação constante no presente Edital.
Em síntese, observa-se que o candidato que, durante a 7ª etapa do Concurso Público, for inspecionado e apresentar alguma das moléstias descritas no artigo 3º, § 3º, do Anexo III, desde que tal deficiência ou anormalidade o incapacite para o cargo público almejado, será eliminado do certame.
Transpondo o edital do certame ao caso concreto, verifico, às fls. 21 dos autos, que a candidata foi considerada inapta por ser portadora de “perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial”, circunstância considerada incapacitante para o exercício do cargo de Policial Militar, conforme aferição pericial médica.
Ademais, constata-se que o ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, destacando que o cargo de Policial Militar exige condições físicas compatíveis com o adequado exercício das atribuições do policiamento ostensivo, inerentes à função de segurança pública.
Vejamos: “A profissão de policial militar tem peculiaridades que, entre outras, incluem a necessidade de força física, resistência, agilidade e destreza dos militares, tanto em seu treinamento e formação, quanto no desempenho de suas atividades, que incluem diversas formas de policiamento, intermediação de conflitos, operações de busca e apreensões, perseguição de infratores a pé, atividades de equitação, policiamento ciclístico, dentre outras.
Tais atividades exigem, ainda, clareza na pronúncia das palavras, sendo que a maior parte dos conflitos que envolvem a intervenção do militar é resolvida por meio da comunicação (fala e audição) e de uma atitude firme e sem constrangimentos.
Transtornos dos seios da face e do aparelho auditivo também são impedimentos para atividades de mergulho e em altura, como os distúrbios labirínticos, por exemplo, com perdas auditivas, colocando em risco a vida do militar.
Neste contexto, a incorporação de indivíduos com essas doenças na Polícia Militar, pela limitação funcional que esta condição clínica impõe, compromete a necessária eficiência de suas atividades.
Estes indivíduos também apresentam risco aumentado de progressão da doença.
Assim, a Instituição Militar, atenta aos prejuízos que podem advir para o próprio portador de hipoacusia, surdo-mudez ou doenças e alterações que exijam o uso de prótese auditiva, conforme o caso, para a corporação e para a sociedade, considera a condição de audiometria alterada como “Condição de Inaptidão para Ingresso na PMES”.
Embora compartilhe do entendimento jurisprudencial de que a realização de perícia judicial em matéria de concursos públicos seja medida excepcional, ressalvados os casos em que haja dúvida razoável quanto à observância dos procedimentos editalícios pela Junta Médica, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, observo que, no presente caso, foi realizada perícia médica, a qual concluiu pela incompatibilidade da deficiência auditiva da requerente com o cargo público de Soldado Combatente da PMES, conforme segue: “O Periciado/Autor GOZA FÍSICA E SAÚDE MENTAL, apresenta deficiência auditiva, comprovado por exames audiométricos, de acordo com os mandamos do artigo 4'o Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo artigo 70 do Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e o estabelecido no Art. 3º da LC 213/2001, porém, em virtude da deficiência auditiva, apresenta incapacidade para exercer o cargo de soldado combatente da PMES (QPMP-C), de acordo com: "EDITAL N'001/2013, DE CONVOCAÇÃO PARA 0 CONCURSO PÚBLICO, DO OBJETIVO DO CONCURSO PÚBLICO: "O presente concurso tem como objetivo a seleção de candidatos para o cargo de soldado combatente da PMES (QPMP-C), bem como para a formação de cadastro de reserva, aptos à execução das funções descritas no art. 4'a lei complementar estadual nº 667/2012".
Não há impedimento para as atividades da vida diária, da vida independente, não necessita da ajuda de terceiros, apto para o labor, onde a deficiência auditiva não seja impedimento, formal, nem a idade e porte físico. (fls. 324) “O quadro patológico que acomete a parte examinada, deficiência auditiva, não incapacita o periciando para a vida independente, ou seja, o periciando consegue se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se, executar as atividades da vida diária, sem a necessidade de auxílio de terceiros, porém, incapaz para o exercício ativo de policial militar avaliada com métodos específicos da instituição (capacidade física e de saúde em padrão mais elevado que o normal, para resguardar a integridade física do periciado e de terceiros, estar apto a todo instante- incompatível com readaptação), também não apresenta limitação (para atividades compatíveis para a deficiência auditiva, porém respeitando as orientações de que deverá manter-se afastada de ambientes com altos níveis de pressão sonora para que não haja agravamento na perda auditiva), também não compõe o rol das moléstias profissionais, contida no ANEXO II, do Decreto N 3.048/99), AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, lembrando-se sempre da possibilidade de reabilitação (Art. 92 da lei N'213, de 24/07/1991 e o Art. 140 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999), para atividades compatíveis com a idade, porte físico, doença em tratamento e orientação para evitar atividades que requeira levantamento de peso e esforço físico intenso e pesado.” (fls. 324) Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está obrigado a julgar o feito com base na conclusão do laudo pericial; no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se houver outra prova mais robusta e esclarecedora nos autos, o que, na hipótese, não ocorreu.
Dessa forma, diante da absoluta ausência de elementos capazes de infirmar o laudo pericial e inexistindo contradição entre suas constatações e conclusões, não há motivo para desconsiderá-lo como prova válida.
Assim, seja pela presunção de veracidade que naturalmente reveste o ato administrativo impugnado, seja pelo desfecho da perícia realizada nestes autos, concluo que a requerente, portadora de “perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial”, embora possua condições de saúde para uma vida civil regular, não preenche os requisitos legais indispensáveis à investidura no cargo público de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, haja vista que sua deficiência a incapacita para o exercício das atribuições do referido cargo.
Portanto, a pretensão autoral deve ser integralmente rejeitada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, em razão de a parte autora litigar sob os benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde já, de que eventual insatisfação com o resultado da decisão deverá ser discutida por meio do recurso cabível, interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter infringente importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de GERLANE ALVES BARBOZA - CPF: *59.***.*16-18 (REQUERENTE).
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11/06/2025 15:15
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:26
Juntada de Informações
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12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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